E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NECESSIDADEDEDILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
- Hipótese em que deve ser aguardada a instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSENTES OS REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de indeferir-se tutela de urgênciapara concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de restabelecimento de benefício assistencial. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual, porquanto ao juiz é defeso proferir decisão temerária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão; de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. Segundo a decisão de deferiu a tutela provisória de urgência, a autora apresentou documentos que comprovam a sua condição de deficiência, bem como a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
3. O agravante não juntou aos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência.
6. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. Em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado (conclusão do estudo social). Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
2. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, deve ser concedida a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MULTA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se tutela de urgência concedida.
3. Considerando a finalidade da tutela de urgência, o benefício em questão deve ser concedido a partir da data da decisão antecipatória, e não retroativo ao requerimento administrativo.
4. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALNEGADO. REQUISITOS.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha trazido atestado médico dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida, inexistem elementos no que tange à demonstração da condição socioeconômica da segurada (motivo este do indeferimento administrativo), sendo necessária a realização de perícia socioeconômica, tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família da agravante para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se o indeferimento da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de indeferir-se a concessão da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
2. No caso concreto, não foram anexados aos autos cópia do ato administrativo que indeferiu o pedido de BPC ao recorrente e documentos atuais que comprovem a deficiência e renda familiar, razão pela qual ausentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
1. Se o conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade atual, não há fundamento para a implantação do benefício mediante antecipação de tutela.
2. Os requisitos do art. 300, do CPC, não foram atendidos no caso, uma vez que as conclusões periciais coligidas aos autos foram no sentido de que a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade e tampouco à concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
2. Não foram anexados aos autos cópia do ato administrativo que indeferiu o pedido de manutenção do BPC ao recorrente e documentos atuais que comprovem a renda familiar, razão pela qual ausentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, paraimplantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a vulnerabilidade social e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgênciapara imediata concessão do benefício assistencial.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS.
1. Quando não vem suficiente demonstrada a incapacidade e vulnerabilidade do requerente mediante documentos que acompanham a inicial, impõem-se a instrução do feito, sobretudo a realização de perícia médica e sócio-econômica, para concessão de benefício assistencial.
2. Sem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não é possível conceder a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese em que, em razão das medidas sanitárias de contenção da disseminação do COVID-19 (Resolução TRF/4ª Região n.º 18/2020), resta inviável a realização de perícia técnica de maneira antecipada, razão porque, excepcionalmente, deve ser adotada como prova de composição do grupo familiar a retificação procedida no Cadastro Único, segundo a qual residem no mesmo endereço a parte autora e sua mãe. Considerando a remuneração auferida pela genitora do postulante, entende-se por preenchido o requisito legal para a obtenção da prestação.