AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, cumulativamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, não se verificam as hipóteses legais a ensejar a tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - MATÉRIA JULGADA DIVERSA DO OBJETO DO PEDIDO - TEMA 979 STJ - SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
O acórdão embargado, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, ao fundamento de tratar-se de cobrança administrativa de valores recebidos em razão de antecipaçãode tutela posteriormente revogada, que só poderia ocorrer nos mesmos autos em que proferida aquela decisão.
A matéria objeto da ação e do recurso, entretanto, é diversa, pois o que se objetiva é anular a cobrança administrativa de benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS, com pedido judicial posterior de restabelecimento, onde se reconheceu a pré-existência da incapacidade à filiação da segurada em janeiro de 2004.
A pretensão está sub judice no STJ, tendo em vista que o Recurso Especial nº 1.381.734/RN foi selecionado como representativo de controvérsia (Tema 979): "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social") na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o Acórdão embargado e suspender o andamento do processo até ulterior deliberação no Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.381.734/RN.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICA E PRIVADAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA.
Conquanto a preservação do mínimo existencial da pessoa natural seja impositiva, a defesa da agravante envolve matéria fática que reclama contraditório e dilação probatória, tendo em vista, inclusive, a recenticidade dos empréstimos pactuados.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário dos credores, uma vez que os empréstimos contraídos pelo(a) devedor(ra) são distintos e tem origem em diferentes contratos, não havendo se falar em relação jurídica de natureza indivisível.
Na esteira da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC (incluídos pela Lei n.º 14.181/2021), devem ser interpretados em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC.
Afora o reconhecimento da incompetência do juízo a quo para analisar a exigibilidade das dívidas com as instituições financeiras privadas, os elementos probatórios não corroboram, em juízo de cognição sumária, a alegação de insolvência civil, a justificar a imediata intervenção judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. TEMA 1.026 DO STJ. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. ATIVOS FINANCEIROS. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REFERIDA IMPENHORABILIDADE DEVE SER ALEGADA PELO EXECUTADO EM SEDE DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. Tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
2. Referida impenhorabilidade deve ser demostrada pelo executado em sua defesa, não podendo o magistrado, de ofício, determinar de imediato o desbloqueio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de dez dias para análise do requerimento se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por força de tutela antecipada concedida pela sentença, mantida pelo TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, que concluiu pela proporcionalidade dos proventos, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS se abstenha de exigir os valores do autor, seja por meio de inscrição em dívida ativa seja mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora, incabível, neste momento processual, a concessão da antecipação da tutela.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DE VERBAS. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso), considerando-se: a) os significativos danos causados à malha viária - com a destruição também de pontes e vias essenciais para a locomoção - no Rio Grande do Sul por conta das recentes enchentes que assolaram o Estado; e b) que o numerário objeto do empenho cancelado destina-se à realização de obras e serviços de engenharia na implantação de pontes no Município.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 62 anos e costureira apresenta quadro depressivo há anos, fazendo uso de dois tipos de medicamentos para casos leves/ moderados. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde o término do auxílio doença que vinha recebendo, sugerindo reajuste de medicamento, na tentativa de maior controle do quadro, e nova perícia médica, passados seis meses do ajuste.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS. ASSINATURA DE CONTRATOS. (IR)REGULARIDADE PERANTE SIAFI/CAUC. TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Respeitada a repartição de receitas tributárias delineada na Constituição Federal, não há óbice à inscrição do Município no CADPREV e à negativa de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária, restrições que visam coibir a transferência voluntária de recursos federais a entes públicos que não cumprem a legislação geral de previdência do servidor público, sem configurar ofensa à sua autonomia política ou financeira.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula 383/STF).
3. De acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Assim, o ajuizamento de execução fiscal do débito apenas suspende, mas não interrompe novamente a prescrição, quando já interrompida uma vez com a deflagração procedimento administrativo de cobrança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. .As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição2. Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a concessão administrativa do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por eventual declaração falsa sua. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a presunção de boa-fé. 3. Não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando eventual conduta delituosa.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a comprovação da qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. O expert sugeriu sua reavaliação no prazo estimado de doze meses, estabelecendo o início da incapacidade na data do relatório médico que constatou a patologia (fevereiro/16).
IV- Não houve a determinação do Juízo de primeira instância para inserir a segurada em processo de reabilitação profissional, porém, enfatizou a impossibilidade de cessação do benefício sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde ou a revogação da sentença (fls. 39 – doc. 8720981 – pág. 4).
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. DISCUSSÃO DE IRREGULARIDADES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
1. Tutela cautelar não pode ser utilizada para satisfazer o direito da parte, mesmo que este seja simplesmente voltado à baixa de restrições cadastrais. Não é a urgência da tutela jurisdicional, por si só, que qualifica a medida cautelar. O que caracteriza a medida cautelar é seu caráter instrumental de assegurar o resultado útil da sentença que solucionará a lide, sem, entretanto, fazer-lhe às vezes.
2. Tendo sido proferida sentença de improcedência na ação principal e negado provimento ao apelo do Município, é de ser denegado o apelo, interposto na ação cautelar, onde foram aduzidos os mesmos argumentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Cabível a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
3. Existem as seguintes situações passíveis de análise quanto à aplicação do Tema 692 do STJ: a) há título paracobrança das diferenças, devendo ser observado pelo INSS em sua aplicação o limite do salário-mínimo, observando que: a.1) se o segurado percebe benefício previdenciário, o desconto poderá ocorrer diretamente na via administrativa, respeitados o limite legal de 30% e também o limite do salário-mínimo; a.2) se segurado não percebe benefício, deverá a autarquia efetuar a inscrição na dívida ativa do crédito que pretende obter; b) não há título executivo formado nesse sentido, devendo o INSS formar título próprio se assim desejar a execução judicial dos valores, com respeito ao contraditório e ampla defesa.