E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutelaantecipadapara a suspensão de descontos no benefício da parte autora e, a competência do Juízo.
- A ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado, com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
- Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido por decisão unilateral do INSS.
- Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga respeito a benefício previdenciário , que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua revisão, alteração, cessação e devolução. Em consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
- Quanto à cessação dos descontos no benefício, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/08/2017, o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 979, no qual se discute: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”.
- Foi determinado, pelo Relator deste acórdão, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. O presente caso se enquadra nesta hipótese, de sorte que a questão da ocorrência de erro administrativo e boa-fé ou má-fé deverá ser aferida após o julgamento do recurso repetitivo.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto os descontos poderão ser efetivados futuramente, de acordo com o que ficar decidido no referido repetitivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ESTORNO DE VALOR NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
1. Deve ser prestigiada a boa-fé da recorrente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
2. Considerando a presença de risco de dano irreparável ou de muito difícil reparação, decorrente da vulnerabilidade social constatada, deve o INSS se abster de exigir da agravante o débito apurado em decorrência de alegada irregularidade no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADAREVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema STJ 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, permite que o desconto mensal de até 30% do benefício resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, o que impõe a adequação do julgado.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, restituindo as partes ao estado anterior, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A Primeira Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692 e cancelar a Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, firmou entendimento de que é possível a redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto, e que isso se aplica a benefícios assistenciais, que são de um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. O STJ rejeitou proposta de afetação que visava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando que a tese do Tema 692 contempla essa possibilidade, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, conforme decisão do Ministro Benedito Gonçalves.7. Em juízo de retratação, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692 para dar provimento à apelação do INSS, invertendo os honorários advocatícios impostos na origem, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto mensal de até 30% do benefício resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, REsp (proposta de afetação), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2024; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO E DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL.1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir vícios processuais específicos (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).2. O INSS pediu, anteriormente, a suspensão do processo em sua apelação, interposta em 15/09/2020.3. O acórdão embargado não analisou o referido pedido, razão pela qual houve omissão relevante, suscetível de suprimento via embargos de declaração e acórdão integrativo.4. O processo deve ficar suspenso em face da determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF).5. A execução da antecipação de tutela de urgência, concedida no acórdão embargado, deve também ser suspensa, porque proferida durante fase de suspensão processual, sem a apresentação de fundamentação que justificasse a concessão excepcional da medidadurante a suspensão processual.6. Ficam prejudicados os demais requerimentos apresentados nos embargos de declaração, que poderão ser conhecidos quando da retomada da movimentação processual, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, que estabelece que publicado o acórdãoparadigma "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para "determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 e em cumprimento à determinação proferida pelo ministro LUIZFUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), assim como a suspensão da execução da tutela urgência referida no ID 358794635 - Pág. 5 no estado em que se encontra".
PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALORES A MAIOR PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOREMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RE 661256/SC. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto das apelações.3. Quanto à devolução de valores recebidos de boa-fé, especificamente no caso das tutelas antecipadas posteriormente revogadas para concessão da "Desaposentação", o Supremo Tribunal Federal, quando modulou os efeitos da decisão no leading caserepresentado pelo RE n. 661.256/SC (ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2020), decidiu: "(...) b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aossegurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento".4. Estando, pois, a sentença recorrida de acordo com a posição do STF, na parte que trata da desnecessidade de reposição ao erário, não merece reparos nesse ponto, devendo ser improvidos os recursos do INSS e da PREVI.5. No tocante à pretensão da parte autora de recebimento de indenização por danos morais, é de se destacar que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem aatividade administrativa, sem que a negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. No caso, como não houve comprovação de que a atuação administrativa teve por escopoprejudicar deliberadamente a parte autora, a reparação dos prejuízos a ela ocasionados pelos descontos indevidos em seu benefício se dá com a devolução de tais importância com os acréscimos legais.6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 07/08/2015 (fls. 60/68), concluiu que a autora é portadora de urticária solar concluindo pela sua incapacidade laborativa temporária, não sabendo precisar a data de início da doença.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45/46 e anexo), verifica-se que a autora teria registros urbanos nos períodos de 01/09/1979 a 04/02/1981, 02/05/1981 a 02/07/1984 e recolhimentos na qualidade de empregada doméstica nos períodos de 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/10/2009 a 31/10/2009, e que seu atual marido também possuía registros urbanos, em especial em empreiteira, em serviços de construção no período em questão.
4. As testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em afirmar que somente o marido da autora estaria laborando em atividade rural, o que contradiz os dados constantes no CNIS, tendo em vista os vínculos urbanos apresentados.
5. Não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora, nem tampouco a data de início da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 12/08/1974 a 01/02/1980, 23/04/1980 a 02/04/1985, 02/05/1985 a 01/08/1986, 29/04/1991 a 31/07/1995, 03/02/1987 a 30/08/1988, 03/10/1988 a 08/05/1990 e de 01/07/1990 a 30/10/1990 como de atividade especial.
II. O período de 01/08/1995 a 10/10/1996 deve ser tido como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2009- fl. 31), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 48/76), até a data do requerimento administrativo (09/02/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim a parte autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2009).
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma integral (com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFICIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 02/11/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
12. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, desprovido o apelo da parte autora, mas não tendo sido ela, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação à parte autora, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
18. Remessa oficial não conhecida. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.
1. Na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefícioprevidenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos. O caso enquadra-se no Tema 692 do STJ, que só excepcionou a tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
2. Deve ser ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. Entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal de necessidade de manutenção do mínimo existencial.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. ABATE-TETO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. TEMAS 979 E 1.009/STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Se trata de pagamento atribuído a demora de cumprimento de decisão judicial. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos/segurados decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. O deferimento total ou parcial da tutela de urgência é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
3. Deferida a tutela de urgênciapara o fim de que a parte agravada se abstenha de realizar descontos à título de restituição ao erário de forma liminar, ao menos até julgamento do processo. 4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida,conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdênciacomplementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculadaquando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser fixado na data da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
VI. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VII. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME ESPECIAL AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da autora quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
2. Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 10 e 15/19) não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. E a conclusão a respeito da pertinência ou não da oitiva deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
5. Com efeito, não obstante o artigo 453, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (atual artigo 362, parágrafo 2º, do CPC/2015), facultar ao juiz a dispensa das provas requeridas pela parte, a sanção processual não pode inviabilizar o exercício do direito da parte à comprovação dos requisitos para obtenção de benefícioprevidenciário .
6. E, no presente caso, somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de exigido para a concessão do benefício pretendido.
7. Assim sendo, o julgamento da lide sem a oportunidade para a oitiva de testemunhas consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, que enseja a anulação do julgado.
8. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Reconhecido o período de /05/1970 (data em que completou 15 anos de idade) até 31/12/1976 (data constante em sentença).como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/09/2012), apesar de possuir a idade mínima requerida, não cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Somados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, perfaz o autor em 23/09/2016, o tempo necessário para recebimento do benefício em sua forma proporcional.
V. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar de 23/09/2016.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Nos autos do procedimento administrativo, a autarquia já teria considerado como especiais os períodos de 15/08/1988 a 01/02/1989, 03/02/1989 a 24/01/1991, 12/08/1991 a 10/08/1993 e de 15/09/1994 a 28/04/1995 (fl. 65), motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados incontroversos.
II. Da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/32) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 05/11/2001 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 01/02/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102,5dB, 91,8dB, 98,2dB, 95,1dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2012 - fl. 20), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de dez dias para análise do requerimento se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens e de 30 anos, para as mulheres.
II. Considero a cópia da CTPS da autora (fls. 17/25) prova plena, apta à formação da convicção dos citados períodos de trabalho, para todos os fins previdenciários. E no que refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios, é do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos.
III. Computando-se os períodos de atividades urbanas registradas na CTPS da autora, somados aos recolhimentos comprovados pelos carnês juntados às fls. 26/39 até a data do requerimento administrativo (02/03/2009 - fls. 15) perfaz-se 30 anos, 01 mês e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral que, no caso da mulher, corresponde a 30 (trinta) anos, conforme Lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/03/2009 fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício deferido.