EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - revisão de benefício, declarando-se a aplicabilidade de novo teto do RGPS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto a parte agravante já se encontra em gozo de benefício previdenciário ( aposentadoria por tempo de contribuição), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. Por último, a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere possível reavaliação após recebimento de informações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a revogação da tutela de urgência.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (g.n.)II. Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.II. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.III. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC).IV. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.V. No caso dos autos, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, inexistindo provas contundentes da ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, registrando-se que a questão posta sob análise demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.VI. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.
2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se o benefício de pensão por morte.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto o agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário ( aposentadoria por invalidez), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADADEURGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- À conta da existência de omissão quanto à tutela de urgência deferida em sentença, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado, mantendo a tutela de urgência para a concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, a fim de assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas que ensejam dilação probatória e que impedem a constatação, de imediato, do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, não é cabível o deferimento da tutela de urgência.
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
2. Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência com base em atestado particular menos de um mês depois da prolação de sentença de improcedência, fundada em perícia judicial, ocasiona desprestígio ao Poder Judiciário e coloca em risco a autoridade de suas decisões.
2. A tutela de urgência só poderá ser concedida, se for o caso, após a realização de nova perícia judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas que ensejam dilação probatória e que impedem a constatação, de imediato, do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, não é cabível o deferimento da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RMI. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O simples fato de se tratar de verba de natureza alimentícia não é suficiente para caracterizar a situação alegada de urgência. Do contrário, tal requisito para a concessão de tutela de urgência estaria automaticamente presente. Exige-se a demonstração de contexto fático excepcional, o que não se verifica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADADEURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de averbação de tempo de atividade laborativa em condições especiais por meio de tutela de urgência.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de perigo de dano, pois, a agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário ( aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.893.467-0, DIB em 16.04.2018), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTEL DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1.Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA-STJ 966. MULTA DIÁRIA
1. Constatado que o INSS não cumpriu os julgados do Tribunal, em sede apelação e em antecipação de tutela de urgência deferida por agravo de instrumento durante o cumprimento provisório de sentença, deve ser provido o presente agravo para determinar que se providencie, com urgência, o cumprimento da ordem judicial, sobretudo se considerada a idade avançada do autor.
2. O sobrestamento do feito em face do tema repetitivo, ou eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento da revisão do benefício, não obsta ao cumprimento da tutela de urgência deferida em apelação, especialmente no caso de obrigação de fazer.
3. A obrigação do INSS implantar a revisão do benefício surgiu com a intimação da decisão proferida na apelação e a multa diária incide desde 20/12/2017, na medida em que restou fixada no agravo de instrumento anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Caso em que a tutela de urgência, relativamente ao pedido de revisão do benefício, não pode ser deferida, porquanto existem questões controvertidas que devem ser devidamente esclarecidas, o que não se coaduna com o provimento de urgência.
2. Recurso parcialmente provido para que o benefício da autora seja restabelecido, nos moldes em que vinha sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. INCAPACIDADE DA PENSIONISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tutela provisória de urgência será concedida mediante a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em que pese a análise em sede de cognição sumária, não restou comprovado os requisitos necessário a concessão da tutela de urgência.
3. Mantida a decisão agravada.