PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARÁTER SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA, PARA TODOS OS EFEITOS.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão sobre o pedido de liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA
1. Caso no qual resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
3. A ordem para o restabelecimento do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
4. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família.
- No caso, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido, porquanto os documentos acostados aos autos - Balanço Patrimonial de 2018, Razão Analítico, Declaração do Técnico em Contabilidade, Contrato Social e Alteração Contratual - demonstram que a empresa possui receita/lucro bruto, a qual encontra-se em atividade, o que, em princípio, afasta a alegação de inexistência de renda para a sua manutenção.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. O salário paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º), é de cinco dias, constitui verba de encargo do empregador, não se tratando, pois, de benefício previdenciário , tal qual o salário maternidade.II. Desta feita, é rubrica que se reveste de caráter remuneratório, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. Precedente.III. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre o valor custeado pela empresa a título de vale-alimentação/refeição pagos em ticket/cartão a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e vale-transporte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório médico assinado por médico ortopedista, em 23/09/2020, declara que o impetrante/agravado, está em pós-operatório de fratura de ossos da mão direita tendo evoluído com distrofia simpático reflexa de suddeck, aderência tendinea e síndrome do túnel do carpo, bem como será submetido a neurolise de tenolise, necessitando de afastamento para tratamento médico por 120 dias.
4. Presença de prova pré-constituída. Decisão agravada mantida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Não evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência. No decorrer da instrução, poderá a agravante produzir outras provas - especialmente a testemunhal - que demonstrem a atividade rurícola alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo ao Agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Não evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência. No decorrer da instrução, poderá a agravante produzir outras provas - especialmente a testemunhal - que demonstrem a atividade rurícola alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento versando sobre pedido liminar em mandado de segurança. superveniência de sentença concessiva da segurança. omissão inexistente.
A sentença prolatada no mandado de segurança, posto que provimento final exarado em sede de cognição exauriente, substitui decisão anterior, proferida em sede liminar, de caráter meramente precário. Precedentes do STJ e desta Corte.
Não há omissão, no acórdão prolatado em agravo de instrumento que indefere liminar, a respeito de sentença concessiva da segurança, proferida em momento posterior ao julgamento colegiado daquele recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de pensão por morte em que deve ser comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, na ausência de prova plena doexercício da atividade campesina.2. Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta o falecido, Sr. Éliton Santana Vaz Cardoso como lavrador; certidão de nascimentodafilha Witória Divina Vaz Cardoso, na qual o instituidor é qualificado como lavrador. Tais encartes, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordiale no decorrer do processo, a parte autora pugnou, expressamente, pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que não havia prova da qualidade de segurado especial do instituidor eproferiusentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. Registre-se, ainda,que, embora o magistrado a quo tenha consignado na sentença que realizou pesquisa pelo nome do falecido e identificou ações que tramitaram naquela comarca em que este é qualificado como "pedreiro" e depoimento da autora em que esta afirma que "ofalecido não trabalhava e vendia bens da residência", requerendo medida protetiva de urgência, tais informações não foram submetidas ao contraditório.3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício em tela, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade ruralemregime de subsistência, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.5. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte autora a produção de prova oralpara corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90.6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º,do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
I - O instituto da "alta programada" é incompatível com a lei previdenciária, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
II - Revela-se incabível que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença.
III - Entretanto, no caso em tela, o benefício do impetrante não foi cessado por força da "alta programada" e sim após perícia administrativa realizada em 12.09.2014, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o seu restabelecimento (19.03.2014).
IV - Os valores recebidos por força da decisão que deferiu a medida limitar não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O tema controvertido no processo originário - definir se a atividade rural desempenhada pelo reclamante no período equivalente à carência caracterizava-se como regime de economia familiar -, é distinto da questão debatida no IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
4. À vista do voto condutor do acórdão, o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no intervalo de 07-09-1977 a 09-09-1983 deveu-se à descaracterização da condição de subsistência da atividade rural desempenhada. No caso, o órgão julgador considerou que, não obstante houvesse vinculação do núcleo familiar com a atividade rural, o vínculo laboral do genitor da reclamante com o Município de São Pedro do Sul durante mais de vinte anos e gerador de sua aposentadoria, evidenciava que a fonte de sustento da família era advinda preponderantemente da atividade de natureza urbana.
5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Da análise dos documentos apresentados evidencia-se a incapacidade laboral do autor, especialmente considerando que de acordo com a jurisprudência desta Corte, a internação para tratamento de dependência química permite a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes TRF3.3. O conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade laboral, ao menos temporária para o trabalho, bem como o preenchimento dos demais requisitos, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.4. Concedida antecipação da tutela para implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária, ressaltando que de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, em caso de reversão do julgado os valores recebidos a este título deverão ser devolvidos nos próprios autos.5. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.
Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.2. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal (certidão decasamento em que consta o nome da requerente como lavrador; declaração de aptidão ao pronaf, em 22/09/2014; contrato de arrendamento registrado em 23/04/2015; fichas de comércio; carta de concessão de aposentadoria rural do seu cônjuge). Além disso,pugnou, expressamente, pela produção de prova oral. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial eram suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, afirmando a prescindibilidade dadesignação de audiência de instrução e julgamento, e proferiu sentença de procedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada pordocumentos trazidos com a peça pórtico.3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado.4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade ruralemregime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção dojulgador.5. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.