AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgênciapara restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 3. Hipótese em que o início de prova existente nos autos até o momento indica a subsistência das causas incapacitantes e a ausência da plena recuperação das condições laborais pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- O atestado médico, datado de 21/6/2018, subscrito por médico especialista da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico, sem condições de exercer atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA DEFERIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão desse benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (c) nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- A perícia judicial não apontou nenhum acidente ou trauma, nem mesmo a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral da parte autora.- A alegada incapacidade laboral decorre de doença adquirida/degenerativa, tanto que percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária.- A doença de que é portadora a parte autora não pode gerar auxílio-acidente - Afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
- Restou demonstrado, pela cópia do laudo médico pericial de f. 68, que a agravada, com trinta e sete anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CID X I 50.0), que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
- Por sua vez, a cópia do relatório social de f. 55/57 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu companheiro, há mais de quinze anos, com 48 (quarenta e oito) anos. Residem em imóvel alugado, em condições precárias, com renda mensal aproximada de R$ 700,00, advinda dos "bicos" realizados por seu companheiro como ajudante de pedreiro, e dos recursos do programa do governo (Bolsa Família) no valor de R$ 77,00, insuficientes para pagamento de todas as despesas familiares.
- Contudo, o documento acostado pelo INSS às f. 79/89, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstra alteração da situação econômica familiar, que o companheiro da requerente atualmente encontra-se empregado, tendo auferido no mês de maio/2016 salário no valor de R$ 1.200,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- Muito embora à época da realização do estudo social, em 27/8/2015, o rendimento familiar fosse inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício, é certo que a tutelaantecipada tem efeitos para pagamentos futuros e enseja situação de risco não verificados neste momento processual.
- Nesta análise perfunctória, considerando o rendimento auferido pelo seu companheiro, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Segundo cópia do Relatório Social a parte autora, com 20 (vinte) anos de idade, solteira, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento com aplicação de pulsoterapia com corticoides de uma a duas vezes no mês na Comarca de Campo Grande, cujos sintomas da doença a deixam debilitada e a impedem de realizar atividade laborativa, sendo também diagnosticada com aneurisma do septo interatrial que lhe causa cansaço e falta de ar.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto unicamente da requerente, que reside na propriedade de seu ex-companheiro, cedida por ele. Não tem rendimentos, depende da ajuda dos familiares, em especial, da sua irmã Carolina e seu cunhado e, às vezes de alguns vizinhos. Foi identificada situação de vulnerabilidade social em que vive a autora agravada pelas más condições de saúde, sendo real a condição de hipossuficiência.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 10 (dez) anos de idade, é portadora da Síndrome do X Frágil, condição genética e hereditária, responsável por grande número de casos de deficiência mental e distúrbios do comportamento.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Além disso, não consta informação acerca do pai do menor, ex-marido da mãe do requerente, Diogo Patrício da Silva, se colabora ou não com a manutenção da criança, condição que precisa ser averiguada ainda, como exigido pelo artigo 229 da CF/88.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Constam dos autos, que a parte autora com 22 (vinte e dois) anos é portadora de déficit intelectual, que compromete significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância e tratamento especiais.
- Contudo, ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as declarações médicas apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência. Evidente que não é qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela invalidez para o trabalho.
- A cópia do estudo social de f. 43/45 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe, seu padrasto e um irmão menor, também com deficiência. A mãe é funcionária pública da Prefeitura Municipal de Santa Branca e recebe salário de R$ 1.600,00, seu padrasto é mecânico de automóveis com renda mensal de R$ 1.200,00, equivalendo a uma renda familiar de aproximadamente R$ 2.800,00. Não há informação acerca do pai da requerente, se contribui de alguma forma para o seu sustento.
- Deste modo, considerando os rendimentos auferidos pela sua mãe e pelo seu padrasto, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos, conforme constou do próprio Estudo Social à f. 45.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
- Alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de autismo infantil e retardo mental leve. Consta, ainda, que a renda familiar é de R$ 250,00, por mês, proveniente dos serviços domésticos prestados pela sua mãe.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Havendo nos autos elementos probatórios que demonstram a probabilidade do direito almejado como, também, o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo Singular concedendo o benefício de auxílio-doença, mormente na hipótese dos autos onde consta que o segurado, agricultor com 51 anos de idade, está acometido de doenças ortopédicas que o impossibilitam de exercer seu trabalho de forma habitual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do segurado e contrários à caracterização do seu retorno ao trabalho (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgênciapara imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgênciapara restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, no caso, com sessenta e oito anos, conforme documento de f. 17/18 da ação subjacente.
- Observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade do grupo familiar.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. Os documentos apresentados demonstram que a parte autora é idosa, mas não a real situação econômica da família.
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que seu esposo é aposentado por invalidez, com renda mensal de R$ 1.073,47, o que afasta a urgência do pedido.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Os atestados médicos subscritos por médicos especialistas informam que a parte autora é portadora de lombalgia com hérnia discal, causadora de diminuição de força muscular, artrose de joelhos e depressão, doenças que a incapacitam ao exercício de suas atividades laborativas.
- A atividade exercida pela parte autora - cabeleireira - e a idade autorizam a manutenção da tutelaprovisória, em juízo preliminar, a despeito da conclusão médica administrativa.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- Trata-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Constato que ainda não foi realizada a perícia médica judicial que confirme as declarações médicas apresentadas e possibilite uma melhor análise das condições de deficiência. Evidente que não é qualquer doença que conduz à caracterização da deficiência qualificada pela invalidez para o trabalho.
- O laudo sócio-econômico realizado em 21/1/2017 demonstra que o núcleo familiar é composto pelo requerente, seu pai de 65 anos, sua mãe de 63 anos, uma irmã solteira, desempregada, de 33 anos e um irmão, solteiro, desempregado, de 28 anos. Residem em imóvel próprio, em bom estado de conservação. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da sua mãe no valor mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares.
- O documento acostado pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstra alteração da situação econômica familiar; que o pai do requerente encontra-se atualmente aposentado por idade, com renda mensal de R$ 1.205,68, em maio/2018, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada. Muito embora à época da realização do estudo social, em janeiro/2017, não conste recebimento de benefício pelo pai do autor, é certo que recebeu auxílio-doença e, neste mês específico estava suspenso, vindo a receber em março/2017 os atrasados e continuou recebendo até a sua aposentadoria em junho/2017.
- Considerando os rendimentos auferidos pela mãe e pelo pai, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Assim, não obstante os problemas de saúde do agravado, verifica-se do conjunto probatório que ele tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgênciapara imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.