AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. A AUTORA NÃO COMPROVA TER REALIZADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO CUJO RESTABELECIMENTO É POSTULADO, NEM MESMO TER REALIZADO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO APÓS A CESSAÇÃO EM 15/12/2019. QUANDO O BENEFÍCIO FORA CESSADO NA DATA PROGRAMADA, A PARTE AUTORA RETORNOU AO EMPREGO E TRABALHOU ATÉ ABRIL DE 2020, INGRESSANDO COM A PRESENTE DEMANDA EM JULHO DE 2020. AO DEIXAR DE REALIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA PERMANÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELAPROVISÓRIA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência pararestabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E IMPEDIMENTO DE DESCONTSO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo a manutenção da decisão que deferiu a tutela de provisória antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELAPROVISÓRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência pararestabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência pararestabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.