E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de períodos laborados.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no caso de trabalho prestado sob condições especiais.
- Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, considerando a existência de período (17/9/2006 a 23/11/2007) anotado em CTPS, sem recolhimento no CNIS, o que demanda dilação probatória.
- Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
- Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
- Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017, perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
- Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in concreto o alegado direito ao benefício.
- Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. VÍNCULO RECONHECIDO POR AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.- Na hipótese, não ficou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período trabalhado como empregada doméstica reconhecido através de reclamação trabalhista, não restou incontroverso.- Para ser considerada a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados, isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte.- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessário a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, bem como o risco de dano grave, restam atendidos os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
2. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora está recebendo auxílio-doença desde 2013 e entende que deveria ser aposentada por invalidez. Como a autarquia mantém o pagamento de auxílio-doença, propôs a ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, a qual a parte autora reputa "injusta", restando evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, a parte autora pretende a conversão do auxílio-doença que está recebendo em aposentadoria por invalidez, deste modo, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, o pleito demanda análise minuciosa através de laudos e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade permanente da agravada para o trabalho.
- O atestado médico datado de 6/4/2017 embora declare que a parte autora apresenta demência do lobo frontotemporal (doença de PICK), doença progressiva e degenerativa, dependendo de terceiros o tempo todo e de forma permanente, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, tendo em vista a doença de que está acometida a autora, a qual restou comprovada nos autos e, a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo que deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período não reconhecido pelo INSS, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, de 15/1/1990 até 25/11/1996, não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que demanda dilação probatória.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, sendo que a autarquia sequer foi citada para integrar a lide.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A contestação apresentada e a Declaração de Vínculo de Empregada Doméstica, acostados a este recurso, ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que impede a sua análise neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ao contrário do afirmado pela parte agravante, discute-se na ação subjacente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período indicado na inicial e não apenas as diferenças de atrasados.
- A decisão que determinou a cessação da sua aposentadoria foi proferida nos autos do processo n. 0006727-74.2013.4.03.6183, da qual a agravante foi devidamente intimada e não interpôs nenhum recurso no momento oportuno, conforme se verifica do andamento processual deste Tribunal.
- Não cabe neste recurso discussão acerca do restabelecimento de aposentadoria, principalmente porque não foi objeto de análise na decisão hostilizada. Assim, fica prejudicado o referido pedido, por implicar supressão de instância.
- Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, ao menos nesta análise perfunctória, não há nos autos elementos suficientes à comprovação do período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do benefício, na medida em que o período de 1º/6/2000 a 20/11/2003, reconhecido através de reclamação trabalhista, demanda dilação probatória.
- Destarte, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitir inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil/2015).
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.
3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período laborado em regime especial os períodos não reconhecidos pela autarquia e que esteve exposto aos agentes nocivos: ruídos, graxas, pó metálico, sílica e óleos, pela atividade exercida em indústria metalúrgica, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não foi reconhecido o seu direito à aposentadoria no Juizado Especial Federal, tanto que o feito foi extinto sem julgamento do mérito, consoante se vê da cópia da sentença (id. 139846/50). A contagem de tempo realizada no Juizado Especial Federal (id. 139842/43) refere-se a uma simulação apenas para efeitos de alçada com base na pretensão da parte autora, ou seja, como se acolhido tivesse sido o seu pleito. Não foi apreciado o mérito do pedido, se tem direito ou não ao reconhecimento do tempo especial apontado e sua conversão em comum.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade, consignando que eventual pedido de renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o autor se submeter à perícia administrativa.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva. Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos. In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese do art. 497 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do resultado específico desse adimplemento.
- A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é uma modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.
- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, até a data da DER, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a retroação do início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos financeiros.
- Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência.
2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao embargado a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
5 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.
7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
8 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃODETUTELA – APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.1 - Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).2 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.3 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.4 - Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.5- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.