PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. ANTECIPAÇÃODETUTELA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologias que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na decisão de fls. 34/36. Agravo retido improvido. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TUTELAANTECIPADAEM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
1. Somente a decisão concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente pode ser objeto de estabilização, o que não se estende às tutelas concedidas em sede de agravo de instrumento.
2. Tendo o autor indicado, na petição inicial, a intenção de dar prosseguimento à ação após eventual concessão da tutela de urgência, o não aditamento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito e com revogação da tutela, nos termos do art. 303, § 2º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Diante da existência de laudo pericial dando conta de que não há evidências clínicas que justifiquem a situação de incapacidade, resta afastada a probabilidade do direito almejado.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial do segurado, passível de melhora, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, há a exigência concorrente de dois pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO RETIDO IMROVIDO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na decisão de fls.. Agravo retido improvido. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e permanente, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Hipótese em que o autor alega cerceamento de defesa na apelação, preliminar que, acaso acolhida, terá o condão de anular a sentença, não subsistindo nenhum dos períodos lá reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho exercido pela parte autora ao tempo do início da incapacidade, não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. 2. Comprovado que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, faz jus ao auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem e, tutela específica, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora devem ser aplicados com observância do Tema 905 do STJ, do Tema 810 do STF, bem como, das Emendas Constitucionais 113 de 2021 e 136 de 2025.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, há a exigência concorrente de dois pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tratando-se de situação baseada na urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TUTELAANTECIPADAOUTUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, a prova testemunhal colhida, aliada aos elementos de prova material apresentados, autoriza o reconhecimento da atividade rural apenas em parte do período pleiteado pelo demandante.
II- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela específica, incabível o seu deferimento, ante a inexistência de situação de urgência a justificar o atendimento do pleito.
III - Agravo improvido.