PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 23/12/2014. A última remuneração integral do segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.154,30 (11/2014) - conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81, de modo que não fazem jus as autoras ao benefício postulado.
11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão, seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDAZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
- Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
- Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
- A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de casamento, que aponta ser a autora esposa do segurado preso, bem como a qualidade de segurado deste e a certidão de permanência carcerária.
- Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
- No caso, a última remuneração mensal informada (R$ 1.084,59 referente ao mês de maio/2012 - sistema CNIS/DATAPREV) é superior ao limite vigente na data do encarceramento em 19/12/2012 (R$ 915,05 - MPS n. 2, de 6/1/2012). Tanto que o segurado preso estava recebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.518,94 na data em que foi preso.
- Dessa forma, considerado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário-de-contribuição do segurado é superior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que afasta a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão Dde Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá-SP, o pai da autora foi preso em 11.07.2014 (fl. 16).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência do autor em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seu filho, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - No caso vertente, o benefício previdenciário em causa é devido é devido a partir da data da prisão, em 11.07.2014, uma vez que a autora é absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desse decisum.
IX- Apelação da autora provida.
X - Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 407/2011. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
11 - A celeuma cinge-se, portanto, em torno dos requisitos da baixa renda e da qualidade de dependente da autora, como companheira, vez que a certidão de casamento acostado aos autos dá conta de que o vínculo matrimonial ocorreu em 25/08/2012, após a reclusão do segurado.
12 - O recolhimento à prisão foi em 18/11/2011, quando o segurado trabalhava para a empresa "Expresso Nepomuceno S/A", e a última remuneração laboral integral correspondeu a R$ 1.561,18 (08/2011), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 407/2011, cujo valor era de R$ 862,60 - de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
13 - A r. sentença vergastada também não reconheceu a existência da união estável, na medida em que "as provas produzidas antes da prolação da primeira sentença, posteriormente anulada, não foram aproveitadas", não tendo a demandante comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
14 - De fato, os documentos coligidos aos autos - recibos de aluguel e uma foto - não são aptos a comprovar a existência da união estável antes do matrimônio e à época do recolhimento prisional, devendo, também por este motivo, ser negado o beneplácito.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a baixa renda do instituidor ao tempo da prisão, é de ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício; (c) baixa renda do detento na época da prisão e (d) inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data.
3. Honorários majorados para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE. BAIXA RENDA. COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e certidão de casamento da autora.
10 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 26/04/2012 e o último vínculo empregatício se findou em 03/02/2012, conforme termo de rescisão. Sua última remuneração mensal integral foi de R$1.440,37, conforme CNIS.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em que pese equivocada a condicionante imposta pelo juízo singular, não há que se falar em nulidade da sentença, sendo adequada e razoável a impugnação sobre o arbitramento a título de honorários em suas razões de apelação.
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.IVI - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I - SP-SP o pai dos autores foi preso em 12.06.2012 (fls. 15).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de companheira e filho menor, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 16, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O menor que tem seu responsável preso tem direito a receber o auxílio-reclusão desde a data da prisão, independente do dia em que fez o requerimento do benefício.
VIII - Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
8 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, certidão de nascimento e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 03/09/2008 e o último vínculo empregatício se findou em 02/08/2008, conforme termo de rescisão. Sua última remuneração mensal integral foi de R$712,80.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
8 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e certidão de nascimento do autor.
9 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 20/09/2012 e o último vínculo empregatício se findou em 31/07/2012, conforme extrato do CNIS. Sua última remuneração mensal integral foi de R$1.011,64.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMAREMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 4 (quatro) meses de vínculo empregatício - 06/2011 a 09/2011 - foram distintas, variando de R$ 241,22 a R$ 961,27; além do que, quando de sua prisão (14/10/2012), já se encontrava desempregado havia mais de um ano, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, apenas uma pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 862,60, nos termos da Portaria MPS nº 407/2011), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
10 - Apelação da Autarquia Previdenciária desprovida. Sentença reformada ex officio, apenas quanto à data inicial do recebimento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 01/09/2018 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a setembro de 2018, foi no valor de R$ 1.354,00, conforme constou do extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 27/02/2014. A última remuneração do segurado encarcerado correspondeu a R$ 1.081,60 (02/2014) - conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81, de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado.
11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão, seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
12 - Também não há de se falar em situação de desemprego, pois o CNIS demonstra o pagamento integral da remuneração na competência 02/2014, tendo sido o vínculo extinto somente em 06/10/2014, o que denota a manutenção da relação empregatícia até a ocorrência do evento.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS ANTES DA PRISÃO. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve sersegurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) osegurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)4. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. Não obstante, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério debaixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento.6. Nesse contexto, a aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento do segurado à prisão.7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses é de R$ 1.768,19 (mil e setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Portanto, tem-se que a médiasalarial dos últimos 12 meses anteriores à prisão é superior ao fixado na Portaria nº 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43), não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não sequalificacomo segurado de baixa renda.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
- Discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado, ou, mesmo que não estivesse, sua última remuneração era inferior ao limite legal.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da s prisão do segurado, 29/10/2015, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à implantação do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.