PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O benefício estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimossalários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- O benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/570.294.888-0, com DIB em 30/05/2004 foi concedido no valor de um salário mínimo (fls. 19). A parte autora alega que o mesmo deveria levar em consideração os valores efetivamente percebidos por ela. Ocorre que o único documento trazido aos autos como prova da remuneração é a anotação de contrato de trabalho na CTPS (fls. 14/16), que à data de 01/09/1997, indica remuneração de R$ 120,00, o salário mínimo vigente à época. Deste modo, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela autora.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimossalários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Ao analisar a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, verifica-se que os salários de contribuição constantes no PBC foram corretamente limitados ao teto legal vigente à época do recolhimento. É legal a aplicação do teto dos salários de contribuição vigente à época do recolhimento no momento do cálculo do salário de benefício. A aparente irregularidade na limitação dos salários de contribuição deveu-se ao fato de que parte substancial dos recolhimentos ocorreu na vigência da Lei 6.950/81, antes das alterações introduzidas pela Lei 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VERBAS ACESSÓRIAS. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante os dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 02.03.2017, sendo que o últimosalário de contribuição integral correspondia a R$ 2.568,06, relativo ao mês de fevereiro de 2017, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 08, de 13.01.2017.IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e do entendimento desta Turma.VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Inicialmente anoto que não se trata de aplicar o artigo 143, da Lei 8.213/1991, posto que se trata de empregado rural sendo que estão anotados na CTPS valores superiores ao salário mínimo (fls. 13/16).
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- É devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO-RECLUSO SUPERIOR AO VALOR ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. BAIXA-RENDA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de junho de 2012, foi de R$ 935,40, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 02, de 06.01.2012, que fixou o teto em R$ 915,05, para o período.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI MEDIANTE CONSIDERAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOSSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI. 9.876/1999. TEMA 1.091 DO STF.
1. Esbarram no que estabelece o artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, os pedidos de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DIB recaiu em 27/04/2012, para que: a) no respectivo cálculo, sejam considerados apenas seus 36 últimos salários-de-contribuição; b) seja excluída a aplicação do fator previdenciário.
2. Anote-se ainda que o fator previdenciário foi considerado constitucional pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 09.09.2015, sendo que o último salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.496,06, em agosto de 2015, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.IV - Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento (31.03.2016), vez que o autor era menor, não correndo o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor demonstra a existência de salários de contribuição no PBC (fls. 21). Não se trata, portanto do benefício concedido nos termos do artigo 143, da Lei 8.213/1991.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por idade estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimossalários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- É devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Não obstante, as informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que seu últimosalário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2014, no importe de R$ 1.009,87, correspondentes a 28 dias de trabalho, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- Ainda que fossem considerados trinta dias de trabalho, chegar-se-ia ao importe de R$ 1.082,00, ainda assim inferior ao patamar estabelecido pela portaria vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2012, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.839,26, relativo ao mês de maio/2012, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05, pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (12.06.2013), sendo devido até 19.06.2018, quando foi beneficiado por livramento condicional.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENDAL INICIAL. TETO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O salário-de-benefício não mantém a equivalência com o salário-de-contribuição, pela ausência de amparo legal e, portanto, o cálculo do salário-de-benefício sempre resulta em valor inferior ao da média do salário-de-contribuição, tendo em vista que as últimas doze contribuições não eram atualizadas monetariamente, causando perdas decorrentes da inflação e, somente a partir da edição da lei 8.213/91, passou a ser corrigido os 36 últimos salários-de-contribuição, mês a mês.
2. Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal.
3. Verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período, conforme demonstrado pelo cálculo apresentado pelo setor de contadoria da Justiça Federal às fls. 437/441, em que apurou a mesma RMI aplicado pelo INSS no cálculo do autor.
4. Há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição.
4. Possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena, pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
5. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição.
4. Possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena, pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.- Depreende-se da sentença que o segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em 14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi superior ao teto estabelecido pela Previdência Social.- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.- A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. - Apelação da parte autora não provida. mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição.
4. Tendo em conta que o último salário de contribuição do segurado recluso era bem superior ao teto legal, não possui direito ao benefício postulado.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. DIFERENÇA VULTOSA ENTRE O SALÁRIO AUFERIDO E O LIMITE VIGENTE AO TEMPO DA PRISÃO. INVIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado foi superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 9/2019, emitida pelo Ministério da Economia, vigente à data da prisão.- A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social no caso concreto.- Na situação retratada na presente demanda tem-se que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.515,00, superava o limite legal estabelecido na Portaria nº 9/2019 - Ministério da Economia, correspondente a R$ 1.364,43, em R$ 157,57, vale dizer, em quase de 10% (dez por cento), não restando configurada a diferença módica.- Inviável na espécie em apreço a flexibilização do critério econômico.- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. VALOR. ÚLTIMOSALÁRIO RECEBIDO. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia a revisão do valor do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido em 01/07/1996, que deverá ser calculado com base no salário do último mês laborado na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, com acréscimo de 3 (três) horas extras. Sustenta que a invalidez se deu por conta do trabalho insalubre que desempenhava na empresa.
2. Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que o autor manteve vínculo laboral com a empresa até 03/10/1986 e após trabalhou em outra empresa de 02/05/1989 a 13/01/1990. Recebeu auxílio doença de 11/04/1994 a 30/06/1996 e, em seguida, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/1996.
3. A legislação pertinente ao cálculo da RMI, assim como a Constituição Federal, preveem os critérios que devem adotados na apuração da renda mensal inicial e cálculo do benefício.
4. O artigo 202, da CF/1988, em sua redação original, dispunha que o cálculo do benefício deve ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
5. A matéria está regulamentada pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91, que preconiza: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Desse modo, não há possibilidade de calcular a RMI de benefício concedido em 1996 com base em salário recebido pelo autor em outubro/1986.
6. Também não é possível o cômputo das horas extras no valor da RMI, pois o INSS concede o benefício e calcula o seu valor com base nos valores recolhidos e informados pelo empregador. O autor deveria pleitear o reconhecimento de horas extras prestadas na empresa, junto à Justiça do Trabalho.
8. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE RENDA À ÉPOCA DA RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
3. O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação vigente à época, previa que o auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na EC n.º 20/98. Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (tema n.º 89), no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do critério da seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
4. A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa renda” no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se se a avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o último salário de contribuição.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em 27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF, por decisão monocrática datada de 24.04.2018, deu provimento ao recurso, reformando o acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da repercussão geral”. Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n.º 1.017, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP). Pontuou-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª Seção do c. STJ, na sessão de 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação
6.O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao auxílio-reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, devidamente atualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
7. Na redação vigente à época da reclusão, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecia que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Quanto ao valor do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo (equivalente ao salário-mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de benefício calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício, calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição. Uma vez que essa comprovação, no caso do segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, cujo último salário de contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, esbarra no dissenso supra delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda mensal inicial do benefício devido nesta específica situação.
9. Construiu-se entendimento no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deveria equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão. Precedentes.
10. Reconhecida, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula STF n.º 343. Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
- Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
- Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
- A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de casamento, que aponta ser a autora esposa do segurado preso, bem como a qualidade de segurado deste e a certidão de permanência carcerária.
- Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
- No caso, a última remuneração mensal informada (R$ 1.084,59 referente ao mês de maio/2012 - sistema CNIS/DATAPREV) é superior ao limite vigente na data do encarceramento em 19/12/2012 (R$ 915,05 - MPS n. 2, de 6/1/2012). Tanto que o segurado preso estava recebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.518,94 na data em que foi preso.
- Dessa forma, considerado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário-de-contribuição do segurado é superior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que afasta a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA, CUJA RMI FOI CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE SEU INSTITUIDOR. PRETENDIDA REVISÃO, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA A QUE TERIA DIREITO SEU INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. INVIABILIDADE.
1. Tendo sido a RMI da pensão por morte acidentária da autora calculada com base no últimosalário-de-contribuição do respectivo instituidor, descabe a adequação da aposentadoria a que este último teria direito, na data de seu óbito, caso estivesse então aposentado, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Por conseguinte, descabe a revisão reflexa da renda mensal da pensão por morte da autora.