DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A sentença reconheceu atividade especial no período de 17/06/1991 a 05/03/1997 por exposição a ruído e umidade, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir de 12/05/2015. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial por umidade no período de 06/03/1997 a 12/05/2015. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a aplicação do IPCA-E, a base de cálculo dos honorários e requer a dedução integral de valores pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade exercida com exposição a umidadeexcessiva de fontes artificiais pode ser reconhecida como especial após 05/03/1997; (ii) a metodologia de aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo de benefício; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 19/01/2016, por ausência de interesse recursal, visto que sequer foi reconhecido como especial em sentença.4. O apelo do INSS não foi conhecido quanto aos honorários periciais, pois a fixação se deu em despacho anterior (evento 6, PROCJUDIC7, p. 11), do qual o INSS foi devidamente intimado (evento 6, PROCJUDIC7, p. 13) e contra o qual deveria ter se insurgido à época.5. Foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1991 a 05/03/1997. O laudo pericial judicial (evento 6, PROCJUDIC7, p 17/20) comprovou a exposição a ruído de 81,4 dB(A) e umidade. A medição, ainda que pontual, de ruído acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência atestadas por laudo pericial, comprova a especialidade do labor. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o direito à saúde. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.6. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 12/05/2015 como tempo especial. Embora não haja previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade, como ocorreu nestes autos.7. Foi autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação, conforme Tema 995/STJ.9. Foi negado provimento ao apelo do INSS quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, conforme Tema 1050/STJ.10. O apelo do INSS foi provido quanto aos consectários legais. Os juros devem ser fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição à umidade excessiva de fontes artificiais é possível mesmo após as alterações legislativas, desde que comprovada a nocividade por perícia técnica, com base na Súmula 198 do TFR.13. O pagamento administrativo de benefício previdenciário após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que incidirão sobre a totalidade dos valores devidos, conforme Tema 1050/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 14; Decreto nº 53.831/64, Anexo III, itens 1.1.3 e 1.1.6; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 09; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0004904-70.2012.404.9999/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.01.2013; STJ, REsp Repetitivo 1.310.034/PR (Tema 694); STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 480.796/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.05.2015; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1050; TRF4, AC 5013112-74.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.04.2025; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. REGRAS ATUAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, agentes químicos, umidade e ruído excessivos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais como, no caso concreto, a atividade de lavador.
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
4. Computados mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO JÁ ENQUADRADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO. ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não conhecida a apelação no ponto em que discute a especialidade de período já reconhecido como especial na via administrativa.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidadeexcessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES QUÍMICOS E À UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADEEXCESSIVA, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DA UMIDADE COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO.
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 500,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos (ruído, frio e umidadeexcessiva) em duas empresas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 500,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos (ruído, poeira, calor, frio e umidadeexcessiva) em duas empresas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidadeexcessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e umidadeexcessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E QUÍMICOS. EFICÁCIA DE EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento de tempo especial por exposição à umidade após 05/03/1997 e a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos após 06/03/1997, bem como a eficácia do EPI; (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de outros períodos de trabalho por exposição a agentes químicos de análise qualitativa; e (iv) a concessão de aposentadoria especial e a revisão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao agente nocivo umidade. Para o período de 03/09/1992 a 01/02/1994, o reconhecimento da especialidade é mantido com base no Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3, e na prova documental que atesta a exposição à "umidade excessiva". Para o período de 03/04/1998 a 31/05/1998, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, a especialidade é reconhecida com base na Súmula 198 do TFR e em laudo técnico contemporâneo que classifica a atividade como insalubre em grau médio por umidade excessiva, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05/08/2025).4. O recurso do INSS foi desprovido quanto aos agentes químicos e uso de EPI. A avaliação de agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 e cancerígenos é qualitativa. Para o período de 19/11/2001 a 01/07/2011, o PPP e o laudo da empresa confirmam a exposição a "soda cáustica" e "ácido sulfúrico" e a insalubridade em grau médio. A eficácia do EPI não foi comprovada, pois os EPIs listados no PPP não são suficientes para neutralizar os riscos, conforme o laudo da empregadora.5. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, foi considerada prejudicada, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a análise do mérito recursal com base na prova documental já acostada aos autos permitiu o reconhecimento do direito pleiteado.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/03/1995 a 01/02/1996, 01/06/1998 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 06/08/2001 e 16/01/2012 a 28/03/2012. Para 02/03/1995 a 01/02/1996, a exposição a "ácido sulfúrico 100%" e "hidróxido de sódio (soda cáustica)", agentes de análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15), justifica a especialidade. Para 01/06/1998 a 31/07/2000, o Laudo Ambientec de 1997 comprova a exposição a vapores de ácidos (clorídrico, nítrico, sulfúrico) e solventes orgânicos, cuja nocividade é presumida. Para 01/08/2000 a 06/08/2001, a exposição a "Corantes" na função de "Analista de Produtos e Processos Químicos" é inerente e permanente, sendo corantes geralmente derivados de hidrocarbonetos aromáticos, de análise qualitativa. Para 16/01/2012 a 28/03/2012, apesar da indicação de "EPI Eficaz" no PPP, o pagamento de adicional de insalubridade comprova a persistência do risco pela exposição a "soda cáustica" e "ácido sulfúrico".7. O recurso do autor foi provido para conceder a aposentadoria especial. O tempo total de atividade especial reconhecido (25 anos, 07 meses e 08 dias) supera os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, garantindo a aposentadoria especial desde a DER (14/02/2013). Houve inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários serão calculados sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com percentual a ser definido em liquidação (art. 85, § 3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes nocivos como umidade excessiva (de fontes artificiais) e agentes químicos (ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácidos clorídrico, nítrico, solventes orgânicos, corantes derivados de hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo após alterações normativas, e a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais, sendo o pagamento de adicional de insalubridade um indicativo da persistência do risco, mesmo com EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, reconhecido o exercício de atividade especial pela exposição a agentes químicos e umidade excessiva, é possivel o reconhecimento do período para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução. Juros simples, desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Condenação somente so INSS ao pagamento de honorários calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com percentual a ser definido na fase de execução. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição à umidadeexcessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. LAVAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. UMIDADE. EXPOSIÇÃO INERENTE À ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidadeexcessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, indevido o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Não obstante esta Corte reconhecer a desnecessidade da exposição permanente a hidrocarbonetos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADEEXCESSIVA. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor, agentes biológicos e à insalubridade decorrente do exercício de atividades em ambientes alagados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial
6. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
10. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a umidadeexcessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabe somente ao INSS, no caso concreto, suportar o pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidadeexcessiva e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/1995 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada "conversão inversa". Ressalvado entendimento do Relator.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO. DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADEEXCESSIVA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
8. A exposição do segurado aos agentes nocivos umidade excessiva e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, desde a DER.
12. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
13. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO. DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADEEXCESSIVA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
8. A exposição do segurado aos agentes nocivos umidade excessiva e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, desde a DER.
12. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
13. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a umidadeexcessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de serviço militar obrigatório.
6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.