PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo umidade, que tinha previsão expressa no Código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
. Hipótese em que concluído pelo perito judicial que o uso de EPI pela parte autora não é eficaz para elidir a insalubridade provocada pelos agentes nocivos a que esteve exposta.
. Tendo em vista que o rol de agentes nocivos previsto nos atos regulamentares é meramente exemplificativo, o fato de a umidade ter constado apenas no anexo ao Decreto nº 53.831/64 não impede que ela acarrete a especialidade do labor prestado em momento posterior, desde que constatada a insalubridade do trabalho.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO E À UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ).
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. SANEPAR. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES QUÍMICOS E À UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DA UMIDADE COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO.
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
5. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Não havendo mais a previsão do frio e umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. UMIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Cabe o reconhecimento da especialidade do labor como açougueiro, em face da demonstração da sujeição do segurado ao agente nocivo umidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento já deferido e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial para comprovar exposição à umidade; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iii) o reconhecimento da especialidade do trabalho como motorista de caminhão e por exposição a ruído; (iv) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à umidade e ruído em períodos não reconhecidos pela sentença; e (v) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Autor para a realização de prova pericial de umidade, foi rejeitada, pois a perícia técnica é de utilização excepcional, cabível somente quando impossibilitada a obtenção de documentos comprobatórios junto ao empregador ou a utilização de laudos de estabelecimentos similares, o que não foi comprovado no caso.4. A preliminar do INSS sobre a impossibilidade de reafirmação da DER restou prejudicada, uma vez que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 13.06.2016, sem qualquer determinação de reafirmação para momento posterior.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos contestados pelo INSS. A atividade de motorista de caminhão foi enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Os períodos de exposição a ruído (11.03.2002 a 21.06.2002 e 01.06.2012 a 13.06.2016) foram reconhecidos devido a NEN de 85,8 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.6. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 28.10.2002 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 30.04.2010 e 01.05.2010 a 30.05.2012, devido à exposição à umidade proveniente de fontes artificiais. Nos dois últimos períodos (01.09.2005 a 30.04.2010 e 01.05.2010 a 30.05.2012), também foi reconhecida a especialidade pela exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme os LTCATs das empresas.7. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou 35 anos, 1 mês e 12 dias de contribuição até a DER (13.06.2016), cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.93 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.8. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08.12.2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC é inaplicável, pois o recurso do INSS foi desprovido e o do Autor foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminares afastadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação do Autor provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à umidade e ruído, somado ao enquadramento por categoria profissional, pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a prova pericial de umidade de caráter excepcional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 98, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 53; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AREsp 829.107; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade e agentes químicos. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, mas negou o período de 14/03/1991 a 31/12/1997. A parte autora apela para incluir o período anterior e o INSS apela para afastar a especialidade do período reconhecido e para discutir honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997, por exposição à umidade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, por exposição a agentes químicos e a eficácia dos EPIs; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS sobre a exclusão de parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já aplicou a Súmula 111 do STJ.4. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o dano à saúde em laudo pericial, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. Embora o PPP e o laudo técnico da empresa não tenham registrado exposição à umidade nociva no período de 14/03/1991 a 31/12/1997, os argumentos e o laudo técnico apresentados pela parte autora são hábeis a lançar dúvida sobre a documentação da empresa.6. Precedentes desta Turma reconhecem a especialidade para atividades semelhantes de manutenção em redes e ramais de água e esgoto na SANEPAR, com exposição à umidade, inclusive com laudos técnicos da própria empresa atestando tal condição.7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, conforme a IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.8. A exposição ao agente químico tricloroisocianúrico (cloro orgânico) no período de 01/01/1998 a 09/12/2014 caracteriza a atividade como especial, pois cloro e flúor são agentes prejudiciais à saúde enquadrados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita à rotina do trabalhador.10. A ausência de EPIs adequados para proteção dérmica, como luvas ou avental impermeável, para o manuseio de pastilhas de tricloroisocianúrico, evidencia que a exposição ao agente químico não foi neutralizada, configurando a atividade especial, nos termos do Anexo 11 da NR-15.11. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.13. É determinada a implantação imediata do benefício revisado, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente à umidade e a agentes químicos, sem proteção dérmica adequada, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, mesmo que não haja previsão expressa em decretos regulamentadores ou que o PPP indique EPIs ineficazes para a proteção específica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.9; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, Anexo 11; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5011058-40.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033/PR; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004/PR.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO CONHECIMENTO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Embora o INSS questione a forma de exposição aos agentes biológicos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos apenas em razão da umidade e dos agentes químicos, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida no ponto, por ausência de interesse recursal. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento da especialidade na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. O Anexo 13 da NR 15 prevê a insalubridade em grau médio para o trabalho realizado com exposição a álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio), sendo dispensada a análise quantitativa desses agentes nocivos. 6. É possível o reconhecimento da especialidade pelo contato com álcalis cáusticos, considerando-se que a exposição a esse agente, ainda que não fosse contínua durante toda a jornada de trabalho, é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
6. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
9. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao frio, à umidade e a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. custas. isenção. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a ruído e umidade em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.