PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR E DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada nos autos.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há previsão legal no sentido de que a união estável somente pode ser reconhecida se houver início de prova material dessa relação. Com efeito, relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, a Lei n° 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável.
2. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 526 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da uniãoestável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. No caso em análise, o de cujus era casado e a viúva recebeu a pensão por morte na condição de cônjuge.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13.135/2015 NÃO EXISTENTE AO TEMPO DO PASSAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. Comprovada a existência de união estável existente anteriormente ao matrimônio.6. E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, posteriormente ao óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso.7. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Não se pode olvidar da autoridade da decisão judicial transitada em julgado que reconhece a união estável do casal, bem como de seus ulteriores efeitos, que devem ser acatados. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Inconteste a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a união estável com ofalecido,a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019(fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii)correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av.Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) printdereportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, com reconhecimento de união estável post mortem. A autarquia alegou ausência de comprovação do vínculo conjugal, insuficiência de documentos, ineficácia da sentença declaratória de união estável perante o INSS (CPC, art. 506) e impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal após a MP 871/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença declaratória de união estável post mortem vincula o INSS em processo de pensão por morte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção da prova testemunhal requerida.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença declaratória de união estável não vincula o INSS, que não integrou a relação processual, nos termos do art. 506 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (RMS 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 20/08/2015).A concessão da pensão por morte exige comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente (Lei 8.213/91, arts. 16, 74 a 79), sendo a dependência econômica presumida apenas para companheiro(a), cônjuge e filhos.O início de prova material apresentado pela autora (certidão de nascimento de filho comum e acórdão estadual reconhecendo a união estável) deve ser corroborado por prova testemunhal, especialmente após a exigência normativa de início de prova documental.O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova testemunhal expressamente requerida, configurou cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CPC, arts. 355, I, e 370).A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento indevido da prova testemunhal necessária (STJ, AgRg no AREsp 199.985/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; TRF3, AC 768776/SP, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU 03/12/2002).IV. DISPOSITIVO E TESESentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento:A sentença declaratória de união estável não vincula o INSS, que deve analisar a condição de dependente em processo próprio.O início de prova material de união estável deve ser complementado por prova testemunhal quando impugnado o vínculo.O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 506; Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79; MP 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 20/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 199.985/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; TRF3, AC 768776/SP, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU 03/12/2002; TRF3, MS 00149835720154030000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJU 09/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a uniãoestável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. No que pertine à comprovação, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e convincentes, sendo que a Lei 8.213/91 não traz qualquer exigência no sentido de que necessário início de prova material. Na mesma linha, a Súmula n. 104 desta Corte. Precedentes.
4. No caso em tela, comprovado que a autora conviveu em união estável com o ex-marido até a data do óbito dele, cabível o restabelecimento da pensão por morte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da união estável.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015.
5. Comprovada a união estável, a demandante faz jus ao auxílio-reclusão a contar do requerimento administrativo.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A produção de prova testemunhal no caso concreto é essencial para resolução da controvérsia.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal. 3. Evidente a imprescindibilidade da prova testemunhal para a convicção do julgador quanto a existência ou não da união estável entre a autora e o de cujus.4. A negativa do juízo pela prova oral configura cerceamento de defesa, pois, apesar da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, a prova testemunhal é essencial para o deslinde da ação, sendo que sua falta acarreta insanável prejuízo.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório; 3. Na ausência de comprovação da dependência econômica, diante da fragilidade do arcabouço probatório produzido, fica afastada a condição de dependente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, que é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável previamente ao óbito do instituidor, a autora não faz jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CARÊNCIA INFERIOR A 18 MESES.
1. É possível o reconhecimento de uniãoestável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que devida a pensão por quatro meses, nos termos em que já deferido pelo INSS, porém sem restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório;
3. Na ausência de comprovação da dependência econômica, diante da fragilidade do arcabouço probatório produzido, fica afastada a condição de dependente.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. CONCESSÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o segurado recluso, fazendo jus, portanto, ao auxílio-reclusão.
3. Reconhecido o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.