E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de quitação do contrato e de extinção da dívida remanescente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
3. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
4. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. O prazo restante, portanto, somente continuaria a fluir a partir da data que a parte autora fosse notificada da negativa da cobertura securitária.
5. As rés não lograram comprovar a ciência inequívoca da autora da negativa de cobertura securitária, o que fez com que o prazo prescricional permanecesse suspenso e não ocorrendo o decurso do prazo prescricional.
6. Com o acolhimento da alegação da parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição, cabe a análise das demais questões suscitadas nos recursos de apelação propostos pelas rés, onde pleiteia-se a exclusão da cobertura securitária por ser a doença que acometeu o mutuário preexistente à assinatura do contrato e de que a invalidez total e permanente não foi comprovada.
7. A parte autora firmou contrato com a CEF que possui cláusula de cobertura securitária em casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, tendo comunicado a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez à Caixa Seguros S/A no prazo legal.
8. As rés alegam negativa de cobertura securitária tendo em vista a ausência de incapacidade para toda e qualquer atividade e que a doença que acarretou a invalidez do autor é preexistente à assinatura do contrato, fato que afasta a referida cobertura.
9. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, o que não é o caso dos autos, no entanto.
11. Além da presunção relativa de incapacidade total e permanente decorrente da concessão de aposentadoria por invalidez por órgão público oficial (INSS) o sinistro também restou comprovado por meio de prova pericial produzida nos autos, confirmando referida incapacidade desde 11/02/2003 e afirmando que a doença teve início em maio de 2000, após a celebração do contrato de seguro.
12. Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora.
13. Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor de forma proporcional ao estabelecido no contrato (38,19%) apurado posteriormente à data do início do benefício concedido, devendo as rés restituírem ao autor os valores indevidamente pagos.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringente, para reconhecer a inocorrência de prescrição e negar provimento aos recursos de apelação das rés.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECORRIDO MAIS DE DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 15, §§ 1º E 2º DA LEI DE BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 16 de janeiro de 2013, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de março de 2014, não abrangendo a data da prisão (23/05/2014).
- Inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
- A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento prisional, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO. PESSOA INCAPAZ. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. CONTRATO INVÁLIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91 a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta Turma.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. TRATORISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados), consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão, descontadas as parcelas recebidas em decorrência de outro benefício em curso.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tenham sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O réu Benedito Luca de Morais foi titular da aposentadoria por idade (NB 41/136.510.481-5). Após conceder o benefício, o INSS efetuou revisão administrativa, pois apurou que alguns procuradores cometeram simulações de contrato de trabalho, utilizando-se de falsos empregadores, a fim de facilitar a concessão de aposentadorias rurais.
- Anota o INSS que foram apuradas fraudes nos processos de concessão de benefício intermediados pelos procuradores Peterson Gaion Culturato e Cristiane Culturato, porque simularam contratos de trabalho para os segurados, em conluio com o empregador Velsírio Luiz dos Reis.
- Há elementos nos autos aptos a levarem o julgador à conclusão de que alguns benefícios previdenciários, que tiveram a participação das pessoas acima referidas, foram concedidos com base em fraude, porque alguns envolvidos foram condenados criminalmente.
- Mas, no caso sub judice, não é possível deslembrar que o próprio INSS reconheceu, administrativamente, em favor do réu, 177 (cento e setenta e sete) meses de carência, em sua contagem constante de f. 48 das cópias do PA, até a DER em 18/7/2005.
- Lícito é inferir que o contrato de trabalho tachado de fraudulento, por simulação, representa apenas 2 (dois) meses de contribuição. A propósito, o período referido (de 02/6/2005 a 01/8/2005) consta do CNIS, porque recolhidas as contribuições pelo empregador - ou suposto empregador - Velsírio Luiz dos Reis.
- À vista da regra de transição conformada no artigo 142 da LBPS, para o ano de 2005 eram necessários 144 (cento e quarenta e quatro) meses de carência (rural), para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 da mesma lei.
- Logo, a subtração de apenas 2 (dois) meses, do histórico de tempo de serviço do réu, não lhe retira o direito adquirido ao benefício, uma vez atingida a idade de 60 (sessenta) anos e cumprida, com folga, a carência exigida em lei.
- Noutro passo, segundo o extrato do CNIS, infere-se o último vínculo anterior do réu havia terminado entre 09/02/1994 a 09/02/1995, tendo como empregadora e empresa CITROSUCO SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA.
- Segundo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015, julgado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Entretanto, a questão da necessidade de se comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento constituía matéria controvertida em 2005, que somente se pacificou recentemente, em 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a DER.
- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. COISA JULGADA.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Constatada a incapacidade laboral temporária da parte autora para as atividades habituais, deve ser concedido auxílio-doença a partir da DII.
4. A prova testemunhal é válida para complementar o início de prova material do tempo rural, desde que idônea e convincente, sendo apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
5. Ainda que a perícia tenha indicado a incapacidade laboral atual do segurado, a data de concessão do benefício deve respeitar a coisa julgada operada na ação antecedente.
E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.II - Caso em que a parte autora não comprovou a ocorrência de vício de consentimento no momento em que firmados os contratos de empréstimo consignado.III - Recebimento pela parte de valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita que não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.IV - Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente a assinatura do contrato, resta indevido, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO.
1. Devem ser incluídos, na cobertura securitária, os danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela empresa contratada pelo BACEN, referentes ao descumprimento pela contratada em relação a multas e indenizações devidas à Administração Pública, bem como aos prejuízos decorrentes da inutilização dos extintores de incêndio por ocasião da prestação dos serviços de manutenção dos mencionados equipamentos.
2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, o seguro deve cobrir os prejuízos decorrentes do art. 70 c/c art. 80, I, ambos da Lei nº 8.666/93, dentre os quais a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
3. Ademais, não deve ser acolhida a tese de violão aos artigos 778 e 781 do Código Civil, porquanto o pacto de seguro garantia é acessório ao contrato administrativo, devenso se submeter ao regime do direito público, o qual possui prevalência sobre os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.
- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
- Agravo de instrumento improvido.
- Embargos de Declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. (IN)OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE
I. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida inserção de empréstimos e descontos sobre o benefício previdenciário, sem contratação ou autorização prévia do agravante - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide.
II. Como já salientado pelo juízo a quo, no caso, não verifico os elementos necessários para o deferimento da liminar requerida. A parte alega que a contratação do empréstimo em seu nome foi por meio de "invasão em sua conta bancária lançando créditos e débitos não autorizados". Todavia, essas alegações devem ser confrontadas/analisadas com os documentos referentes à contratação do empréstimo, a serem juntados pela parte ré. Também imperativa a necessidade definição precisa da eventual falha no serviço prestado pelas rés, o que demanda um mínimo de contraditório.
III. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
- No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada.
- A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
4. As provas dos autos demonstram que o autor solicitou o saque do seu FGTS conforme artigo 20, VI da Lei 8.036/1990, para amortização do saldo devedor do contrato habitacional, não existindo prova nos autos de que o autor tenha apresentado à CEF a Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez para requerer a solicitação do saque do FGTS alegado pela parte apelante. Além disso, o autor declarou na ocasião que sua profissão era “motorista” e não aposentado por invalidez permanente.
5. Apelação desprovida.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à nova aposentadoria . Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
III - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta Turma.
6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento, nos termos do no art. 49 da Lei 8.213/91.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.