ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA.
I. Deve ser afastada a alegação de nulidade do decisum, porquanto o fato de a decisão ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.
II. Quanto à alegação de excesso de penhora, tendo em vista que a constrição sobre a retroescavadeira garantiria a execução, não havendo motivo para manter a constrição sobre os demais veículos, sem razão os recorrentes.
III. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO PARTO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 09/12/2009.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 12/1988, cumprindo destacar o último registro antes do parto, como trabalhadora rural, no período de 24/04/2009 a 16/12/2009, junto a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL SOMENTE NO PERÍODO DE 12/01/1996 A 23/09/1997. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CASSADA TUTELA ANTECIPADA.
- Sentença "citra petita", suprida a detectada omissão, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, para reconhecer os períodos de trabalho comum por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995).
- Julgado "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), reconhecendo o labor especial somente no período de 12/01/1996 a 23/09/1997.
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01/09/1965 a 31/01/1971.
- Ausentes os requisitos, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, dos parâmetros dos cálculos que apuram o valor exequendo, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à autora configurada.
- Valor da indenização mantido.
- Recurso desprovido.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
A perícia técnica judicial, equidistante do interesse das partes, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é parcial e temporária, o que impede o acionamento da cobertura securitária.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do pagamento do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização.2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal.3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial.4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário , de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPEITAM LIMITE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. Para empregados sujeitos ao regime da CLT e beneficiários do RGPS, a Lei n° 10.820/03 regulamenta a consignação em folha em seu artigo 6º, § 5°, que dispõe que é possível ao beneficiário autorizar a averbação de descontos facultativos, em que se enquadram os empréstimos bancários tomados pela parte autora, em montante correspondente a 35% do valor do benefício, dos quais 5% somente podem ser utilizados para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito.
2. Quanto à base de calculo da margem consignável, restou demonstrado nos autos que, a partir de 01/2022, o valor do benefício da parte autora passou a ser de R$ 4.277,39, pelo que, à época do ingresso em juízo (03/2022), em que pesem as insurgências da parte apelante, tal margem consignável era de R$ 1.283,21 - 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
3. Os descontos mensais relacionados ao pagamento das parcelas dos empréstimos consignados da parte autora totalizam R$ 1.275,88, pelo que, quando do ingresso em juízo, a margem consignável não estava violada, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença de improcedência tal qual proferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO. ONUS DA PROVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADEDOCUMENTAL NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou nas provas produzidas acerca da ocorrência da negligência da ré na gestão do benefício previdenciário da parte autora, sendo o trecho que merece transcrição o seguinte: "(...) quanto à inexistência de débito, aparte autora comprovou a autarquia requerida está efetuando desconto em seu benefício desde junho/2020, conforme consta no histórico de crédito id 68184494. Todavia, de forma categórica, a parte requerente negou ter conhecimento do que se trata taldesconto, refutando a averbação do débito em seu benefício previdenciário e dos descontos mensais efetuados. Nesse caso, cabia a autarquia ré provar a origem do débito, acostando aos autos eventuais documentos que deu ensejo ao desconto, conformedeterminado no despacho id 56016823. Entretanto, a parte ré, em sua contestação apresentou fundamentos totalmente contrários a lide, vez que baseou sua defesa em contrato de empréstimo consignado bancário. Em decisão saneadora (id 56016823), o juízodeterminou que a parte demandada acostasse aos autos os documentos que originou o débito no benefício da parte autora, porém não logrou êxito com os extratos juntados (id 57183105). Assim sendo, as provas dos autos são suficientes para amparar apretensão da parte requerente. O pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes é procedente, devendo a parte requerida restituir os valores cobrados indevidamente".4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefícioprevidenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).5. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário.6. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida nos moldes daquela.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO POSTAL, ECT. EQUIPARAÇÃO DE PERMISSIONÁRIA DO TIPO ACCI COM FRANQUEADAS DO TIPO ACF. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA.
1. O título executivo formado a partir da ação 2005.72.00.004865-7/SC garantiu à autora permissionária do tipo ACCI equiparação contratual com as ACF's somente no que diz respeito aos percentuais e índices de remuneração, ou seja, não houve equiparação total e para todos os efeitos dos diferentes contratos. Tal interpretação quanto à abrangência do julgado já restou expressa quando do julgamento da Apelação Cível nº 5019581-41.2013.4.04.7200.
2. Nesse contexto, o pedido formulado na ação executiva, ao contrário do que entendeu a Exequente, ora Apelante, transcende os limites objetivos da coisa julgada formada na ação 2005.72.00.004865-7/SC, não encontrando amparo no dispositivo da decisão objeto de execução. Dessa forma, incabível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
3. Deve prevalecer a coisa julgada nos autos, pois a execução deve observar o título exequendo e as decisões já definitivas, de modo que, havendo óbice na análise da primeira premissa posta em recurso, resta prejudicada a apreciação do mérito requerido, de eventuais provas produzidas, bem como do requerimento de condenação da apelada em litigância de má-fé.
4. Apelação improvida.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE SFH APÓS INVALIDEZ PERMANENTE.
1. O mutuário, ao anexar a "via do mutuário" para o fim de comprovar o pagamento, desincumbiu-se do seu ônus probatório. Se as instituições bancárias não procediam à anotação da data do pagamento e da moeda na qual este havia se dado na guia/canhoto fornecido para o mutuário, não há como exigir deste a comprovação.
2. Hipótese em que os cálculos da contadoria, ao atualizar as parcelas desde a data do vencimento, e ao tomar os pagamentos como feitos em cruzeiro real, estão de acordo com o título executivo e com a documentação anexada na execução.
3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. LGPD. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS), a LGPD (Lei nº 13.709/18) é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados.
2. A facilitação de tomada de empréstimos por meios eletrônicos, de forma rápida e simplificada, sem apresentação de documentos e formalização do contrato junto à agência bancária, somente vem em favor da própria instituição bancária.
3. Danos morais majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da CEF desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. Hipótese em que o agravado protocolou cumprimento provisório de sentença quando já não existia mais a possibilidade de qualquer recurso com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo aguardava o julgamento de recurso especial interposto pelo ora agravante, o qual foi recebido com efeito devolutivo.
3. Havendo informação nos autos de que o contrato de cédula de crédito rural foi quitado no ano de 1989, não mais estando vigente no período do expurgo declarado como devido pela ação coletiva (março de 1990), o exequente não é parte legítima para o cumprimento de sentença.
4. Agravo provido.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A comprovada supressão de valores de benefício previdenciário, com a redução dos rendimentos de pessoa que depende desses recursos para a sobrevivência, aliada a infrutíferas tentativas de solucionar o problema, são circunstâncias que vão além do simples dissabor, a configurar o dano moral indenizável.
A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzidos em erro e vítimas de propaganda enganosa. A conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em que pese a alegação do requerente de que os débitos em sua conta corrente são ilegais, o que se vislumbra é que o endividamento foi ocasionado por culpa exclusiva do autor, que contraiu diversos empréstimos junto à ré, e portanto as alegações de que está sem subsídios financeiros para a sua subsistência e de sua família por práticas ilícitas da ré não se sustenta.
Desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo. Para os contratos, a regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional.
Não demonstrada conduta antijurídica imputável à requerida, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha no serviço, resta excluída a possibilidade de imputação do dever de indenizar em face da CAIXA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível reconhecer a tese de que o seguro de vida teria sido contratado de modo acidental, dado que a autora apenas se manifestou contrariamente a sua contratação após pagar por 14 anos o benefício, via débito em conta.
2. Negado provimento ao recurso.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SEM PROVA DA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo.
2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte".
3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO LEI 9.514/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeiro, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores.
3. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
4. Frise-se que a purgação da mora implica o pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não sendo a hipótese dos presentes autos, uma vez que o agravante postula seja autorizado o pagamento de apenas parte da dívida, o que não atende ao que dispõe o art. 34 do DL n.º 70/66.
5. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário.
6. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
7. A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano.
8. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,7873% e taxa efetiva de 9,1501% (id: 7005201 – Pág. 2).
9. Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
10. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010. Além disso, o de cujus usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012.
7 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
8 - Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
9 - Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio de cujus e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106817681 - p. 64), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.
10 - Em decorrência, comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.