AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. Com efeito, o exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO INCIDENTE.
A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tendo a demanda originária sido ajuizada na Justiça Estadual em data posterior à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, devem os autos ser remetidos à referida Unidade. 2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 3. Verossimilhança não demonstrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO INCIDENTE.
A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
Tendo a demanda originária sido ajuizada na Justiça Estadual em data anterior à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não cabe ser remetida à referida Unidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO PSIQUIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
2. No tocante aos fatores de risco, a atividade de médico psiquiatra da parte autora não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialidade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO PSIQUIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
2. No tocante aos fatores de risco, a atividade de médico psiquiatra da parte autora não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialidade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento.
2. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos honorários advocatícios.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município em que o autor da demanda possui domicílio e residência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. É competente o Juízo Estadual da comarca de residência do autor se esta não for sede de vara da Justiça Federal e não se encontrar dentre as comarcas de jurisdição das Unidades de Atendimento Avançado da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM UNIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL-UAA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Resta sedimentada orientação jurisprudencial no senteido de que em ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. Contudo, com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal - UAA ou de Vara Federal faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual da Comarca do domicílio do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CTC. EMISSÃO POR UNIDADE GESTORA DO RPPS. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
2. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO INCIDENTE.
A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio dos autores, que não é sede de Vara Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. MENOR VALOR TETO. UNIDADE SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE DE 147%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. No tocante ao benefício de Jesus de Lima Areia, o título executivo deixou de determinar a revisão de sua renda mensal inicial, por se tratar de aposentadoria por invalidez, cujo cálculo considerava a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições (artigo 21, inciso I, CLPS), não havendo cabimento para a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos na forma pleiteada.
2. Relativamente ao benefício de José Rodrigues Filho (DIB: 09/09/1986, fl. 73), nos termos da legislação vigente à época (CLPS/79), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao teto.
3. O coembargado José Rodrigues Filho equivoca-se no cálculo da RMI de sua aposentadoria (fls. 100/102) ao aplicar como menor valor teto o limitador de Cz$ 8.040,00 (fl. 102), valor este equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na época da concessão do benefício (Cz$ 804,00), ao invés de considerar a importância equivalente a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do país.
4. A partir da análise do cálculo do INSS (fls. 75), efetuado de acordo com os critérios legais acima explicitados, a média da soma dos salários de contribuição da renda revista (Cz$ 12.642,19) é menor do que a média implantada sem a revisão (Cz$ 13.101,24), valores estes que, de qualquer forma, devem ficar limitadas ao teto (Cz$ 12.200,00), inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas em decorrência da revisão do benefício a tal coembargado.
5. Com relação ao reajuste dos 147%, os extratos de fls. 74 e 77 demonstram os pagamentos administrativos efetuados a tal título, de modo que também não restam créditos a serem quitados.
6. É de rigor a manutenção da r. sentença recorrida que acolheu o pedido inaugural e declarou extinta a execução.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal.