PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PARTE DO PERÍODO E TOTAL E PERMANENTE EM OUTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de caso em que a perícia atestou incapacidade parcial em razão dos problemas cardíacos desde antes da cessação administrativa do benefício, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde aquela data, considerando tratar-se de trabalhador urbano, que não exercia funções braçais. Entretanto, a partir de quando atestada incapacidade total em razão dos problemas ortopédicos, que dependem de cirurgia para eventual cura, que não pode ser realizada pelo autor, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo de acordo com a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
4. Os honorários advocatícios fixados no caso à taxa de 10% sobre o valor da condenação, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC, inexistindo razão para reforma da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO.
Não há falar em óbice de coisa julgada se na primeira demanda a improcedência na primeira fundamentou-se em que a atividade do autor era de gerente da sua empresa de vigilância, ao passo que na segunda a procedência se fundou no fato de que trabalhava como vigilante, caso em que a perda da visão do olho direito o incapacita para a sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data da pericia oftalmologica.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em ortopedia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma.
3. Restabelecido o auxílio-doença desde a DER. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, com a manutenção do termo final do benefício, conforme fixado na r. sentença.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Mantida a DIB fixada na sentença (data da perícia), pois trata-se do momento em que o perito indica como possível o reconhecimento da incapacidade.
3. Cabível a indicação de termo final no benefício concedido na hipótese.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença.
PRCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada se encontrava temporariamente incapacitada para suas atividades habituais quando do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando os laudos periciais se apresentam formalmente completos, coerentes, e sem omissões.
4. A realização de audiência para coleta de prova oral é prescindível, ordinariamente, em ações que buscam a concessão de benefícios por incapacidade, visto que o juízo de mérito depende da aferição das condições clínicas da parte, não aferíveis pela coleta de prova oral.
5. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial produzido nesta demanda deve prevalecer, mormente porque considerou toda a documentação apresentada pelo autor, bem assim as circunstâncias fáticas que sucederam a perícia pela qual o vindicante passou em idos de 2015, procedida na ação previdenciária nº 1004657-15.2015.8.26.0269, lembrando-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus". - Além disso, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS, CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade três meses antes da realização do exame - março de 2014 - este deve ser o termo inicial do benefício. Provida no ponto a remessa oficial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Mantida a tutela antecipada na sentença, cujo termo inicial passa a ser março de 2014.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. Provido o recurso da autarquia.
6. Suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
7. Reconhecida a isenção de custas da autarquia previdenciária quando litiga no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provido o recurso da autarquia.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 3. O CNIS de fl. 16 comprova a existência de vínculos trabalhistas até 03.2020. Superada comprovação da qualidade de segurado e da carência. 4. De acordo com o laudo pericial fl. 73, a parte autora (43 anos, funcionária da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes - não cita o Município ou Estado) sofre de pólipo de cólon e enxaqueca, que a torna incapaz parcial e permanentemente, desde 2019, com possibilidade de readaptação/reabilitação profissional para outra atividade em razão da idade, em razão do bom prognóstico e da possibilidade de controle da enfermidade por medicação e procedimentos médicos. 5. Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 7. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem, em idade produtiva, com elevado grau de instrução, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte). 8. É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. 9. É imperativa a devolução pela parte autora da diferença dos valores por ela recebidos, a título de aposentadoria por invalidez, por força da decisão antecipatória ora revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692 10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 12. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
1. A perícia é de extrema importância e se faz necessária a sua realização, pois elaborada por profissional da confiança deste juízo é equidistante dos interesses das partes.
2. Não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, carecendo de amparo a tutela postulada, pois necessária a realização de prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade, por laudo pericial judicial, bem como a feitura de estudo social, a fim de se verificar o requisito da hipossuficiência familiar.
3. Improvido o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
VOTO-EMENTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (42 anos de idade, sexo masculino, ensino médio incompleto, vigilante de banco, portador de transtorno dos discos intervertebrais, lombalgia e artropatia degenerativa da coluna vertebral) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.2. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo auxílio-acidente à parte autora com DIB em 13/11/2019 e DIP em 01/02/2021. Constou na sentença, quanto à análise do caso concreto:“No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes requisitos para o benefício.O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com redução definitiva da capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas em seu organismo. Indicou o início da incapacidade parcial em aproximadamente, setembro/2018 (dois anos antes da realização da perícia judicial).Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 13/11/2019, dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de Auxílio Doença, que ocorreu em 12/11/2019 (evento 2, p. 59).Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio prévio do ajuizamento da ação;ii) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença;iii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 13/11/2019; DIP: 01/02/2021);iv) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.”. 3. Recurso do INSS (em síntese): pugna pela improcedência do pedido inicial, alegando que a parte autora não estaria totalmente incapacitada para as suas atividades habituais. Aduz que foi constatada uma redução parcial da aptidão laborativa, mas que não decorre de acidente. Sustenta que não há prova nos autos de acidente sofrido pelo autor. Caso mantida a condenação, requer que seja afastada a multa diária ou a redução correspondente ao patamar de 1/30 do salário mínimo.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença . Já o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim prescreve: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso do auxílio-acidente de qualquer natureza, dispensa-se o requisito da carência, conforme art. 26, I, da Lei 8.213/91, restando a necessidade de comprovação de (i) qualidade de segurado e (ii) sequela que implique redução da capacidade laboral.5. O perito judicial, em perícia realizada em 25/09/2020, concluiu que:“VII - CONCLUSÃO:O periciado apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Há dificuldade para pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde.(...)1. Quais as limitações físicas que a doença impõe diante das atividades laborais habituais realizadas pelo autor?Há limitações para atividades que exijam grande esforço físico.1. A doença que o periciado é portador lhe causa diminuição ou incapacidade laborativa para o trabalho habitual? Sim.1. É possível afirmar que o Periciado se encontrava incapaz para o trabalho, quando da cessação do benefício?A data provável do início da incapacidade é 2 (dois) anos, portanto, a partir da data especificada de suspensão do benefício (há cerca de 9 meses), já havia incapacidade.1. Essas limitações físicas restringem à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), se estende a outras atividades (multiprofissional), ou se estende a todas as atividades (Omniprofissional)?Se estende a outras (multiprofissional).1. Queira o Sr. Perito informar o início do surgimento das doenças?Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu, aproximadamente há cerca de 4 (quatro) anos.1. Queira o Sr. Perito informar o início da incapacidade?Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos.1. O periciado encontra-se incapacitado? Por qual razão?A incapacidade é devida a limitações impostas pelas patologias apresentadas.1. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença?Trata-se de doença com potencial progressivo.1. Em caso positivo, desde quando houve início?A evolução se dá de forma constante com o passar dos anos.1. Na existência de incapacidade/diminuição da capacidade laborativa, a mesma é total ou parcial?A incapacidade é parcial e observada nas atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar.1. Na existência de incapacidade/diminuição da capacidade laborativa, a mesma é temporária ou permanente?A incapacidade é permanente/definitiva (pois não há como esperar a sua recuperação dentro de um prazo de tempo previsível).” 6. Considerando as limitações descritas pelo perito, o autor encontra-se totalmente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de vigilante, uma vez que possui incapacidade para atividades que exijam “grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar”.7. Todavia, a parte autora não impugnou a sentença. Conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ao analisarmos o recurso do INSS significaria desrespeito ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, ressalvado o entendimento ora explanado sobre a matéria e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o benefício de auxílio-acidente concedido à parte autora, tal como disposto na sentença recorrida. Nesse sentido, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:“(...) Da leitura do acórdão, verifica-se que constou na ementa, no relatório, assim como na fundamentação que o digno juiz da causa teria concedido à parte autora o benefício auxílio-doença, o qual, inclusive, foi mantido em sede recursal quando, na realidade, deveria constar auxílio-acidente .Destarte, há que se acolher os aclaratórios, a fim de que onde consta e "auxílio-doença" e "restou comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991", passe a constar "auxílio-acidente" e "restou comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991".Outrossim, apenas para que não paire dúvidas, válido registrar que inobstante o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, de forma parcial e temporária, o que daria ensejo à concessão do auxílio-doença, não do auxílio-acidente, não se vislumbra a possibilidade de alteração do benefício outrora fixado.É que, tal determinação, no caso concreto, implicará em indesejável reformatio in pejus, inobstante o atual entendimento adotado por esta colenda Câmara Cível a respeito do tema.Explico.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido, mensalmente, como indenização, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, perdurando enquanto persistirem as sequelas, oriundas de lesões consolidadas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou, ainda, até o falecimento ou aposentadoria do segurado.Já o auxílio-doença, com previsão nos artigos 59 e 60 da Lei de regência, consiste numa renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 61), sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos, enquanto permanecer a incapacidade. Ademais, caso se constate, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional, ao término do qual estará o segurado reabilitado para o desempenho de atividade diversa, que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, então, eventualmente, ao auxílio-acidente, ou, quando considerado não recuperável, à aposentadoria por invalidez.Com isso, e considerando que o salário-de-benefício do auxílio-doença (91%) é superior ao do auxílio-acidente (50%) e que no caso em tela é possível precisar o termo final do benefício (11/05/2013 – data do falecimento do autor – mov. 1.25, origem), a alteração da benesse implicaria maior onerosidade à Fazenda Pública, afinal estar-se-ia majorando o percentual a ser pago pela autarquia federal, em sede recursal, a título de benefício previdenciário , em interstício de tempo determinado, o que é vedado pelo princípio da non reformatio in pejus. (Grifei) Porém, quanto a tais argumentos, o INSS não os rebateu especificamente em sua petição de recurso especial. Sendo assim, tenho que incide ao recurso as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, in verbis:Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.Publique-se. Intimem-se.Agravo em Recurso Especial nº 1928850 - PR (2021/0221526-6). Relator(a) Ministro Francisco Falcão. Data da Publicação: 01/10/2021”. “ PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:(...)10. Conforme o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, não se admite a concessão, de ofício, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, sob pena de caracterização de reformatio in pejus. A propósito:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso.4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença. (REsp 1544804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/9/2017).11. Indubitavelmente, o acórdão objurgado deve ser reformado, visto que em desconformidade com o entendimento do STJ sobre a questão, merecendo provimento o recurso do INSS para que seja reestabelecida a sentença.12. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.13. Publique-se. Intimações necessárias.RECURSO ESPECIAL Nº 1956797 - SP (2021/0272840-0). Relator(a) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). Data da Publicação: 24/09/2021.”. “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.3. O laudo médico reconheceu a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, do que se conclui que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.4. Ausente recurso do INSS, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de indevida reformatio in pejus.5. Não merece provimento o apelo do autor quanto à reforma parcial da sentença a fim de que seja estabelecida a duração do benefício de auxílio-doença até a conclusão de processo de reabilitação profissional. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Apelação não provida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5096245-75.2019.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. Órgão Julgador 7ª Turma. Data do Julgamento 30/09/2020. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.”. 8. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR