E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CTPS COMO PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
6. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
7. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
8. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial. Entretanto, foram implementados os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕESCTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPSPROVA PLENA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 14/08/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/08/2014) até a prolação da sentença (13/11/2015), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15 (quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - A autora nasceu em 06 de agosto de 1948, tendo implementado o requisito etário em 06 de agosto de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1º/11/1994 a 05/10/2001, de 21/03/2002 a 30/04/2002, de 02/09/2002 a 07/03/2003, de 1º/04/2003 a 06/03/2004 e de 1º/03/2004 a 06/11/2007. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
9 - Ademais, nos extratos no CNIS de fls. 80/81, 99/103 e em anexo, constam recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/07/2011 a 30/11/2012 e de 1º/01/2013 a 31/07/2014.
10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO URBANO. HIDROCARBONETOS. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
3. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO COMPROVADO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/09/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu implantar o benefício a partir dorequerimento administrativo (21/09/2020), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido naJustiça do Trabalho.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).4. Tal compreensão decorre da circunstância de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provaria o tempo de serviço, referindo-se a ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessamedida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, PrimeiraSeção,julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).5. No caso em questão, observa-se que a aludida a ação trabalhista foi extinta em face de acordo celebrado entre as partes, ali não constando ter havido elementos de prova da efetiva relação de emprego.6. Colhe-se do PUIL 293/PR (Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/12/2022) já referenciado ao norte, o entendimento do STJ no sentido de que "não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco examedemérito da demanda trabalhista a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente , não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma doart. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.".7. Ressalte-se que o STJ, na sessão de 11/09/2024, julgou o REsp 1.938.265/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/09/2024), representativo do tema 1.188, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo,assimcomo a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem osfatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.", não havendo modulação dos efeitos do julgado.8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedid
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULOEMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.- Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p. 19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras.- As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusão no CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e de 16.03.1998 a 05.02.2003.- Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.- Possível o enquadramento dos períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.- Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos necessários em setembro/19. - Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em que houve trabalho assalariado, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo.- Tutela antecipada indeferida. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.- Apelação autárquica e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade de eletricidade posterior a 1997.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS DO ESPOSO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO PELA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ressalto que o período de 01.04.1990 a 10.11.1991 (ID 43702778 – pág. 3), indicado como de efetivo trabalho registrado, encontra-se anotado na CTPS do Sr. João Gobato, conforme se verifica do CNIS (ID 43702793). Assim, tendo em vista ser a pessoalidade elemento integrante da relação de emprego, referido intervalo não poderá ser aproveitado pela parte autora.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.04.2018), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da CTPS apresentados pela parte autora devem efetivamente ser computados, pois apesar de não constar eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, e, portanto, devem prevalecer se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se, inclusive, prova plena do efetivo labor. Ademais, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas.
3. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o único vínculo laboral existente apresenta indícios de extemporaneidade, consubstanciados não só na estranha regularidade do padrão gráfico constante de fls. 27 (anotações de alteração de salário), parecendo até que tais anotações foram feitas no mesmo dia, mas também no que se refere à data de admissão da parte autora, que é posterior à emissão da Carteira de Trabalho. Nesse passo, curioso destacar que a admissão da parte autora no suposto vínculo trabalhista ocorreu em 01/05/1974, ou seja, em um feriado nacional (Dia do Trabalho). Além disso, nota-se na fl. 26 que a grafia constante do campo "Esp. do estabelecimento" é diferente daquela encontrada nos demais campos.
4. Nesses termos, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que tal vínculo laboral somente pode ser considerado, no caso vertente, como início de prova material, demandando a apresentação ou produção de outras provas, agora preclusas em razão da inércia da parte autora em requerê-las no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL COMO SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DO VINCULO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO RGPS.PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo materialmente válido (ID 5079929). 11. Irresignada, aautora interpôs recurso de apelação (ID 5464732). O TRF 1ª Região deu provimento apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento do feito (ID 12757326). 12. Com o retorno dos autos, houve a determinação daintimação do demandado para especificar provas (ID 1283804252). 13. O INSS, apesar de intimado (ID 1307419786), quedou-se inerte (ID 1331539788). (...) Da análise da documentação juntada com a inicial, quais sejam, extrato do CNIS (ID 1798201),Carteirade trabalho (ID 1798205), contracheques, fichas financeiras, Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Palmas acompanhada de atos de nomeação e fichas financeiras (ID 1798207), Declaração de exercente de mandato eletivo daAssembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Portarias de nomeação e exoneração em cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1798213), acompanhado dos atos de posse e encerramento do mandato (ID 1798215), Declaração tempode contribuição pelo exercício de cargo comissionado no Estado do Tocantins acompanhada de fichas financeiras (ID 1798222), Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins de contracheques (IDs 1798227), guias derecolhimento como contribuinte individual (ID 3436645, 3436661, 3436686, 3436658, 3436692, 3436714), retirados o tempo de serviço e as contribuições concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016) a autora comprova 19 anos, 05meses e 04 dias de tempo de contribuição, correspondente 233 contribuições para a Previdência".3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se limita, em síntese, a alegação de que a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pelo Ente Municipal, somados aos dados constantes no CNIS não são suficientes ao reconhecimento do período decarência a ser aproveitado no RGPS, devendo haver necessária juntada de CTC para tal validação. Reclama a revisão da presunção de veracidade da CTPS juntada aos autos. Sustenta, ainda, a recorrente que não houve recalcitrância a justificar a fixação deastreintes, pelo que a sentença merece reformas neste ponto.4. Como se depreende dos autos, o recorrente, em princípio, sustentou que a documentação exigida em sede administrativa não foi apresentada pelo segurado, o que configuraria falta de interesse de agir, pelo que tal documentação só fora apresentada nosautos do processo judicial. Tendo sido atendido em seu reclame, ou seja, tendo sido a primeira sentença anulada pela falta de interesse processual, ainda assim o réu sustenta, em sede recursal, que a documentação apresentada pelo autor não é suficientepara comprovar o requisito de carência, exigindo-se nova documentação para tal comprovação (CTC), mesmo quedando-se inerte à especificação de provas no momento oportuno.5. A certidão de tempo de serviço e as declarações emitidas pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC:00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).6. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo também reparos, a sentença, neste ponto.9. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida.
- A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica.
- A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
5. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.