E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS E TUTELA MANTIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que indicam ser lavradora e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural.
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Honorários mantidos, eis que de acordo com a complexidade da causa.
8. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos para tanto.
9.Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUE OBTEVE APOSENTADORIA COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLAEXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de provamaterial, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a autora nasceu em 1960 e requereu o benefício em novembro de 2020. Para comprovar a qualidade de segurado especial, acostou aos autos sua CTPS sem vínculos, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de casamento com Divino AlvesTavares, celebrado em fevereiro de 2015, carta de concessão de aposentadoria rural por idade a Divino Alves Tavares (16.11.2015), declaração de particular acerca do trabalho rural de Divino Tavares, DARF relativo a ITR, ano 2017, em nome de sua mãe,escritura de compra e venda de imóvel rural, em que seu pai figura como comprador (1988), ficha cadastral em supermercado e armazém, recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais entre 2011 e 2013, documentos que não deixam dúvidas quantoàqualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível.6. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAMATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2008, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que indicam ser lavradora e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu atividade rural desde os 17 anos de idade.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os critérios adotados no STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº870.947) e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8.Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RECONHECIDA. PROVAMATERIAL EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível à parte requerente a utilização de documentos em nome de componente do grupo familiar para fins de comprovação do exercício da atividade rural, especialmente na hipótese de requerente filha de agricultores.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
I- Os autos retornaram do C. STJ a fim de que fosse reexaminada a prova testemunhal, devendo ser considerados como início de provamaterial também os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como lavradores.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 4/4/65 a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo não conhecido no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a referida matéria não foi objeto de apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
VII- Agravo parcialmente conhecido e provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PREECHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J. para novo julgamento, levando-se em conta o início de provamaterial do labor rurícola em nome do genitor.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino no período de 16/06/1969 a 25/03/1978, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: atestado escolar indicando que a requerente estudou em 1967 e 1968 na Escola Mista da Fazenda Santa Antonieta (fls. 22); autorização para impressão de nota de produtor em nome de seu genitor (fls. 25); notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1971 e 1976 (226/28); carteira de filiação de seu genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais de Andradina, datada de 03/07/1978 (fls. 31); certidão de casamento realizado em 25/03/1978, em que seu cônjuge está qualificado como operário (fls. 44).
- Foram ouvidas 03 (três) testemunhas (em 27/10/2009), a fls. 70/72, que declaram o labor da requerente no campo. A primeira testemunha relata conhecer a requerente há 40 (quarenta) anos e que já nessa época trabalhava na lavoura, atividade que exerceu até 1980. A segunda testemunha declara que trabalhou com a autora de 1977 a 1980 no campo. A terceira testemunha informa conhecer a requerente desde 1972 e que ela prestou serviços campesinos até o ano de 1980, nas Fazendas Santa Antonieta e Santa Marina.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- As notas fiscais de produtor em nome de seu genitor constituem-se em início de prova material razoável do alegado e, corroborada pela prova oral, permite reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola desde a idade mínima de 12 anos até a data de seu casamento.
- É possível reconhecer que a requerente, nascida em 16/06/1957, exerceu atividade como rurícola no período de 16/06/1969 a 25/03/1978.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme comunicação de decisão de fls. 58, tendo como certo que somou, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 28/07/2009, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material a CTPS da autora com anotação de um único vínculo empregatício rural entre 16/9/1983 e 14/7/1984. Forçoso é registrar que, no período posterior a 1984 até o implemento do requisito etário, não há nenhum início de prova material em favor da autora.
- Quanto aos documentos indicativos à vocação agrícola do genitor da autora, possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica dos autos, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- Os dados do CNIS revelam ter a autora se filiado ao RGPS, na condição de contribuinte individual, em 2008, descaracterizando a alegada atividade rural desde então.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. IDONEIDADE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
4. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
5. Os contratos de trabalho do genitor da parte autora, como trabalhador rural empregado, denotam o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servem de meio de prova do labor exercido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Incabível remessa oficial, pois o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art.496, §3º, I, do CPC.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos que indicam ser lavradora e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural
4.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
6.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
8.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os critérios adotados no STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº870.947).
9.Honorários mantidos, eis que de acordo com a complexidade da causa.
10.Parcial provimento da apelação do INSS, apenas em relação aos juros e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
E M E N T A AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ)
II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais
III - Comprovado o exercício de labor rural nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, em face ao conjunto probatório apresentado.
IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
VIII - Tutela antecipada deferida. Presença dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC.
IX - Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) devendo demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que indicam ser lavrador e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural.
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de provamaterial do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença e a antecipação de tutela.
7.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os critérios adotados no STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº870.947) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8.Honorários mantidos, eis que observada a Súmula nº 111 do STJ.
9.Parcial provimento da apelação do INSS, apenas em relação aos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. Ausente início de provamaterial, mostra-se inviável a concessão de salário maternidade à segurada especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. EXTENSÃO. MESMO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS SATISFEITOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).5. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).7. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.9. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).10. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período de 21/02/1981 (doze anos de idade) a 31/12/1989, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.11. Por ocasião do pedido administrativo, em 13/10/2020 o INSS apurou um total de 23 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição e carência de 283 contribuições (fl. 550 e 563)12. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido no presente feito com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (13/10/2020), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.13. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.17. Recurso parcialmente provido. De ofício alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.