PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. ONERAÇÃO DEMASIADA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo justificadamente inacessíveis os documentos originais do empregador relativos a período quanto ao qual se pretende a especialidade, é cabível a utilização de laudo pericial similar, cuja compatibilidade com o caso concreto poderá ser comprovada por qualquer meio de prova.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LAUDO PERICIAL. LAUDO-ENTREVISTA. RUIDO. EPI. CALOR. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação, constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
10. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
11. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, mas comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI antes da vigência da EC 20/98, o que for mais vantajoso.
12. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade. (TRF4, AG 5038428-89.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/02/2016)
3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do interesse de agir da parte autora; ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/02/1981 a 08/10/1984; ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 10/03/1997, de 01/06/1997 a 26/09/1997, de 05/11/1997 a 18/02/2000, de 01/06/2004 a 01/06/2010, de 01/02/2011 a 14/01/2014 e de 15/01/2014 a 29/03/2021; à consequente concessão de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, a contar da DER (04/10/2021); e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudos por similaridade é admitida em situações excepcionais de impossibilidade de coleta de dados in loco, em razão da inatividade da empresa. Por outro lado, estando em atividade a empresa, não é possível a utilização de laudo similar, haja vista a possibilidade de realização de perícia no próprio estabelecimento empresarial. O fato de estar localizada em outro estado não impede a realização da perícia, que pode ser deprecada ao juízo competente.4. No caso concreto, nem todas as empresas em que a segurada laborou se encontram inativas, não sendo possível a utilização da perícia por similaridade para fins de caracterização da atividade especial nos respectivos períodos.5. A invalidação do laudo por similaridade como prova torna o acervo probatório insuficiente para a apreciação dos pedidos. Caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, pois o juízo a quo indevidamente entendeu por satisfeita a instrução probatória, não sendo realizada perícia em todas as empresas sob discussão, embora requerido pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a utilização do laudo por similaridade como elemento de prova e, consequentemente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de reabrir a instrução, com a realização de perícia nas empresas MG BAR E RESTAURANTE DANÇANTE LTDA., CHURRASCARIA LIMOZINI LTDA. e BRASAS PENHA RESTAURANTE LTDA., com posterior novo julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 1.026, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 5.527/1968; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 07.11.2005; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AG 5018085-23.2025.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 10.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPRESAS REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez inexistir nos autos início de prova material da alegada condição de seguradoespecial, assim como o fato de possuir vínculos urbanos registrados no CNIS e participação em sociedade empresária, dentro do período da carência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, "d", e§12).2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural, ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo) conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 20/12/1980, na qual está qualificado como agricultor (Fl.28); sua CTPS com anotação devínculo urbano no período de 01/05/2003 a 20/02/2004 (Fls. 31/36); escritura do Sítio Fátima lavrada em 21/12/1993 (Fls. 46/47); escritura de imóvel rural lavrada em 24/09/1980 (Fls. 48/50); comprovantes de pagamentos do ITR de 1993 (Fls. 51/52); notafiscal de produtor rural emitida em 19/06/1981 (Fl. 530; contrato de abertura de crédito fixo com garantia pignoratícia celebrado em 20/02/1981 (Fls. 54/57); nota de crédito rural de 30/05/1982 (Fl. 58); cédula rural pignoratícia de 20/08/1983 (Fls.59/60); instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios de um terreno de 30/07/2012 (Fls. 61/62); dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais em 25/11/2020.6. No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial cujas razões sociais são: Santana e Lara Ltda - CNPJ 15.641.287/001-06 com data do início da atividade em 01/06/2012 e com situação cadastral inapta em 26/10/2018, Lara e SantanaLtda, CNPJ 24.709.708/0001-84 com com data do início da atividade em 03/05/2016 e situação cadastral ativa em 03/05/2016 e Paula Atair Ribeiro, CNPJ 70.523.139/0001-03 com com data do início da atividade em 19/08/1993 e situação cadastral baixada em31/10/2018 (ID 382371649, Fl. 154), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a tutela antecipada ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CLORO. FÓSFORO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESAEXTINTA. EPI. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, além de definir critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 10/09/2008 e de 21/05/2009 a 30/04/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 05/03/1997 a 10/09/2008 e de 21/05/2009 a 30/04/2016, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade e que agentes químicos devem ser avaliados quantitativamente. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos. A legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, configurando direito adquirido. Para o primeiro período, a autora, como "serviços gerais" em indústria calçadista, esteve exposta a agentes químicos e hidrocarbonetos, conforme PPP, PPRA e laudo por similaridade, sendo a análise qualitativa suficiente para esses agentes. Para o segundo período, como auxiliar de supervisão, houve exposição a ruído, agentes químicos e hidrocarbonetos, comprovada por PPP e laudos por similaridade. A exposição a ruído não é neutralizada por EPI, conforme o Tema 555 do STF. A perícia por similaridade e laudos extemporâneos são válidos, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.4. O INSS alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. A análise dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição restou prejudicada, uma vez que a questão já havia sido apreciada na sentença e o INSS não apresentou recurso específico sobre o tema, limitando-se a uma alegação genérica.5. O INSS defendeu que os juros de mora devem incidir a partir da citação e que deve ser afastada a capitalização de juros. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização de juros a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC nº 113/2021. De ofício, os consectários legais foram retificados a partir da EC nº 136/2025. A decisão considerou que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública. Aplicou-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para os períodos anteriores à EC nº 113/2021. Para o período posterior a 09/12/2021, a EC nº 113/2021 determinava a Selic. Contudo, a superveniente EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025) suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices foi remetida à fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por PPP, PPRA e laudos por similaridade, sendo a análise qualitativa suficiente para esses agentes, e a exposição a ruído não é neutralizada por EPI.8. Os consectários legais em condenações da Fazenda Pública devem observar a legislação vigente à época, incluindo as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e o Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., em caso de vácuo legal, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, com DIB em 10/09/2018, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a condições especiais nos períodos de 14/01/1992 a 29/12/1993 e de 27/08/1996 a 10/09/2018; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de comprovação de condições especiais no período de 14/01/1992 a 29/12/1993 foi rejeitada. O PPP da empresa LASERVI era imprestável por preenchimento inadequado, sem a seção de registros ambientais e a indicação dos profissionais responsáveis. A prova testemunhal detalhou as atividades do segurado como pintor industrial, permitindo a utilização de perícia por similaridade, conforme Súmula nº 106 do TRF4, para comprovar a exposição a ruído superior a 80 dB(A) e hidrocarbonetos (solventes).4. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de condições especiais no período de 27/08/1996 a 10/09/2018 foi rejeitada. O PPP da Kimberly Clark atestou exposição a ruído superior aos limites legais da época - 90 dB(A) e 85 dB(A). A metodologia NEN é exigível apenas após 18/11/2003, e sua ausência não impede o reconhecimento se a exposição for comprovada por estudo técnico, conforme Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com menções genéricas, permite o reconhecimento qualitativo da especialidade devido ao seu caráter cancerígeno, sendo ineficaz o uso de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós. O período de auxílio-doença (espécie 91) também é computado como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) pode ser comprovado por perícia por similaridade e prova testemunhal quando o PPP for imprestável, e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos devido ao seu caráter cancerígeno, independentemente da eficácia de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APLICABILIDADE. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. A extemporaneidade do laudo técnico não prejudica sua utilização em relação ao período anterior, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 5. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
9. Modificada a solução da lide com a concessão do benefício, incumbe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ATIVIDADE GENÉRICA ANTERIOR A 03/12/1998. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
3. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
5. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
6. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
9. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
10. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
11. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
12. Hipótese em que é inviável a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, pois para tanto seria necessário analisar a especialidade de vínculo que se iniciou após a DER e nem mesmo é objeto da presente ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA. SÍLICA. LAUDO POR SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante
3. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 28/08/1973 a 28/04/1980, fazendo jus a parte à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e às parcelas vencidas.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNÇÃO CALDEIREIRO. PERÍCIA JUDICIAL. EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Hipótese em que houve sucumbência mínima da autarquia, cabendo à parte autora ressarcir os honorários periciais adiantados pela verba orçamentária da Justiça Federal. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto pararuído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e cromo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em consonância com as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 232/2016, indevida sua redução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CRITÉRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
3. Adotando o posicionamento, a Súmula nº 106 deste TRF da 4ª Região admitiu, para fins de reconhecimento da especialidade, a produção da prova pericial em empresa similar ante a impossibilidade de verificação da exposição a agentes nocivos no local de trabalho do segurado. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de perícia já realizada em empresa semelhante e função equivalente a fim de conferir celeridade e prestigiar a economia processual.
4. As alegações de que as condições de trabalho são particulares de cada empresa, podendo alterar os níveis de exposição ao ruído a depender da organização das instalações e outros fatores, embora apresentem uma situação verídica, não são razoáveis para reverter a conclusão de nocividade, pois propugnam a inviabilidade da adoção de laudo similar em qualquer caso, impossibilitando o reconhecimento do direito do segurado.
5. Não há comando legal atribuindo ao perito a responsabilidade de escolher a empresa a ser periciada para a adoção de laudo similar, de modo que a neutralidade no procedimento fica resguardada pelo devido processo legal, mediante a manifestação das partes quanto aos pontos a serem considerados pelo juízo.
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 95, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A jurisprudência tem admitido a utilização de prova técnica por similaridadepara verificação das condições de trabalho do segurado nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO: NÃO JUNTOU DOCUMENTOS DAS EMPRESAS ATIVAS E NÃO REQUEREU PERÍCIA POR SIMILARIDADE CUMPRINDO OS REQUISITOS. NÃO COMPROVOU QUE REQUEREU OS DOCUMENTOS ÀS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA IMPOSSÍVEL. PUIL 472. RURÍCOLA. CORTE DE CANA. CALOR DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO AO SOL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO PROVADA. AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. ACATAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Possibilitada a juntada de documentos novos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.
. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, não há falar em cerceamento de defesa.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Possibilidade de utilização de laudo por similaridadepara fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. HIDROCARBONETOS. RUIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.