PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DE TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo ao autor diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
5. Extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/2002 a 15/04/2004 e 20/04/2007 a 02/04/2008, em razão da ausência de pressuposto processual processual.
6. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
8. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
9. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.
10. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA INDIRETA (SIMILARIDADE). EMPRESA INATIVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma da decisão monocrática que reconheceu o tempo especial de labor exercido pela segurada, com condenação da autarquia à respectiva averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reconhecimento de tempo especial de labor com base em laudo técnico de empresa similar (perícia indireta), quando a empresa em que o trabalho foi efetivamente prestado encontra-se inativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite a utilização da perícia indireta (por similaridade) quando a empresa na qual o segurado prestou serviços está inativa ou alterou substancialmente suas condições, impossibilitando a produção de prova direta.4. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a prova emprestada ou indireta se harmoniza com o caráter social da previdência, a fim de evitar prejuízos ao segurado pela ausência de meios de comprovação do ambiente laboral.5. O LTCAT juntado aos autos refere-se a empresa têxtil com setor produtivo similar ao da empregadora da parte autora, demonstrando exposição a ruído superior a 80 dB(A), o que caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.6. A empresa em que o trabalho foi prestado encontra-se formalmente baixada desde 2006, circunstância que justifica a utilização de prova técnica por similaridade, não havendo laudo genérico ou baseado apenas em informações unilaterais.7. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 14.7.1986 a 6.2.1987, para o fim de averbação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.Tese de julgamento:1. A perícia por similaridade é admitida quando a empresa em que prestado o labor encontra-se inativa, desde que demonstrada a similitude das condições ambientais de trabalho.2. O LTCAT de empresa paradigma é válido como prova técnica, desde que descreva com precisão a exposição a agentes nocivos e não se limite a informações genéricas.3. Níveis de ruído superiores a 80 dB(A), até 5.3.1997, caracterizam atividade especial independentemente da utilização de EPI._______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.11.2017; TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, DJe 30.4.2024; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, DJe 29.11.2023; TRF/4ª Região, AC 5016391-11.2020.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.5.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. INEFICÁCIA DE EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que negou o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, alegando exposição a ruído em serralheria e em atividades de produção, bem como a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído, o uso de laudo por similaridade e a eficácia de EPIs; (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos foi reconhecida, uma vez que há prova nos autos de exposição da parte autora a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a exigência de habitualidade e permanência é irrelevante. Para períodos posteriores, a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF n. 2005.72.10.000389-1; EINF n. 2008.71.99.002246-0) e o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto nº 3.048/99, art. 65. O Tema STJ 1083 permite a adoção do pico de ruído.5. A utilização de EPIs é irrelevante para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade, especialmente até 03/12/1998 (MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). A mera anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade se contestada (TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000), e o Tema STJ 1090 ratificou essa posição. O STF (ARE 664.335) já assentou que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, pois protetores auriculares não neutralizam todos os riscos.6. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o afastamento da incidência do fator previdenciário, uma vez que o reconhecimento da natureza especial dos períodos eleva a soma do tempo de contribuição total e de sua idade na DER para mais de 95 pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído pode ser comprovado por laudo por similaridade na ausência de laudo próprio, e a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, ensejando a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 3º, inc. I a V, e § 5º, art. 497 e art. 536; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; STJ, Tema 1083; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, j. 25.06.2025; STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 75; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, contesta a extinção de um período e requer a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento de diversos períodos como especiais e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial com base em laudo técnico extemporâneo ou por similaridade; (ii) a suficiência da análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente do uso de EPIs; (iii) a existência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente; (iv) a caracterização da habitualidade e permanência na exposição a ruído; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 03.06.1981 a 06.12.1989 foi reconhecida com base em laudo técnico extemporâneo da empresa Pettenati S/A, que demonstrou exposição a ruído de 87,11 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64). A jurisprudência desta Corte admite a utilização de laudo técnico extemporâneo, presumindo a manutenção das condições de trabalho.4. O período de 08.05.1995 a 06.07.1995 foi reconhecido como especial com base em laudo técnico por similaridade, devido à baixa da empresa empregadora. O laudo paradigma indicou exposição a ruído de 86 a 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A jurisprudência desta Corte admite laudos por similaridade em casos de empresas extintas, e a ausência de documento na via administrativa não impede o reconhecimento judicial.5. A especialidade do período de 19.05.2003 a 31.12.2004 foi mantida devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos. Para esses agentes, a análise é qualitativa, e a utilização de EPIs não elide a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A extinção do processo sem resolução do mérito para o período de 11.01.1990 a 14.06.1994 foi mantida, pois o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade do labor nesse intervalo. Assim, não havia *pretensão resistida*, configurando falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. O período de 07.08.1995 a 30.07.1998 foi reconhecido como especial. Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado a especialidade por ausência de permanência, o tribunal entendeu que a exposição a picos de ruído (95 dB(A) e 108 dB(A)) de forma integrada à atividade laboral configura habitualidade e permanência, conforme o Tema 1.083 do STJ. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.8. O período de 08.09.1999 a 06.09.2002 foi reconhecido como especial. Apesar do ruído estar abaixo do limite legal da época (82,2 dB(A)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se as atividades específicas executadas pelo segurado não são idênticas às consideradas em laudo pericial apontado como similar, a prova não pode ser aproveitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
3. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
4. A Medida Provisória nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, não revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
6. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
7. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda 4 Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).
8. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
9. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
10. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
11. A procedência dos pedidos principais acarreta a condenação somente do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
12. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo.
5. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EMPRESAEXTINTA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIRETA. PERICIA POR SIMILARIDADE. EVENTUAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou na exordial, em síntese, o seguinte: "Autor, contando com vínculo especial de mais de 15 anos de trabalho em minas de subsolo nas frentes de produção e exposto a agentes nocivos de formaassociada,ingressou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que indevidamente cadastrou o pedido como "aposentadoria por tempo de contribuição". (grifou-se).3. Constata-se, na CTPS de fl. 44 do doc de id 140653109, que no período reclamado (16/01/1995 a 03/07/2010), o autor efetivamente trabalhou para empresa Guy Alberto Retz, no cargo de "Serviços Gerais 2", com a especialidade do estabelecimento de"Garimpo".4. Extrai-se da decisão de fl. 115 do doc. de id 140657036, que o juízo primevo, considerando a impossibilidade de fornecimento de PPP e LTCAT pela empresa extinta, permitiu a prova técnica por similaridade, sob aferição indireta das circunstâncias delabor do autor, nos termos da jurisprudência pátria.5. Petição de fls. 119/120 do doc. de id 140657038 afirma ao juizo a quo que a Mina em questão foi reaberta e que existiam processos em situação análoga ao que estava sendo discutido nos presentes autos, sendo medida de economia processual a reuniãodosfeitos para eventual realização de ato pericial único. Em seguida, anexou o LTCAT e PPPs de atividades realizadas em outras empresas de mineração, sem, contudo, ter sido realizada perícia judicial ou oitiva de testemunhas nos autos para, em análiseindireta, verificar se atividade de "auxiliar de serviços gerais" registrada na CTPS se equiparavam a alguma das atividades descritas nos referidos expedientes ou mesmo se enquadravam na hipótese de "atividade de mineração subterrânea" ligada à "frentede produção".6. Observe-se que o autor não está buscando a simples retificação de informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs, pelo que se trata, in casu, de empresa aparentemente extinta.7. Dada a possibilidade de perícia indireta a se analisar outras provas por similaridade ou mesmo oitiva de testemunhas em audiência de instrução, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possívelneste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.9. Apelação do autor provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
9. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUIDO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecimento da atividade rural no período de 01/05/71 a 31/05/1978, por prova documental corroborada por prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- É devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/93 a 02/02/96, 01/08/96 a 05/08/99 e 01/01/00 a 17/05/02, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.1.8 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Na ausência de formulário preenchido pelo empregador, contendo dados precisos de prova da especialidade do labor, é possível a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado por outros meios como a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS alegou nulidade da sentença, ausência de comprovação de labor especial, imprestabilidade de laudos por analogia e metodologia inadequada de aferição de ruído, além de requerer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação a determinados períodos especiais; (ii) a comprovação do exercício de labor especial, incluindo a validade de laudos por similaridade, metodologia de aferição de ruído e necessidade de quantificação de agentes químicos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi considerada citra petita por não analisar as provas referentes aos períodos de 04/09/1995 a 22/09/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998. Contudo, com base no art. 1.013, § 3º, III do CPC, o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos, estando o processo em condições.4. A especialidade do labor nos períodos de 04/09/1995 a 22/09/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998 foi reconhecida. A empresa estava com atividades encerradas, o que justificou a adoção de laudo por similaridade (perícia da Kabek Indústria de Calçados), que constatou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 88,1 dB(A). Para agentes químicos, a avaliação é qualitativa, não sendo necessária a quantificação.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1999 a 31/12/2002, 03/02/2003 a 11/02/2005, 04/04/2005 a 26/07/2006 e 02/10/2006 a 22/09/2008. A prova judicial (laudo da Kabek) prevalece sobre o PPP, e a exposição a agentes químicos (anilinas, diisocianato de tolueno, n-hexano e aminas aromáticas) e ruído de 88,1 dB(A) foi comprovada. A avaliação de agentes químicos é qualitativa, e a metodologia de aferição de ruído, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida se realizada por profissional habilitado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será definido após o julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da matéria, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial.7. A sentença foi mantida quanto à aplicação da correção monetária (IGP-DI, INPC, INPC/IPCA em substituição à TR, e Selic a partir de 09/12/2021) e juros de mora (1% ao mês até 29/06/2009 e equivalentes à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009), em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870947, Tema 1335) e STJ (Tema 905).8. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1059 do STJ, impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.9. A implantação do benefício foi determinada em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (arts. 497 e 536 do CPC), do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser feito por laudo técnico por similaridade quando a empresa original está inativa, e a exposição a agentes químicos é avaliada qualitativamente, independentemente da quantificação. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, com prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser diferido para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 487, inc. I, 496, inc. I, 497, 536, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810), Tema 1335; STJ, Súmula 75, Súmula 111, Súmula 204, AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS, EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP, Tema 694, Tema 1083, Tema 1124, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Tema 1059, REsp n. 1.495.146/MG, REsp n. 1.492.221/PR, REsp n. 1.495.144/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; AC 5000561-96.2016.4.04.7123, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; AC 5021255-63.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). REQUISITOS OBJETIVOS. TEMA 1178 DO STJ. CONCESSÃO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR SIMILARIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INERENTE. ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a perícia técnica possui natureza excepcional, e a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental existente, complementada por laudos de similaridade.
2. A revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita com base unicamente em critérios objetivos de renda, como o limite do teto do INSS, é vedada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1178. Concede-se a AJG, mantendo a suspensão da exigibilidade.
3. O limite de tolerância para ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 é superior a 90 dB(A). Comprovada a exposição por meio de laudos de similaridade que indicam ruídos acima de 90 dB para o setor de marcenaria, o período de 06/03/1997 a 30/10/1998 deve ser reconhecido como especial.
4. O trabalho em setor de Graxaria (abastecimento de digestor com vísceras e penas) implica exposição habitual e inerente a agentes biológicos (microrganismos e parasitas), enquadrável no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99. Para agentes biológicos, a análise é qualitativa, sendo o risco de contágio o fator determinante, o que justifica o reconhecimento do período de 13/06/2001 a 30/06/2003. O uso de EPI é irrelevante para biológicos (IRDR Tema 15).
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito à revisão de seu benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS (Tema 11), proferiu decisão no sentido de que: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. No caso de empresa ativa, havendo laudos técnicos da própria empresa, descabe a utilização de prova pericial realizada em empresa diversa, porquanto não se refere às reais condições ambientais vividas pelo segurado, devendo prevalecer a avaliação ambiental feita pela empresa de vínculo de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO. RUIDO. MOTORISA DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Os elementos constantes nos autos, são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Ainda mais, que reforçado por registros junto ao CNIS atinente aos contratos de trabalho. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que foi rechaçado no caso vertente.
2. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão de carga era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
3. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, seja o registro na Carteira Profissional, certidão do DETRAN confirmando a qualificação para motorista de caminhão de carga, bem como histórico profissional nesse labor.
4. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e carência necessária, cabível a concessão da Aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
7.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade urbana, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e prova do vínculo empregatício juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CTPS. PROVA PLENA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP apresenta níveis sempre maiores do que o exigido pela legislação previdenciária, bem como porque não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, nos PPRAs e no laudo, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. As anotações constantes na CTPS, salvo prova de fraude, não verificada na hipótese dos autos, constituem prova plena do exercício da atividade laboral objeto do registro.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto pararuído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE TORNO. LAUDO SIMILAR. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. MATRIZEIRO/FERRAMENTEIRO. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO PICO. PERMANÊNCIA. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 STF. 1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 4. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que a atividade de servente é genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente.
2. É imprescindível a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente.
3. Hipótese em que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (20/02/2017) e condenou o INSS ao pagamento de valores em atraso. O INSS recorre alegando a impossibilidade de prova por similaridade para ruído e buscando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (16/10/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova por similaridadepara comprovação de atividade nociva (agente físico ruído) em empresa inativa; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em benefício previdenciário revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição quinquenal, pois o ajuizamento de ação anterior (processo n.º 5001111-68.2018.4.04.7205) suspendeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240 do CPC.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 09/01/1984 a 11/06/1989, com base em laudos ambientais de empresas similares, devido à inatividade da empresa empregadora.5. A jurisprudência pátria, incluindo o TRF4 (Súmula nº 106) e o STJ, admite a perícia técnica por similaridade para comprovar tempo de serviço especial, inclusive para o agente físico ruído, quando há impossibilidade de aferição direta das condições de trabalho.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/02/2017, pois o INSS não intimou o segurado para complementar a documentação no processo administrativo, apesar de ter a obrigação de fazê-lo, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.7. O Tema 1.124 do STJ não se aplica quando a prova (laudo de empresa similar) é notória e reiteradamente desconsiderada pelo INSS na via administrativa, o que configura uma exceção à exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF.8. A correção monetária incidirá pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir de então pela SELIC, com ressalva de ajuste futuro em face da ADI 7.873.9. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir de então pela SELIC, com ressalva de ajuste futuro em face da ADI 7.873.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11 do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a LCE nº 156/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A prova por similaridade, inclusive para o agente físico ruído, é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial em empresa inativa e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando o INSS falha em intimar o segurado para complementar a documentação, aplicando-se o "distinguishing" do Tema 1.124 do STJ em face do entendimento notório e reiterado da autarquia.