E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998 19/07/1999 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA LTDA 20/07/1999 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7 dB. 4 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 E 31/12/1997 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/07/1999 E 31/12/2003 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/09/1993 a 31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11 40% 1 9 10 01/01/2004 a 14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40% 4 4 31 23 5 13 9 4 16 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 9 4 16 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 35 0 8 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de 23 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu nenhum período especial. Logo, inviável a concessão da aposentadoria especial diante do tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria comum, a parte autora somou 35 anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, cumpre esclarecer que o INSS não juntou a contagem de tempo elaborada administrativamente, de modo que foram considerados incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS (Evento 08). Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1997, 20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a 18/02/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. "3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis")’.4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999, por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU).7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposiçãonociva ao agente ruído, o PPPnãodeve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído, pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição entre as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no período controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor e na mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa. Também não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não estar mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo Observações do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. 11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a exigência da TNU.12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoem laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA/POR SIMILIRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ADESIVO. 1.Trata-se de recursos de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mediante reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos. 2. Ausência de previsão legal para interposição de recurso adesivo no Juizado Especial Federal.3. No caso em tela, afastado o reconhecimento da atividade especial no período de 16.04.1998 a 01.04.1999 (Hospital e Maternidade São Leopoldo S/A) por ausência de PPP/LTCAT ou outro documento hábil a comprovação da atividade nociva. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos 01.08.1999 a 02.08.2000 e 01.03.2001 a 01.10.2016 (Sociedade Beneficente São Francisco de Assis de Tupã), e 26.01.2000 a 12.01.2001 (Casa da Criança de Tupã), por ausência de impugnação do réu. 4. Recurso adesivo do autor não conhecido e recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
7. O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
11. Apelação desprovida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Quanto ao agente nocivo ruído, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a autora esteve ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A irregularidade no preenchimento do PPP descredibiliza as informações dele constantes, não sendo possível o reconhecimento do direito respaldado unicamente nessa prova.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70). A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade). A diminuição do valor do salário-de-benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/06/1986 a 31/07/1986, 15/10/1986 a 12/11/1986, 05/02/1987 a 30/03/1987, 31/03/1987 a 03/06/1987, 11/06/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/1988, 03/09/1990 a 02/10/1990, 17/10/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 12/04/1996 e 03/07/1995 a 05/03/1997 (fls. 141/146).
- A autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 48/134), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: de 01/10/1981 a 20/04/1982, 09/09/1983 a 06/05/1985 - na função de Aux. Geral de Produção/Op. de Máquina, exposta a ruído superior a 80 dB (89 dB e 91 dB) e de 01/01/1989 a 31/08/1990, 06/03/1997 a 07/06/1999, 08/06/1999 a 17/01/2004, 05/01/2004 a 30/09/2009 - como Aux./Técnica de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (01/06/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 18/05/1987 a 22/12/1989, 06/08/1990 a 21/08/1995 e 14/03/1996 a 03/12/1998.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos (fls. 24/39), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 17/08/1977 a 06/09/1983, 27/08/1985 a 16/12/1986 e 04/12/1998 a 18/09/2007 - na função de Servente/Soldador, com exposição a ruído superior a 90 dB (90,8 dB e 91 dB).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários, de Formulários DSS - 8030 e de Laudos Técnicos (fls. 38/68) demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 02/06/1978 a 16/10/1980 - na função de Serviços Gerais, com exposição a ruído superior a 80 dB (84 dB); - de 01/11/1980 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 04/10/1990, 17/10/1990 a 24/10/1995, 01/09/1999 a 04/04/2002 e 02/05/2003 a 25/06/2008 - na função de Raspador de Pneus, com exposição ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (84 dB a 98 dB); - 01/04/1996 a 05/03/1997 - na função de Raspador de Pneus, com exposição ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (88,2 dB);
- O período de 06/03/1997 a 16/12/1998 exige ruído superior a 90 dB e o PPP menciona apenas 88,2 dB, de modo que não pode ser considerado especial por este motivo. Entretanto, no referido período o autor ficou exposto a agentes químicos na medida em que além da raspagem também era responsável pela aplicação de cola no processo de recauchutagem dos pneus, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono (hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados).
- Presente esse contexto, tem-se que a parte autora possui mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/05/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)- DA SITUAÇÃO DOS AUTOSDiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de:- 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 39/40);- 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38);- 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões deaeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:- 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas), pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como tempo de trabalho especial;- 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 36/38).A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).- 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre 67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação acima (evento 11, fls. 32/33);- 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31).Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados (20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15. Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in dubio pro misero”.Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não ostenta tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão para tempo comum e cômputo dos períodos de trabalho comum).– DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a 31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.(...)”.3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma, elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma, produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de suas atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA, sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de 20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que, tratando-se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante enquadramento da categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu suas tarefas laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE AEROPORTO – CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido em 95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO acima do limite de tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN como “BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL LTDA., submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A). Afirma que laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a 84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as mesmas atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição permanece na mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de trabalho eram mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT equivaler quase ao limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o período como especial, tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode ser admitida dentro de margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos períodos de 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER) há que se aplicar as teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro nos ruídos indicados, passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a PROVA EMPRESTADA demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em ambiente aeroportuário, dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava exposto ao risco decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-se ser perfeitamente plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA EMPRESTADA no caso em apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e funções, logo, refuta-se ser meio comprobatório viável para caracterização real das condições de trabalho enfrentadas pelo recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de 01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL, tão somente quanto se devolvendo o feito a primeira instância com o fim de: 2.1) Analisar a prova documental (CTPS; PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e se junta aos autos. 2.2) Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar perícias técnicas ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do recorrente, inclusive, deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas nos layouts das empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1) RECONHECIMENTO do exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem de tempo de contribuição, junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a 01/07/1991; 12/03/1992 a 18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais; 3.2) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3) Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos demais, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, aplicando-se, se mais favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese de não acolhimento nos pedidos anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece contribuindo para o INSS, requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver completado o tempo de contribuição exigido para a concessão dos benefícios acima durante o curso do processo, aplicando-se a regra do benefício mais favorável, inclusive levando em consideração a aplicação do fator etário previdenciário .”.4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte contrária (evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não demonstram metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as críticas aqui deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja porque se referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a intensidade do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de 15/7/2014 a 31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela, a decisão administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a essa legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61). Ademais, o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse limite, além do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por presunção, sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais, ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pericial pretendida. Ainda, desnecessária a prova testemunhal requerida na inicial, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Por fim, com relação à pretendida prova emprestada, a despeito das alegações recursais da parte autora, os laudos técnicos anexados aos autos referem-se a segurados diversos, estranhos a este feito. Neste sentido, ainda que relativos, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveitam à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, nos períodos laborados, eram exatamente as mesmas do paradigma. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposiçãonociva ao agente ruído, o PPPnãodeve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).15. Períodos:- 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID 191763927), emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A) NEN, superior, portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta, no mais, identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inclusive de seu conselho de classe. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014; ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao ruído e ao calor.- 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há PPP referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a parte autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014, abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015; ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP). Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao período posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre, não caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. 16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de 01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de contribuição suficiente ao benefício pretendido.17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o tempo posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a 18/11/2003 como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. MARMORISTA. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Se o formulário PPP e a perícia judicial são omissos com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente físico ruído, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. Se a parte autora exercia a função de operador de caldeira, é evidente que deveria estar sujeita a temperaturas anormais, exposta a calor, conclusão expressa na prova emprestada, embasada em idênticas atividades e estabelecimento similar.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. 4. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PREJUDICIAL À SAÚDE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se suficientemente instruída com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários à prova da atividade insalutífera.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Cabível se afigura enquadrar os lapsos requeridos, em virtude do labor sob influência a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço - códigos 1.1.6 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 3.048/99, bem como reconhecer o caráter penoso da função de motorista agrícola de transporte de cargas - código 2.4.4 do anexo ao Dec. 53.831/64.
- Aos intervalos remanescentes, não prospera a tese autoral.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor nas razões recursais, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. Precedentes.
- Requisito temporal à concessão da aposentadoria especial não atendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. IRREGULARIDADE FORMAL DO FORMULÁRIO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO VÁLIDO.
1. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente passou a ter relevância, para fins de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais, a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial.
3. Em relação ao ruído, o STF considerou que a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade.
4. Não é possível presumir a veracidade da informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização e a eficácia do EPI para suprimir a nocividade dos agentes químicos, visto que o documento não atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 238, parágrafo 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
5. O PPP mostra-se hábil para comprovar a exposição a ruído acima do limite de tolerância aplicável ao período, visto que está embasado em laudo técnico atual e atende a todos os requisitos formais exigidos nas normas infralegais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora.
4. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
5. Constando dos autos formulário PPPdescabeautilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. LAUDO SIMILAR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA.RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
7. A poeira de madeira é agente nocivo cancerígeno para humanos e enseja o reconhecimento de atividade especial pela sua exposição, a ser avaliada de forma qualitativa, independentemente da existência de EPC e/ou EPI eficaz.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), daeficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
8. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
10. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
11. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor é suficiente para a análise, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4. As informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de evidente inconsistência dos documentos técnicos e impossibilitada a adoção de prova emprestada, faz-se necessária a produção de prova técnica judicial. 5. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SANEAMENTO. ESGOTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVAEMPRESTADA. IMPERTINÊNCIA. AGENTES QUÍMICO CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ORTOTOLUIDINA. EPI IRRELEVANTE. PRIMAZIA DO PREJUÍZO. TEMA 709 DO STF. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA DIB. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
2. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O contato com vírus, bactérias, fungos e protozoários no conserto de tubulações de esgoto de vasos sanitários de dejetos humanos é suficiente para configurar a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador.
3. A exposição a agentes biológicos pode ser aferida por prova emprestada somente se, respeitada a ampla defesa e o contraditório, for realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
5. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
6. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a ortotoluidina no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação tanto aos agentes biológicos quanto aos agentes cancerígenos.
8. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, ainda que anterior à regulamentação da substância, dando-se primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador. Note-se que o regime jurídico que garante a contagem especial do tempo de labor submetido a condições que prejudicam a saúde do trabalhador já existia. Portanto, não há que se falar em violação à lógica tempus regit actum, sendo irrelevante que o enquadramente da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica.
9. No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
10. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
11. Honorários advocatícios majorados em razão do não provimento do apelo, consoante artigo 85, §11º do CPC.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS DE SÍLICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil mediante enquadramento na categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora.
6. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
7. Constando dos autos formulário PPPdescabeautilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.