PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2002 a 09.03.2004 e de 10.03.2004 a 22.05.2012, laborados na empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda., e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2002 a 09.03.2004 e de 10.03.2004 a 22.05.2012; (iii) a possibilidade de utilização de provaemprestada para comprovação de tempo especial; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. O período de 09.01.2002 a 09.03.2004, que havia sido extinto sem exame de mérito em primeiro grau, foi reconhecido como especial. A omissão no PPP quanto aos agentes químicos é relevante, pois a função de serviços gerais na indústria calçadista geralmente implica exposição a cola e solventes. É admissível a utilização de prova emprestada (laudos similares) para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. Em caso de divergência ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025).5. O período de 10.03.2004 a 22.05.2012, que havia sido negado em primeiro grau, foi reconhecido como especial. A omissão no PPP quanto aos agentes químicos é relevante, pois a função de serviços gerais na indústria calçadista geralmente implica exposição a cola e solventes. É admissível a utilização de prova emprestada (laudos similares) para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. Em caso de divergência ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025).6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não ocorreu no caso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014).7. Os consectários legais foram fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende reafirmar a DER em fase de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A omissão no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à exposição a agentes químicos em funções de serviços gerais na indústria calçadista, aliada à prova emprestada por similaridade, permite o reconhecimento da atividade especial, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, IV, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, I, § 14; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, 5003400-21.2011.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014342-54.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013995-84.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, IUJEF 5004148-45.2014.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Nicolau Konkel Júnior, j. 06.07.2016; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO. PROVAEMPRESTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar.
6. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Siperior Tribunal de Justiça).
6. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e amianto (asbesto).
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).
8. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
9. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
10. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
11. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
12. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVAEMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor.
II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário , sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC.
IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo.
V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor, evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do pleito pela produção da indigitada prova pericial.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. CANA-DE-AÇÚCAR. PROVAEMPRESTADA. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. DEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.– Decisão do juízo a quo que indeferiu a produção de prova pericial técnica diante da apresentação de PPP nos autos.– Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.– PPP juntado aos autos que apresenta divergência com a prova emprestada e com entendimento jurisprudencial consolidade, justificando a perícia técnica.– Decisão do juízo a quo reformada, agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVAEMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROVAEMPRESTADA - RECONHECIMENTO. APELÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Haure-se dos presentes autos extensa prova documental, oral e pericial produzida na seara trabalhista, consoante, inclusive, decidiu o MM. Juízo a quo.
- Naqueles autos, foram juntados documentos, ouvidas testemunhas, realizada perícia e, ao final da instrução, o feito foi julgado parcialmente procedente para, com a integração da sentença a posteriori ( ID Num. 76235203 - Pág. 45), condenar a então reclamada ao reconhecimento de um único contrato de trabalho de 18/03/1991 a 01/03/2006, procedendo-se a retificação do termo final ( ID Num. 76235203 - Pág. 26/35), além de verbas descritas no referido decisum.
- Foi definitivamente averbado o referido vínculo, consoante certidão ID Num. 76235183 - Pág. 38.
- Não obstante a prova do vínculo tenha sido realizada na esfera trabalhista, referida prova merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa.
- Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 04/09/2017 ( ID Num. 76235183 - Pág. 21), possuía 30 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela encetada pelo Juízo de primeiro grau, o que ora ratifico (ID Num. 76235299 - Pág. 1), fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PROVAEMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Insuficiência de prova emprestada, produzida dois anos antes do ajuizamento da demanda, considerando a perspectiva concreta de ter havido, no período, alteração do quadro de saúde da parte autora.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de produção de prova pericial, impõe-se de rigor a anulação da decisão 1.º grau e o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de novo laudo médico-pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVAEMPRESTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negou a concessão da aposentadoria. Ambas as partes apelaram, o INSS contra o reconhecimento dos períodos deferidos e a parte autora para o reconhecimento de período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995, de 02/01/1996 a 19/12/1998, de 13/01/1999 a 31/07/2015 e de 31/08/2015 a 09/02/2023; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo, formulado pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi indeferido, pois a controvérsia de repercussão geral está delimitada exclusivamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade, não se estendendo a outras categorias profissionais expostas a risco elétrico.4. A especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995 e de 02/01/1996 a 19/12/1998 foi reconhecida, desprovendo o apelo do INSS. A comprovação da exposição a eletricidade superior a 250 Volts foi feita por prova testemunhal e laudos de empresas similares, admitidos devido à inatividade das empregadoras, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1397415/RS do STJ.5. O período de 13/01/1999 a 31/07/2015 teve sua especialidade reconhecida, com base em PPPs e LTCAT que comprovam a exposição a eletricidade superior a 250 Volts.6. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 31/08/2015 a 09/02/2023, pois o PPP emitido comprova a exposição a correntes elétricas superiores a 250 Volts, o que é suficiente para o enquadramento.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, como a eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF para ruído.8. A exigibilidade de contribuição adicional por parte do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa, prestigiando-se a realidade laboral.9. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC 103/2019, que exige 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 50%.10. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois diversas provas que fundamentam a concessão do benefício foram apresentadas administrativamente, e a ausência de outras provas, relativas aos empregadores inativos, não pode ser atribuída à desídia do segurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.11. Em razão do provimento do apelo da parte autora e da concessão do benefício, a sucumbência preponderante é do INSS. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não cabe majoração recursal, pois a verba original foi substituída.12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, é considerada especial, independentemente do uso de EPI, e a comprovação por prova emprestada ou PPP é válida para o reconhecimento do tempo especial e concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA MECÂNICO. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. PROVAEMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica exposição habitual e permanente do demandante a ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, durante as funções de "auxiliar de conservação", "eletricista mecânico" e "técnico atendimento avançado pleno", ensejando o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- No curso da ação, sobreveio laudo pericial, sob o contraditório, que confirmou o labor em ambiente sob ruído abaixo dos limites permitidos, além de tensão elétrica inferior a 250 Volts.- Não é o caso de se admitir laudos técnicos de terceiros no mesmo empregador do autor, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no intervalo supracitado. Isso porque o PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da sujeição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro estranho à lide.- Quanto ao laudo pericial, as informações do perito judicial merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade) e são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. PERÍCIA INDIRETA. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
6. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O grande número de ações previdenciárias visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em grandes empresas industriais tem evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário está submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas. Mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído.
3. Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho.
4. A dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações, em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador, tendo em vista a determinação contida nos Anexos 1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo, intermitente e de impacto, no sentido de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos).
5. Metodologia que garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos.
6. A casuística encontrada recomenda que não se faça uso de provasemprestadas ao analisar tarefas aparentemente idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova.
7. Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.
8. Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada, com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros.
9. Contradição inexistente, por apoiar-se na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para agregar fundamentos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVAEMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, ao intervalo de 6/3/1997 a 30/3/2017, não obstante o PPP apontar exposição a ruído inferior aos limites de tolerância vigentes, consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: solventes e produtos alcalinizantes), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista, foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-15, anexo 13.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Outrossim, embora tenha o d. perito tenha referido que a exposição aos agentes químicos em questão se dava de forma intermitente na jornada de trabalho, a descrição das atividades e circunstâncias da prestação laboral conduzem à conclusão de sua especialidade, sobretudo quando considerada a ausência de fornecimento do EPI.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. O agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.