E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APRECIAÇÃO DA PROVAEMPRESTADA APRESENTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- No tocante à perícia indireta, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Análise da prova emprestada colacionada aos autos e possível o reconhecimento parcial da atividade especial.- Tempo apurado suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, tendo em vista que, no presente caso, a decisão se fundamentou em documentos elaborados e apresentados apenas na via judicial, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL BOIA FRIA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAESTADUAL. REMESSA OFICIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. No caso particular dos trabalhadores rurais boias frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012) fixou tese no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Rejeitada alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em conta que o processamento de feitos pela via eletrônica não implica, por si só, em esvaziamento da garantia constitucional prevista no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição ou em nova interpretação que implique em afastar aquele direito.
5. Remessa oficial não conhecida, forte no artigo 932, inciso III, da Lei do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAEMPRESTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Firmino de Araújo, ocorrido em 18 de agosto de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143257184-0), desde 14 de março de 2007, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar o contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado e a empresa Cia. de Seguros Aliança do Brasil, no qual seu nome foi incluído no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Além disso, consta da certidão de óbito ter sido a própria postulante a declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- Para o recebimento do referido seguro a parte autora ajuizou a ação nº 0002953-71.2014.8.26.0219, a qual tramitou pela Vara Única da Comarca de Guararema – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de condenar a Cia de Seguros Aliança do Brasil a pagar-lhe a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), através de sentença proferida em 23 de junho de 2015 (id 126676028 – p. 1/2).
- Na aludida ação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Os depoentes foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de quatro anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), as disposições introduzidas no benefício de pensão por morte por força da Lei nº 13.135/2015 não são aplicáveis ao caso em apreço, em que o falecimento do segurado ocorreu em 18 de agosto de 2014.
- Por outras palavras, conquanto a parte autora contasse trinta e seis anos ao tempo do falecimento do companheiro, o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. INADMISSIBILIDADE. FATO NÃO ALEGADO PERANTE O JUÍZO MONOCRÁTICO. RUÍDO. POEIRAS INALÁVEIS. PROVAEMPRESTADA. CRITÉRIOS. LAUDO JUDICIAL.
1. Não se conhece de recurso que levante questão de fato não suscitada oportunamente, até o julgamento da causa por sentença, aplicando-se o art. 1.014 do CPC.2. Rejeição da alegação de decisão surpresa, uma vez que a autora foi devidamente intimada da decisão que determinou a produção de perícia judicial e se manifestou sobre o laudo judicial. O deferimento de juntada de documentos não implica o adiantamento de qualquer juízo de valor sobre o conteúdo dessa prova.3. Na avaliação de condições especiais de trabalho pelo ruído, adotam-se os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Precedentes do STJ (tema 694) e do TRF4.4. Deve-se adotar laudo de empresa similar na hipótese em que a empregadora esteja inativa. 5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Na jurisprudência há diversos precedentes que admitem a utilização de provaemprestada, especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE, LACÔNICO. BAIXA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVAPERICIAL.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Por sua vez, o laudo pericial apresenta-se insuficiente na descrição do quadro de saúde da autora.
3. Hipótese em que, determina-se a baixa dos autos, de ofício, para complementação da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREPONDERÂNCIA DA PROVAPERICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Na existência de contradição entre as informações indicadas em perfil profissiográfico profissional e os registros e conclusões decorrentes da prova pericial, deve preponderar esta última no julgamento da ação, fundada no contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAPERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVAPERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, requerida previamente pela parte autora, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando as informações constantes no laudo pericial são incongruentes e não esclarecem as dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, daConstituição. Súmulas do STF e do STJ. Precedentes desta Corte.2. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RUÍDO. POEIRAS DE ALGODÃO. PROVAEMPRESTADA. LAUDOS PARADIGMAS. PPP. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO INDIVIDUALIZADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE QUANDO A EMPRESA EMPREGADORA PERMANECE ATIVA E FOI APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. O PPP É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DE SUAS INFORMAÇÕES, CABENDO À PARTE QUE O IMPUGNA O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA INCORREÇÃO.
2. EM AÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVE SER CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O FLUXO PRESCRICIONAL DE PARCELAS JÁ VENCIDAS.
3. A PROVA DA ESPECIALIDADE, A PARTIR DE 29/04/1995, SE FAZ POR FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO OU POR PERÍCIA TÉCNICA. A APRESENTAÇÃO DE PPP REGULARMENTE PREENCHIDO DISPENSA A JUNTADA DO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL.
4. A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE INFIRME AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPP DA SEGURADA, RELATIVAS AOS NÍVEIS DE RUÍDO E À INEXISTÊNCIA DE OUTROS AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDOS PARADIGMAS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS, AINDA QUE REFERENTES À MESMA EMPRESA.
5. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA, POIS A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE RELEVANTE DE SEUS PEDIDOS.
6. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1A INSTÂNCIA MAJORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVAEMPRESTADA DO CÔNJUGE. APOSENTADORIA DO MARIDO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Embora seja permitido à autora se valer de documentos em nome do marido, consoante remansosa jurisprudência, observa-se, a partir do CNIS, que ele se aposentou em 2012, não havendo nos autos qualquer documento que comprove que ele deu continuidade às atividades rurais.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola.
- Ante a inexistência de prova material, entendo ser o caso de aplicar a deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DA BOLSA DE VALORES. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL.TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - No tocante ao agravo retido da parte autora, verifica-se que não foi reiterado em sede de apelo ou contrarrazões, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/06/1978 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 03/08/1992 a 30/09/1992.
14 - No tocante ao lapso de 01/06/1978 a 30/11/1989, em que o autor laborou junto à Talarico – Corretora de Câmbio e Títulos Imobiliários Ltda., o documento de ID 99992911 – fl. 91 demonstra que ele desempenhou as seguintes funções: - de 01/06/1977 a 20105/1982 - Aprendiz de Arquivista; - de 01/05/1983 a 31/12/1984 - Auxiliar de Escritório; - de 01/01/1985 a 30/11/1985-Auxiliar de Pregão na Bovespa; - de 01/12/1985 a 30/11/1989-Operador de Pregão na Bovespa e; -de 01/02/1990 a 31/07/1992- Operador de Pregão na Bovespa. Assim, no tocante às funções de aprendiz de arquivista (01/06/1977 a 20105/1982) e auxiliar de escritório (01/05/1983 a 31/12/1984) inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer prova documental hábil à comprovação de que o requerente estivesse exposto a agentes nocivos no exercício de seu labor. Quanto aos demais períodos, vale ressaltar que o trabalho exercido no "pregão" da Bolsa de Valores, não pode ser considerada como especial pela categoria profissional, sendo necessária à comprovação da sujeição a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que, embora não tenha sido realizada perícia técnica nos presentes autos, o requerente colacionou perícia realizada em outras demandas trabalhistas intentadas por terceiros, que exerceram idêntica função junto à empregadores de mesma natureza. Referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. A Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
16 – Ademais, como bem salientou a r. sentença, inviável a realização de prova técnica pericial no local onde o autor exerceu suas atividades, uma vez que a Bolsa de Valores encerrou suas atividades em 2005.
17 - Assim, quanto à 01/01/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/07/1992, vê-se que o postulante exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão junto à Bovespa. Entretanto, não há nos autos prova documental, sequer emprestada, hábil à comprovação de sua especialidade. O laudo técnico pericial, juntado como provaemprestada, referente ao período mais remoto acostado aos autos, retroage à 01/10/1992 a 19/04/2005, razão pela qual não há como comprovar-se a exposição do postulante em período anterior à tal data. Sendo assim, inviável o reconhecimento dos referidos períodos.
18 - Quanto à 03/08/1992 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 30/06/1999, vê-se da CTPS do autor de ID 99998278 – fls. 98/103 que ele laborou como assessor sênior junto à Itaú Corretora de Valores S/A. Instado a informar ao Juízo as atividades desempenhadas pelo postulante no período mencionado, a empregadora quedou-se inerte. Foi, então, determinada a oitiva das testemunhas pelo magistrado de primeiro grau a fim de comprovação da atividade profissional desempenhada pelo postulante.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que, em verdade, ele laborou no pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros-BMF, de maneira contínua para todo o período.
Desta feita, no que se refere à 03/08/1992 a 30/09/1992 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, conforme anteriormente explanado, a prova emprestada que se refere ao período mais remoto acostada aos autos, retroage à 01/10/1992, não havendo comprovação da exposição à agentes nocivos em momento anterior.
19 - Por outro lado, no tocante à 01/10/1992 a 30/06/1999, o laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 102/116 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de gerente de pregão senior no lapso de 01/10/1992 a 19/04/2005, exposto a ruído de 99,5dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
20 - No que se refere à 02/07/1999 a 02/01/02002, a CTPS de ID 99998278 – fls. 27/31 demonstra que o autor desempenhou a função de "floor trader" - CBO 33155, a qual corresponde à função de operador de pregão junto à Banco ABN Amro S/A. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 84/101 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 05/01/1998 a 24/06/2004, exposto a ruído de 95dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
21 - Quanto à 02/05/2002 a 03/10/2005, o documentado emitido por JP Morgan - Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários de ID 999992911 – fl. 108 comprova que o requerente laborou como operador de pregão Jr. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 72/83 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 24/07/1995 a 23/06/2006, exposto a ruído de 94dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/02002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005.
23 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/08/2006 – ID 99998279 – fl. 79), o autor alcançou 12 anos, 08 meses e 03 dias de tempo total especial; insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
24 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.
25 – Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa necessária desprovidas.