E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ante o indeferimento da produção de provapericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.E, no caso dos autos, há documentos suficientes para a formação do convencimento por parte do julgador.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise de cópia do laudo técnico emprestado e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 01/08/1988 a 25/07/1989, vez que trabalhou como frentista em Auto Posto Rebouças Ltda., exposto de modo habitual e permanente a etanol, hidrocarbonetos, óleo e gasolina, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 88296668 - Pág. 22/23);- 01/06/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como operador de ponte rolante e operador de máquina de usinagem II (laudo técnico emprestado - id 88296664 - Pág. 1/10 e id 88296661 - Pág. 2/7), exposto de modo habitual e permanente a ruído variável entre 83 e 95 dB(A), além de agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos, graxas e solventes), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Em se tratando de ambiente fechado (prédio construído em alvenaria de blocos de concreto e pilares, coberto com telhas de zinco assentadas sobre estrutura metálica), sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o 'maior nível' de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
5. Tratando-se de prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, tendo a avaliação sido realizada no mesmo local de prestação do serviço e, a função avaliada era a mesma desempenhada pelo autor, é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia teve vista do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
6. Cabe ressalvar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe: 20/11/2013)
7. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 29/10/2015 - Id 88296657 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/170.907.037-1 em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O grande número de ações previdenciárias visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em grandes empresas industriais tem evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário está submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas. Mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído.
3. Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho.
4. A dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações, em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador, tendo em vista a determinação contida nos Anexos 1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo, intermitente e de impacto, no sentido de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos).
5. Metodologia que garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos.
6. A casuística encontrada recomenda que não se faça uso de provasemprestadas ao analisar tarefas aparentemente idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova.
7. Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.
8. Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada, com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros.
9. Contradição inexistente, por apoiar-se na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para agregar fundamentos ao julgado.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
9. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DESENVOLVIDO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE MÉDIA SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR E NA LEI 7.369/85, REGULAMENTADA PELO DECRETO 93.412/96.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial (fls. 162/166) realizado na data de 07/12/2011, afirma que a autora, assistente de departamento pessoal, desempregada há 06 anos, apresenta espondiloartrose incipiente (resposta ao quesito 05 do Juízo - fl. 165). Conclui o jurisperito que a parte autora está apta ao labor.
- A r. Sentença perfilhou o entendimento de que a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 26/11/2008 a 11/10/2010, com base na prova emprestada, no caso, o laudo pericial concernente à perícia realizada na data de 26/11/2008 (fls. 152/159) nos autos da ação proposta no JEF (Proc. 2008.63.17.007439-4), julgado extinto sem apreciação do mérito, no qual o perito judicial conclui que a autora portadora de protrusão discal, está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções como "assistente de departamento pessoal", tendo em vista a exigência de manutenção da posição estática lombar por longos períodos. No que se refere ao termo final do benefício, fixado em 11/10/2010, se ampara na perícia administrativa realizada na data de 11/10/2010, referente ao requerimento administrativo do benefício NB. 543.042.213-80, formulado pela autora no curso da presente ação judicial, que constatou a capacidade para o trabalho, bem como laudo pericial produzido neste feito, que concluiu também pela aptidão ao labor.
- A parte autora instruiu a inicial com a cópia do laudo do JEF (fls. 70/77) e, posteriormente, o r. Juízo "a quo" determinou a juntada do laudo do JEF (fls. 152/160) na decisão proferida na data de 22/09/2011 (fls. 151 e vº), sendo que as partes foram devidamente intimadas. Destarte, não restou caracterizada a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
- Com relação ao fato de o laudo do JEF ter sido elaborado no ano de 2008, não infirma o entendimento adotado na r. Sentença guerreada, pois na exordial desta ação, a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 17/05/2007, data posterior ao da cessação administrativa do benefício. No caso concreto, plenamente admissível a "prova emprestada". Precedente desta Corte (AC 00036933320094036183).
- No tocante, ao laudo produzido nestes autos, não prospera a alegação da parte autora, de que houve cerceamento de defesa e que deve ser convertido o julgamento em diligência, pois há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não se vislumbra a contradição nos laudos periciais confeccionados no JEF e neste feito pelo mesmo perito judicial, que por sinal é especialista na patologia da parte autora, pois a primeira perícia foi realizada na data de 26/11/2008, constatou a incapacidade temporária e foi observado que a autora deverá ser reavaliada em 06 meses. Já a segunda perícia judicial efetivada no curso da presente ação, diz ao exame pericial de 07/12/2011, portanto, entre as perícias transcorreu mais de 03 anos. Se denota que a autora readquiriu a capacidade laborativa, como estimado na primeira perícia e, nesse contexto, a perícia administrativa realizada no curso desta ação, também constatou a aptidão para o trabalho (11/10/2010).
- O perito judicial, especialista em ortopedia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os valores em atraso correspondentes ao benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2008 a 11/10/2010.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003.
3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for fornecido na quantidade adequada para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVAEMPRESTADA. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. As atividades que se realizam a bordo de aeronaves têm a sua especialidade reconhecida segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerado o seu respectivo desempenho na presença de agente nocivo, 'pressão atmosférica anormal', por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAEMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todo período em questão, o autor somaria apenas 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
3. Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria por tempo de serviço, cujos requisitos também não foram preenchidos e não seriam preenchidos, mesmo reconhecendo-se todo o período especial alegado.
4. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
3. Já no que diz respeito ao acolhimento do laudo pericial deferido em processo diverso, referido laudo não é documento hábil a demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que é demasiado genérico e relativos a outro trabalhador, e mesmo que seja da mesma empresa na qual o autor laborou, não é possível aferir seu local de trabalho. Portanto, os documentos acostados não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. O documento específico para aferição da especialidade do labor do autor é o PPP, que foi analisado na presente demanda
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVAEMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013.
- Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- De qualquer forma, ainda que fosse superado tal requisito, em razão do suposto trabalho rural exercido pelo irmão, não restaria comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
- Conforme se depreende da copiosa prova documental que instrui os presentes autos, a postulante ajuizou ação de interdição em face de Alceu Rosa da Silva, em agosto de 2010, ao argumento de que este não tinha capacidade para reger os atos da vida civil sozinho.
- A Certidão de Curadora Definitiva expedida nos autos de processo nº 438.01.2010.008475-0 (nº de ordem 1028/2010) evidencia que o pedido foi julgado procedente, tendo a postulante exercido a curatela do irmão até a data de seu falecimento.
- Além disso, depreende-se do laudo pericial emitido nos autos de processo nº 1002055-92.2016.8.26.0438, em tramite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis – SP, ter sido atestada sua incapacidade laborativa, em decorrência de artrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo à direita e limitação dos movimentos da mão direita.
- É válido ressaltar que o expert fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2014, vale dizer, em data posterior ao falecimento do irmão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAEMPRESTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARGO DE SUPERVISOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado em qualidade e quantidade para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
6. Se as tarefas executadas cotidianamente pelo supervisor ou técnico de produção envolvem o contato com agentes nocivos no ambiente fabril, não se restringindo a atividades meramente administrativas, caracteriza-se a habitualidade e a permanência.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PENOSIDADE. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS.
1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a existência de indícios de grupo econômico, o redirecionamento é medida cabível.
2. É válida a utilização de provaemprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVAEMPRESTADA. UTILIZAÇÃO POSSÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente da segurada para suas atividades habituais de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial realizado em outra ação ajuizada em favor da autora.
II. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
III. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADA. PROVAEMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto ao fato de a parte autora ter complementado a prova relativa à atividade especial. Acrescente-se que de nada adiantaria a parte apresentar a prova emprestada na via administrativa, quando o INSS alega em juízo que o segurando não faz jus ao enquadramento da atividade, bem como não está vinculado à prova, pois não foi parte no processo trabalhista.- Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS na presente demanda o contraditório, não havendo falar em cerceamento de defesa.- O laudo pericial foi realizado no local de trabalho do segurado, retratando as reais condições de trabalho junto à empregadora, com a descrição de todas as funções realizadas, tendo concluído que durante o período da vigência do contrato de trabalho o autor exerceu atividade perigosa, com exposição de forma habitual e permanente a inflamáveis - trabalho realizado em área de risco contendo reservatórios de "óleo diesel elevados' – agente nocivo com enquadramento na NR 16 – Anexo2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 2, inciso III, letra “b”, item 3, letras “i” e “s” e NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, itens 20.2.7 e 20.2.13, e no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.- Na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria foi comprovada apenas em juízo.- Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n.1.205.530).- Os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento do julgado, observando-se o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVAEMPRESTADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 372 DO CPC.
1. Esta Corte tem decidido como caracterizada a especialidade para a atividade de motorista de caminhão/ônibus, quando verificada a exposição à vibração acima dos limites de tolerância.
2. A provaemprestada de processo do qual não participam as partes do processo para o qual será utilizada, quando assegurado o contraditório, é admissível para demonstração da atividade especial, com entendimento do art. 372 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PROVAEMPRESTADA. CONTRADIÇÃO COM EXAME PERICIAL DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, em razão da contrariedade das conclusões da perícia destes autos e de outra produzida em ação trabalhista, eis que a prova técnica emprestada se destinou a comprovação de atividade profissional insalubre (laudo de engenheiro do trabalho - fls. 140/149) e de acidente de trabalho na empregadora do autor (laudo pericial médico - fls. 152/127). Ressalta-se que as demandas possuem natureza totalmente distinta (previdenciária e trabalhista), o que implica na produção de prova técnica de acordo com o procedimento e objeto pertencentes a cada uma delas. O laudo elaborado para outra ação, embora sirva como elemento de convicção para o Juízo, nunca irá suplantar, muito menos invalidar, a prova produzida especialmente para a demanda previdenciária, conforme suas peculiaridades, com os quesitos apresentados pelas partes destes autos, em contraditório. O INSS sequer participou da referida reclamação trabalhista.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/99, atestou que o "autor apresenta tendinopatia em inserção de calcâneo direito, degeneração oste-articular dos ossos do tarso, bases do metatarso, mas inflamação na articulação tarso-metatarso do hallux direito comprometendo de forma acentuada sua deambulação com dor, parestesia e rigidez em seu tornozelo direito e pé direito". Concluiu, por fim, que "a incapacidade é permanente e total para toda e qualquer atividade devido a dor, parestesia e rigidez em tornozelo e pé direito". Fixou o início da incapacidade em novembro de 2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Aliás, apesar do INSS alegar em preliminar, já analisada, que laudos elaborados em demanda trabalhista, e acostados às fls. 140/158, contradizem a prova técnica destes autos, o exame realizado por profissional médico naquela ação, e que tratou especificamente do acidente de trabalho que o autor veio a sofrer, confirma a conclusão de "incapacidade total e indefinida" (fls. 152/158). Com efeito, o perito daqueles autos apenas indicou a inexistência de nexo entre a "insuficiência arterial crônica dos membros inferiores" com acidente de trabalho, porém, ressalto que tal questão diz respeito única e exclusivamente àquela demanda, e que, em realidade, esta perícia somente veio a corroborar o impedimento absoluto para o labor do requerente, já constatado pelo expert nomeado nestes autos.
14 - O autor demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade, em novembro de 2009, eis que manteve vínculo empregatício junto a MARCOS ALBERTO TAGLIARI & CIA LTDA - ME, entre 10/07/2007 e 01/06/2009, conforme CTPS de fls. 18/30 e CNIS, que ora seguem anexas aos autos. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2010 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista que a incapacidade surgiu após a apresentação de todos os requerimentos administrativos (NB: 533.687.742-1 - 29/12/2008 - fls. 49/50; NB: 534.758.901-5 - 18/03/2009 - fls. 51/52; NB: 535.642.085-0 - 18/05/2009 - fls. 53/54), determino a alteração da DIB para a data da citação do ente autárquico.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração da DIB. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE "PROVA EMPRESTADA".
1. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
2. Comprovada a invalidez preexistente aos óbitos de ambos os genitores, resta presumida a dependência econômica, impondo-se a concessão de ambos os benefícios.
3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e genitora, comportando ao art. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
4. A prova emprestada, embora tipificada somente com o CPC/2015, já constituía meio de prova possível na vigência do CPC/73 em virtude a abertura interpretativa concedida ao art. 332.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Sentença confirmada, em remessa necessária.