PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
- Nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, a perícia deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
- Na hipótese, não foi realizada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos delineados no art. 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, imprescindível para a análise da concessão aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fulcro na LC nº 142/2013, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.- No caso dos autos, resta incontroversa a deficiência em grau moderado, uma vez que reconhecida na via administrativa.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo.- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/12/2015, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Não é possível conhecer de pedido não aduzido na petição inicial, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. - Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE REDUÇÃO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO.
1. A prova oral não se presta à comprovação de redução da capacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO POR 30 DIAS DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA. ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento de deficiência, ao passo que a sentença não a reconhece haja vista que a pontuação obtida foi de 8.025, portanto maior que 7.585 pontos. A soma parâmetros em 8.025 pontos ultrapassa o limite de 7.585 pontos, consoante estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar n. 142/13.2. Nos termos do PPP acostado aos autos, está demonstrada a exposição ao ruído acima dos limites legais nos períodos de 25/05/1992 a 01/02/1994 (81dB) e 29/12/2008 a 28/02/2012 (86,5dB a 89,5dB). No período de 30/04/2016 a 16/04/2018, foi comprovada exposição ao benzeno, substância que, independentemente do nível de exposição, está prevista na NR-15, Anexo 13-A, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando o tempo como especial.3. A exposição ao xileno e tolueno deve ser considerada para efeito de trabalho especial. As duas substâncias contêm benzeno, um hidrocarboneto aromático, comportando, portanto, análise qualitativa e não quantitativa, de modo que sua exposição deve ser enquadrada na NR-15 Anexo 13-A. O período de 01/05/2003 a 30/09/2003 foi laborado em exposição a mencionados agentes químicos, na forma do que consta do PPP assinado por profissional legalmente habilitado, o que também enseja a contagem do tempo como especial.4. As informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI. Tema 555/STF.5. Deverá ser mantido o reconhecimento dos períodos de 25/05/1992 a 01/02/1994, 29/12/2008 a 28/02/2012 e 30/04/2016 a 16/07/2018 como laborados em condições especiais, conforme sentença, com o reconhecimento também do período de 01/05/2003 a 30/09/2003 como especial.6.Contabilizado o tempo adicional especial convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, na data da DER a autora ainda não havia implementado os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Com o reconhecimento do período de 01/05/2003 a 30/09/2003 como especial, o tempo que a autora havia completado em 12/11/2019 perfaz 30 anos, 5 meses e 4 dias.7. Não há que se falar em aplicação da técnica da reafirmação da DER sedimentada no Tema 995/STJ. Não incide a questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1.124/STJ uma vez que as provas de tempo especial foram submetidas à administração, ainda que em pedido, precipuamente, de aposentadoria por deficiência.8. Renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário uma vez que não atingido o sistema de pontos (igual ou maior a 85 em sendo mulher).9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido desde a citação, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa SELIC.10. Mantida a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.11. Preliminares afastadas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O período de tempo de contribuição anterior à caracterização da deficiência deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria, aplicando-se, para tanto, um fator de conversão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de deficiência leve e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. O juiz possui iniciativa probatória (art. 370 do CPC) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, §1º da CF/1988 (EC nº 47/2005) e regulamentada pela LC nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o modelo linguístico Fuzzy, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.6. Os graus de deficiência (grave, moderada, leve) são definidos por pontuação específica, sendo que pontuação maior ou igual a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.7. No caso concreto, a perícia e avaliação biopsicossocial concluíram que o autor não possui grau de deficiência, atingindo 7.800 pontos, o que é insuficiente para a concessão do benefício.8. A condição de "claudicação da marcha do quadril direito" e o acidente de trabalho que levou à reabilitação para atividades administrativas não configuram impedimento de longo prazo, requisito essencial para a caracterização da deficiência.9. A prova judicial pericial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência quanto às suas conclusões não implica a realização de nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).10. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, e conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. A exigibilidade da condenação é suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.13. Honorários sucumbenciais majorados em 20% sobre o percentual fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo e grau de deficiência (grave, moderada ou leve) aferido por perícia médica e funcional, com base no IFBrA e modelo Fuzzy, sendo insuficiente a pontuação que não se enquadre nos critérios legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de algumas doenças (catarata, diabetes e hipertensão), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de limitações, estando a parte autora apta a desempenhar qualquertipode atividade.4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que houve violação do art. 473, III, do CPC, porque o perito não teria indicado o método utilizado, não sendo possível verificar como ele teria chegado a tal conclusão. Contudo, embora nãoconsteno laudo um tópico específico sobre o método utilizado, observa-se que o perito respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora, dos quais é possível inferir a metodologia utilizada e as razões para a conclusão adotada.5. Com efeito, o método utilizado foi a análise dos documentos médicos e o exame físico da parte autora, pelos quais o perito observou que as doenças existentes e comprovadas não possuem uma gravidade suficiente para se atestar a incapacidade da parteautora nem qualquer limitação para o desempenho de atividades. Nesse sentido, destaque-se que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimentodecorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).6. Ademais, a parte autora apresenta documentos médicos referentes às doenças já reconhecidas pelo perito judicial, incluindo a comprovação de que foi submetida a procedimento de facectomia com implante de lente intraocular nos dois olhos. Não deveprevalecer, portanto, o argumento de que foram desconsideradas outras doenças da parte autora. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhumairregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.7. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001828-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VITALÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Preliminar acolhida
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade permanente para atividades braçais (habitual do autor). Conjunto probatório indica que a limitação apresentada representa impedimento para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde o pedido administrativo.
6. A concessão do benefício assistencial pode ser revista a cada dois anos, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8742/93.
7. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/12/1988 a 19/12/1995, vez que, conforme Laudo Técnico juntado aos autos, exerceu as funções de controlador de produção, programador de produção e analista, e esteve exposto a ruído de 82,35 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/01/2007 a 31/12/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de supervisor, e esteve exposto a ruído de 85,54 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito,
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 30/04/1977 (12 anos de idade) a 30/04/1985 (dia anterior de cadastro do genitor no CNIS como empresário), devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a 30/04/1985, acrescido ao período especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, tornando definitivo o amparo concedido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/4/58, cabeleireira, não tendo completado o curso de magistério, é portadora de “Espondiloartrose vertebral, hérnia discal lombar e tendinopatia de ombro direito e esquerdo CID10-M47.2, CID10-M51.1, CID10-M65.9”, concluindo que a demandante encontra-se incapacitada de exercer atividades que demandem esforço fisco de moderada/grande intensidade.
II- Embora não caracterizada a total incapacidade, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 25/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora, solteira e sem filhos, reside sozinha, em uma casa cedida pela sua irmã que está residindo temporariamente em outra cidade, composto por três quartos, banheiro, sala e cozinha, em alvenaria com cobertura de telhas e piso de cerâmica. A renda advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$91,00.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 3/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstradasuaduração por um período mínimo de dois anos (§ 10), requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.3. Na espécie, o laudo do perito judicial, realizado em 23/11/2016, atesta que a parte autora é portadora de esquizofrenia e transtornos depressivos, mas que a incapacidade é total e temporária desde março de 2016, por 24 (vinte e quatro) meses (ID362929119, fls. 183/191).4. Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos médicos presentes nos autos, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art.20,§§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido inicial.5. Apelação do INSS provida.