PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de retardo mental moderado, com CID F71, e conclui pela sua incapacidade parcial e permanente, e pelo impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudopericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa alugada com sua genitora e com a irmã adolescente. A renda familiar consiste em salário recebido pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo. A renda per capita, portanto,era de 1/3 do salário mínimo. O laudo informa também que a residência não é forrada e não possui alguns móveis, como televisão e armário de cozinha. Entre outras despesas estão o aluguel no valor de R$ 350,00 e os serviços de energia e água no valor deR$ 370,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203,V,da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAUPARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de interesse processual.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora de amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) CID S68.1, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade (ID 420182730, fls.70/72),esclarecendo que "pode exercer atividade laboral que não exija refinamento das mãos".4. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a parte autor é portadora de epilepsia (G40), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade (ID 419517078, fls. 90/94).5. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo. Ainda, nãocaracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedente.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/07/1986 a 02/01/1988, vez que exercia a função de “ajudante de montagem”, estando exposto ruído de 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300045).- de 04/04/2005 a 01/06/2007, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300046).- de 05/06/2007 a 18/06/2009, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 91 dB(A) até 31/12/2008, e posteriormente, exposto a ruido de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300047).- de 26/10/2009 a 04/05/2011, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 95 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300048).- de 01/11/2011 a 09/09/2014 e 10/09/2014 a 17/06/2016, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300049).- Os períodos trabalhados pela parte autora de 01/02/1988 a 09/08/1989, 13/11/1989 a 31/08/1994 na função de “ajustador mecânico”, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.- O período trabalhado pela parte autora de 05/05/2011 a 03/06/2011 não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovem a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua integridade física.- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/08/2019) menos de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser averbado os períodos de atividade especial e os trabalhados na condição de deficiente físico.- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a ausência de perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa, pois o benefício foi cessado no âmbito administrativo pelo não cumprimento do requisito econômico, presumindo-se que a deficiência não era objeto de dúvida pela Autarquia.
2. O INSS tem o poder/dever de revisar o benefício a cada dois anos, momento em que poderá aferir a continuidade da deficiência que deu causa à concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. nova perícia. desnecessidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. É necessária a realização de nova perícia somente se existir dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora ou que o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese não configurada nos autos.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8-5-2013. PREENCHIDO OS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS.
1. A questão em debate consiste na possibilidade de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto, períodos de atividade comum e especial.
2 . Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA COMPROVADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMIAR DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DCB E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
7 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
8 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
10 – Ainda, o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
11 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
12 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
13 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória e prolação da sentença. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda e prolação da sentença, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
14 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais, com o julgamento do feito, afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
15 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas e prolação de sentença, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
16 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
17 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
18 - No caso concreto, o demandante veio a óbito posteriormente à prolação da sentença que reconheceu o direito ao benefício. Assim, configurada a legitimidade ativa do sucessor habilitado para prosseguimento do feito, exclusivamente, no que tange às prestações vencidas até a data do óbito do autor, rejeitando-se, portanto, a questão preliminar.
19 – Comprovado o impedimento de longo prazo do autor, isto é, que o impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, dado que o autor é pessoa de pouca instrução, trabalhador rural, braçal, cuja deficiência apresentada em membro superior, de natureza definitiva, o incapacita para suas atividades.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
22 - Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social demonstrou que a renda per capita familiar equivale à metade de um salário mínimo, no limiar do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
23 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita da renda familiar, descontando-se simplesmente eventuais valores de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
24 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício assistencial . A demonstrar a vulnerabilidade social da família, tem-se o fato de que os dois integrantes do núcleo familiar, outrora trabalhadores rurais, braçais, são pessoas portadoras de deficiência, sendo o genitor do autor pessoa idosa que necessita de cuidados especiais em razão da amputação de membro inferior. Os medicamentos do pai sequer são constantemente encontrados na rede pública de saúde. Ambos vivem em condições precárias, em casa sem acabamento, em péssimo estado de conservação, guarnecida por mobília mínima à habitabilidade e, igualmente, em situação precária de conservação.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.01.2015, acertada a fixação da DIB na referida data.
26 - A teor do artigo 493 do CPC, fixa-se a data de cessão da benesse na data do óbito do autor, ocorrida em 21.10.2018.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
30 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas, devendo o decisum ser mantido no particular.
31 – Rejeitada a matéria preliminar. Apelação autárquica desprovida. De ofício, fixada a data de cessação do benefício em 21.10.2018 e estabelecido que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a existência de deficiência sensorial congênita (perda auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo, de grau profundo e com configuração descendente). Contudo, a perita declarou que a parteautora encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas, estando apta a participar plena e efetivamente da sociedade.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestação continuadapretendido.6. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação do INSS, a fim de julgar-se improcedente o pedido.7. Como já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: Areforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A parte autora aduz ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, a despeito da pontuação necessária atingida.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de dor articular (CID M25.5) e dor lombar baixa (CID M54.5), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefícioassistencial.Nesse sentido, concluiu pela presença de capacidade laboral para a prática das atividades laborais habituais (ID 417840129, fls. 64/67).4. Cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e tambémestar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situaçãofeita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a dorsalgia (M54), a dor lombar baixa (M54.5) e a dor articular (M25.5), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade.5. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo. Ainda, não caracterizacerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedente.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO FICTA FEITA PELO INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. CONCEDIDA LIMINAR E CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A SER CORRIGIDA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA PARA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA O IMPETRADO SE DEFENDER. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- A administração pública é regida pelos princípios basilares do Estado de Direito, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios encartados na Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput.
- A fim de que o processo administrativo seja oportunizado aos administrados, a Lei nº 9.784/99 não só reproduz diversos princípios, como também aduz outros, de forma assegurar a viabilidade da defesa.
- O artigo 3º da referida lei assegura a ciência aos administrados de processos administrativos, quando portarem a condição de interessado. Além disso, o artigo 26 dispõe que a intimação do interessado deve ser feita para que este tenha ciência de decisão ou de efetivação de diligências.
- Estas garantias não estão expressas com outra finalidade que não a de oportunizar ampla defesa e contraditório ao administrado e para que não seja surpreendido com decisões administrativas sobre as quais não lhe foi concedido o direito de se manifestar.
- A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
- Não merecem reparos a decisão de primeiro grau, que afastou a aplicação do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99, que prevê a intimação ficta da perícia médica do INSS em casos de acidente do trabalho, determinando que a autoridade coatora conheça do recurso administrativo do impetrante, tido por intempestivo pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse devidamente instaurado o processo administrativo.
- Não há ilegalidade a ser corrigida, de forma que o reexame necessário deve ser improvido.
- Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ART. 70-F DO DEC. 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do (a) segurado (a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER reafirmada.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser utilizada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: AJUIZAMETO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
5. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
7. Se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir deste último marco.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora.5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor.6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo.8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024,10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 03.10.1988 a 21.11.1988, 03.01.1989 a 30.09.1990 e 01.10.1990 a 02.05.1996 (fls. 86/91). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor nos períodos de 20.04.1977 a 05.11.1977, 17.11.1977 a 10.04.1978, 15.04.1978 a 12.04.1979, 27.04.1979 a 03.05.1979, 25.06.1979 a 30.04.1982, 21.02.1983 a 03.09.1986, 08.09.1986 a 10.10.1986, 03.11.1986 a 31.08.1988, 04.10.1999 a 28.07.2000, 01.03.2001 a 11.03.2002, 02.06.2003 a 07.01.2005, 20.12.2005 a 26.03.2006, 01.08.2006 a 02.05.2007, 20.06.2007 a 25.06.2008, 01.07.2008 a 08.05.2009 e 01.02.2010 a 24.09.2013. No que diz respeito aos períodos de 20.04.1977 a 05.11.1977, 17.11.1977 a 10.04.1978, 15.04.1978 a 12.04.1979, 27.04.1979 a 03.05.1979, 25.06.1979 a 30.04.1982, 21.02.1983 a 03.09.1986, 08.09.1986 a 10.10.1986, 03.11.1986 a 31.08.1988, a parte autora, executando as funções de ajudante de usinagem, aprendiz temperador, auxiliar de serralheiro, soldador e caldeireiro, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 29/32 e 224), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos intervalos de 04.10.1999 a 28.07.2000, 01.03.2001 a 11.03.2002, 02.06.2003 a 07.01.2005, 20.12.2005 a 26.03.2006, 01.08.2006 a 02.05.2007, 20.06.2007 a 25.06.2008, 01.07.2008 a 08.05.2009 e 01.02.2010 a 24.09.2013, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruídos (fls. 211/225), razão por que também devem ser considerados especiais, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013).
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.