PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR À PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO.
1) Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de pintor à pistola decorre do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
2) A partir de 29/04/1995, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos), é possível o reconhecimento do tempo especial, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a orientação firmada no IRDR Tema 15 do TRF4.
3) Admite-se a utilização de provaemprestada proveniente de laudopericial judicial produzido em processo envolvendo a mesma empresa, função e ambiente laboral, quando evidenciada a identidade das condições de trabalho.
4) Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRESCENTAR NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 61 7428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/O 6/2014, DJe 14/O 6/2014).
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO AO TRABALHO À ÉPOCA DO REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO E DE PROVA DE QUE A ENFERMIDADE AGRAVOU OU PROGREDIU SOMENTE APÓS A REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Constando dos autos formulário PPP associado alaudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova pericial a título de prova emprestada, ou mesmo perícia realizada nestes autos longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVAEMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. EMPRESAS ATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. LABOR EM AEROPORTO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO NO PPP. PROVAEMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR E FUNÇÕES DISTINTAS. INCERTEZA ACERCA DAS MESMAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO. CONCEITOS DE PERICULOSIDADE DA SEARA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA COM LEITURA DIFERENTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial ambiental no caso de empresas ativas, já que a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento e que eventuais discordâncias em relação aos seus termos devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho.2. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.3. A prova emprestada somente tem valor probatório quando relativa à própria parte, ou ainda quando há equivalência comprovada de época, local de trabalho, cargo exercido e profissiografia em concreto. Não havendo tais elementos, não pode ser considerada com valor probante.4. Os conceitos de periculosidade para a caracterização de pagamento de adicional na seara trabalhista e de tempo especial para concessão de aposentadoria possui leituras distintas, devendo ser avaliada a habitualidade e permanência e também as previsões constantes da legislação específica.5. No caso concreto, não há falar em habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos patógenos na atividade de auxiliar de serviços gerais de limpeza em aeronave, assim como não há como caracterizar a periculosidade, não descrita pelo PPP e tendo em vista as diversas funções exercidas pela parte autora, distintas daquela trazida para o trabalhador em prova emprestada.6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO PRIVADO. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização de Seguro privado constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). PROVAEMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia consiste em definir se: (i) o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e se, diante da prova emprestada, é possível o julgamento do mérito em segundo grau (teoria da causa madura); e (ii) se o laudo judicial de outro processo é prova hábil para comprovar a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) omitidos no PPP e garantir o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Embora o indeferimento da prova pericial, diante da fundada controvérsia sobre as informações do PPP, caracterize cerceamento de defesa, a existência de prova emprestada robusta (laudo judicial realizado na mesma empresa e para a mesma função) autoriza o julgamento imediato do mérito, em homenagem à celeridade e à economia processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
3. O laudo judicial (Evento 24, LAUDO2), utilizado como prova emprestada, comprova que a atividade de "Operador de Máquina de Beneficiamento" na indústria têxtil expunha o trabalhador de forma habitual ao manuseio de álcalis cáusticos (soda cáustica, peróxido, etc.), agentes nocivos cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15).
4. A prova técnica judicial, ainda que produzida em outro processo, prevalece sobre o formulário PPP preenchido unilateralmente pela empresa, quando este se revela omisso. Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016.
5. Com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator 1,4, o autor alcança mais de 35 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016 e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (20/12/2016).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DE MOTOCICLISTA. LAUDOPERICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVAEMPRESTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TREMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista (motoboy), em data posterior a 05/03/1997, desde que prova técnica comprove a permanente exposição à atividade nociva.
- A jurisprudência desta E. Corte entende ser possível utilizar laudo pericial oriundo da Justiça Trabalhista como prova emprestada, a luz do art. 372 do CPC, com o fim de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, ainda que a demanda tenha sido extinta, sem resolução de mérito, em razão de acordo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudopericialtrabalhista do próprio autor (provaemprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos.7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM ESFORÇO FÍSICO E MOVIMENTOS REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O entendimento a respeito da ausência de incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas derivou da análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado.
3. O parecer emitido no laudo pericial sobre a existência da incapacitação para o trabalho partiu da premissa de que a autora sofria de enfermidades originadas de atividades que envolviam esforço físico e repetitividade de movimentos, o que foi considerado não comprovado nos autos.
4. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos contidos nos autos.
5. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado.