E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIB ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E NÃO RELACIONADOS NOS EXTRATOS DO CNIS. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
2. É possível a utilização de laudopericial realizado em reclamatória trabalhista como provaemprestadapara reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, de modo que apenas parte das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação se encontra prescrita.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Sucumbente, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal.
1. SEGUNDO OS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (POR EXEMPLO: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA". O INSS REALIZOU JUSTIFICAÇÃO (EVENTO 1 - PROCADM14), PRODUZIU PROVA ORAL E, COMO É INCONTROVERSO, CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES DO SEGURADO NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO A PARTIR DE QUANDO ELE COMPLETOU 14 ANOS. HAVIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E NÃO SE PROVOU QUALQUER SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DE QUE NO PERÍODO ANTERIOR A REALIDADE NÃO FOSSE A MESMA.
2. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO.
3. "O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA EXIGE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO" (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
4. "A LEI EM VIGOR QUANDO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA APOSENTADORIA É A QUE DEFINE O FATOR DE CONVERSÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE TEMPO DE SERVIÇO" [RESP 1.310.034 (EDCL)].
5. AMBOS OS RECURSOS E A REMESSA NECESSÁRIA SÃO PROVIDOS EM PARTE. NESSAS CONDIÇÕES, NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO E SIM RECÍPROCA (ARTIGO 21 DO CPC REVOGADO). A SENTENÇA É MANTIDA QUANTO AO VALOR ARBITRADO, MAS ELE SERÁ COMPENSADO DE FORMA IGUALITÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM. ATIVIDADE RURAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO PARCIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não havia comprovação do tempo mínimo exigido na data do requerimento administrativo (22/07/2016). A sentença afastou a validade do período de trabalho como legionário mirim (1978-1980) e não reconheceu a especialidade do labor rural exercido entre 1981 e 1988 por ausência de prova técnica individualizada. O autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício como legionário mirim, o cômputo de contribuição como autônomo em 06/1999 e o reconhecimento da atividade rural como especial por exposição a hidrocarbonetos na queima de palha de cana-de-açúcar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o período como legionário mirim pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum; (ii) estabelecer se a atividade rural exercida entre 1981 e 1988 pode ser reconhecida como especial por exposição a agentes insalubres; (iii) determinar se é possível computar a competência de 06/1999 como contribuição válida para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA condição de legionário mirim, por sua natureza assistencial e socioeducativa, não configura vínculo de emprego nem gera, por si só, obrigação previdenciária, especialmente na ausência de anotação em CTPS ou recolhimentos. A jurisprudência do STJ confirma que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim, salvo em caso de força maior, não configurado no caso.É admissível o reconhecimento da atividade especial com base em laudo técnico pericial emprestado, desde que haja identidade substancial das condições laborais, o que restou demonstrado quanto aos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e 05/04/1984 a 15/03/1986, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima de palha de cana-de-açúcar, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 3.048/99.A competência de 06/1999 consta do CNIS sem qualquer impedimento e deve ser computada como tempo comum, aumentando em um mês o tempo total de contribuição.Considerando a conversão do tempo especial em comum com fator 0,40, e o acréscimo da competência de 06/1999, o autor totaliza 34 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição na DER, não implementando o mínimo de 35 anos exigido à época.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do autor parcialmente provida.Teses de julgamento:O tempo de serviço como legionário mirim não configura vínculo de emprego nem gera tempo de contribuição, na ausência de previsão legal e de recolhimentos.É possível reconhecer atividade rural como especial com base em laudo técnico emprestado, desde que comprovada identidade substancial das condições de trabalho e exposição habitual a agentes nocivos.A competência registrada no CNIS, sem impedimentos, deve ser considerada no cômputo do tempo de contribuição.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 29, 55, § 3º; Decretos 53.831/64 (código 1.2.10) e 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19)Jurisprudência relevante: não citada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. É admissível o uso de provaemprestadapara a comprovação do exercício de atividade especial, observado o contraditório, conferindo-lhe o valor que se julgar adequado. 2. Laudo técnico produzido em processo apartado, em face do INSS, quanto ao mesmo empregador, período e função exercida pela parte autora, a demonstrar sua exposição ao agente nocivo ruído. Especialidade mantida. 3. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 4. PPP que indica como técnica de medição de ruído a avaliação quantitativa. Especialidade não mantida. Recurso inominado do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILITUDE. VALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 372, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE PARENTE PRÓXIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 149, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos. Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (0000839-49.2018.4.03.9999), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, o regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC.
2 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
3 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 0000839-49.2018.4.03.9999, cujo objeto era o pleito de ação de benefício assistencial .
4 - Não se nega que o requisito incapacidade, exigido para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não se confunde com o impedimento de longo prazo necessário para a benesse assistencial, todavia, há de se concordar com a similitude entre ambos. E mais: ressalta-se que as ações foram propostas em períodos próximos. Enquanto a presente demanda foi ajuizada em 01.09.2016 (ID 104169329, p. 02), o ajuizamento da outra ocorreu em 10.08.2016 (consulta ao sistema judicial eletrônico) e, por conseguinte, ambas se detém sobre o quadro de saúde da autora na mesma época.
5 - Em assim sendo, foge à razoabilidade reabrir-se a instrução processual no presente caso, no qual existe prova pericial emprestada que analisou requisito semelhante ao ora sob escrutínio, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo mesmo Juízo desta demanda, porém, nos autos de número 000839-49.2018.4.03.9999, com base em exame pericial efetivado em 16 de dezembro de 2016 (ID 104169329, p. 109-114), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de epilepsia e depressão. Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes de depressão, o que pode ser explicado pela boa resposta ao tratamento que está sendo realizado. Todavia, por ter epilepsia, não deve realizar atividades laborativas que exponham em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de uma crise convulsiva, portanto não deve exercer ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos: policiais, bombeiros, vigias solitários, instrutor de natação e salva-vidas, babás, enfermagem, cirurgia, dirigir veículos motorizados, controle de máquinas e/ou equipamentos, redes elétricas de alta tensão, serviços militares, trabalhos em altitude ou com uso de escadas. A pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Conclusão: na data do exame não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade informada”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Como se tanto não bastasse, a requerente também não conseguiu comprovar o implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência legal, por meio do exercício da lide campesina.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
21 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola para terceiros, a autora não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional a de "lavradora".
22 - A sua certidão de casamento indica apenas seu esposo, NIVALDO FAZAN, como rurícola, enquanto a sua atividade anotada é de “prendas domésticas” (ID 104169329, p. 18), idêntica àquela com a qual se qualificou na ação de benefício assistencial mencionada (autos 0000839-49.2018.4.03.9999). De outro lado, não foi acostada sua CTPS, somente a de seu marido (ID 104169329, p. 30-35).
23 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, sendo que os depoimentos das testemunhas - JOÃO FERREIRA, JANETE ALVES DE SOUZA e ADHEMAR DE GRANDE JÚNIOR (ID 104169329, p. 101-108) -, que não encontram substrato material suficiente, se mostram aptos tão somente para comprovar o labor rural exercido pelo marido da demandante, e para terceiros.
24 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tenho que a autora não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS e o cumprimento da carência, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também sob tal aspecto.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Quanto à validade da prova emprestada, anoto que é entendimento desta 10ª Turma, citando precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014), que "embora o INSS não tenha sido parte na Ação trabalhista, não retira a validade da provaemprestada, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos". Com relação ao reconhecimento como especial da atividade desempenhada na função de operador de pregão/bolsa, anoto que os laudos periciais trazidos aos autos como prova emprestada podem ser considerados, diante da impossibilidade de se produzir prova específica em relação aos fatos invocados, uma vez que, com a implantação de meios de negociação eletrônica, já não existe mais essa forma tradicional de realização da atividade profissional.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 anos. 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, não tendo sido considerados nenhum período como laborado em condição especial (ID 165826198 - Pág. 10). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos intervalos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994, 17.11.1994 a 05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004. Observo que a parte autora, nos períodos controversos, exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão, na qualidade de empregado das seguintes corretoras de valores mobiliários: “Sodril S/A Corretora de Títulos e Valores, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Votorantim Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Umuarama Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (ID 165826193 - Pág. 12/13 e ID 165826193 - Pág. 27/28). Visando comprovar a especialidade das aludidas atividades, trouxe aos autos laudos periciais realizados na empresa BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo, extraídos, majoritariamente, de ações trabalhistas propostas por operadores de pregão, os quais exerciam atividade idêntica a por ele desenvolvida (ID 165826200), indicando a existência de níveis de ruído superiores aos limites máximos previstos nos Decreto ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. Com efeito, tendo em vista a fusão entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F, com o consequente fechamento das salas de negociações em junho de 2009, o pregão "viva voz" foi substituído por negociação eletrônica. Portanto, nos períodos de 02.01.1985 a 28.02.1990, 21.02.1994 a 08.11.1994, 17.11.1994 a 05.09.1996, 09.09.1996 a 25.04.2000 e de 09.11.2000 a 23.03.2004, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.11.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVAEMPRESTADA. UTILIZAÇÃO POSSÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente da segurada para suas atividades habituais de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial realizado em outra ação ajuizada em favor da autora.
II. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
III. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRADOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência admite a validade da provapericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho.
2. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que o julgador monocrático deixou de deferir a realização da prova técnica, e, desde logo, proferiu sentença de mérito, sem oportunizar ao autor a produção de provas ou, então, de justificar a impossibilidade na obtenção de formulários PPP e/ou laudos junto à empresa onde laborou.
3. A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades ou operações perigosas por manuseio de explosivos estão discriminadas na NR 16. Há que se considerar, na análise, o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos altamente inflamáveis e explosivos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com explosivos, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.
3. Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como provaemprestadapara reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Estando ativa a empresa, deve-se priorizar a realização da perícia direta.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O CPC/15 amplia a hipótese rescisória para "prova" nova, mantendo a exigência de que esse material probatório fosse ignorado pela parte à época da ação originária ou de que ele não possa ter sido utilizado naquela demanda.
2. No caso em apreço, o laudo pericial foi produzido em 13.08.2009 na ação trabalhista ajuizada pelo próprio autor contra seu empregador, a sentença trabalhista foi publicada em 18.01.2010 e o acórdão trabalhista foi prolatado na sessão de 08.07.2010. Por sua vez, o acórdão rescindendo foi prolatado somente na sessão de 27.02.2013. O autor figurava como reclamante na demanda trabalhista, não se podendo acolher o argumento de que a parte desconhecia a existência do laudo pericial lá produzido. Além disso, a perícia judicial é bem anterior à decisão rescindenda, o que revela a plena possibilidade de o autor ter utilizado o laudo correspondente como prova emprestada na ação previdenciária. Assim, o laudotrabalhista juntado com a inicial não deve ser admitido como prova nova para fins rescisórios.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Estando ativa a empresa, deve-se priorizar a realização da perícia direta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVAPERICIAL POR SIMILARIDADE. INDEFERIMENTO. USO DA PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.4. Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada.5. Os autos já foram instruídos com o PPP fornecido pela empresa. Além disso, ela foi oficiada para fornecer o LTCAT e a FISPQ e, ao que consta, o LTCAT já foi anexo aos autos de origem. Ressalte-se, outrossim, que já foram juntados pela parte autora ao menos dois laudos periciais elaborados em outros processos judiciais envolvendo as atividades realizadas na "Ford Motor Company Ltda." onde a parte autora laborou, os quais poderão ser sopesados quando da sentença e refletem melhor o ambiente de trabalho do que qualquer perícia realizada em outra empresa.6. Agravo interno interposto pela parte exequente não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA . OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO. REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo, objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido administrativamente.
V- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
VI- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. LAUDO SEGURO PRIVADO. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da provapericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Constando dos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de provaemprestada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA PERÍCIA POR SIMILITUDE. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Havendo recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91, só podendo serem computados após a integralização.
2. Admite-se a utilização do laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista, como prova emprestada, para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Hipótese em que os formulários PPP não indicam a presença de agentes nocivos.