ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. Neste sentido.2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.3. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.4. Ao contrário do que sustentou a autarquia, assim como LTCAT de ID 89884502 - Pág. 6/12 foram emitidos não pelo autor, mas pela Uniodonto de Sertãozinho SP Cooperativa Odontológica, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.5. Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".6. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. 7. Agravo interno provido em parte. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem ser tido como válidos, inclusive aqueles referentes ao exercício da função de empregada doméstica, independente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença em questão intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. mitigação do início de prova material. volante ou diarista rural. princípio do livre convencimento motivado. empregadodoméstico. ausência de dados sobre o recolhimento de contribuições no cnis. validade das anotações na ctps. consectários legais.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
9. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
10. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronógica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão. Somente a notória inconsistência formal ou material no documento e o indício de fraude podem afastar a presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS. Jurisprudência consolidada na Súmula nº 75 da TNU.
11. O ônus da desídia do empregador doméstico e do órgão responsável por fiscalizar e exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias não pode recair sobre o empregado.
12. A decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentençatrabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.II- No presente caso, não obstante a sentença trabalhista tenha reconhecido o vínculo empregatício pleiteado em razão da revelia da reclamada, verifico que foram opostos embargos de declaração pelo empregador, que se insurgiu tão somente para esclarecer a necessidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos à autarquia, não havendo questionamento em relação ao vínculo empregatício reconhecido. III - Outrossim, os demais documentos, analisados em seu conjunto, constituem início de prova material do trabalho da autora como empregada doméstica. Acrescento que, os vínculos indicados na CTPS, de forma descontínua, para o mesmo empregador ou para empregadores pertencentes à mesma família, sugerem que o contrato de trabalho se deu de forma ininterrupta.IV - Ademais, a prova testemunhal produzida nos presentes autos foi consistente no sentido de que a parte autora, de fato, trabalhou para a família Moreira, no período pleiteado.V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. Neste sentido.2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.3. Não se sustenta a alegação de que o PPP utilizado para fundamentar o reconhecimento da especialidade (ID 130453560 - Pág. 14/15) foi produzido unilateralmente pelo autor, visto que devidamente assinado por responsável técnico, atestando que este exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) e radiações ionizantes.4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 01/10/1964 a 31/7/1967 para a empregadora Ália Zakir, e no lapso de 05/9/1967 a 06/12/1973 para a empregadora Ofélia Toledo César.
- A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Nada obstante, a autora juntou título eleitoral, de 26/6/1972, em que tem qualificação de doméstica (f. 36).
- A prova testemunhal só permitiria o cômputo do período em que a autora trabalhou para empregadora Ália Zakir, 01/10/1964 a 31/7/1967.
- Noutro passo, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Assim, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, pois o direito nesse sentido positivo é expresso, consoante regra plasmada no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: "§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º."
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregadadoméstica, sem registro em carteira.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados.
- Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar.
- Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial.
- Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal.
- Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social em 25/02/2013, narrando que a requerente, com 40 anos de idade, escolaridade ensino médio completo, desempregada, reside com dois filhos (17 e 14 anos), em imóvel cedido terceiros de dois andares, e possui no piso inferior: banheiro, cozinha, sala e no superior: dois dormitórios e um banheiro, em condições regulares de moradia, pois apresenta algumas infiltrações, pintura descascada. Os móveis que guarnecem a residência são, na cozinha: mesa e seis cadeiras, fogão de 4 bocas Eletrolux, geladeira Bosch Frost Free, pia com gabinete, armário, micro-ondas Eletrolux; na sala: televisão LCD LG 29 polegadas, rack, sofá de 2 e 3 lugares, mesa de jantar com 6 cadeiras; área de serviço: máquina de lavar sem marca identificada e tanque de cimento; dormitório ocupado pela autora: cama de casal e guarda roupas; dormitório dos filhos: três camas de solteiro. Localizado em bairro com infraestrutura e serviços públicos completos. A avenida em que mora, possui numeração sequencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, coleta de lixo, energia elétrica e possui fornecimento de água. Conforme informações prestadas pela autora, não possui renda própria e que recebe o benefício bolsa família no valor de R$30,00, e que a subsistência do grupo familiar é mantida através do auxilio do ex-esposo, Sr. Jeová entrevistado na realização do estudo social, que arca com as despesas referentes as contas de água, luz e auxilia com a alimentação. O valor total das despesas mensais declaradas é de R$436,00.
- O laudo médico pericial de 01/03/2013, afirma que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco. No histórico informa que a periciada começou a trabalhar na infância como empregada doméstica e babá, como manicure, ajudando em campanha política, trabalhou como garçonete, cuidou de idosos, ajudou algumas pessoas em lojas. Único registro em carteira entre setembro de 2000 e novembro de 2000, como operadora de produção. E atualmente informa a profissão de pastora. Sob a ótica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária, incapaz para atos da vida civil.
- Do extrato do sistema CNIS extrai-se que o ex-marido da autora, que auxilia nas contas da casa, recebe aposentadoria por invalidez acidente de trabalho no valor de R$1.047,18, comp. 05/2013.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelo ex-marido, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM DISSONÂNCIA COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de novembro de 1943, tendo implementado o requisito etário em 13 de novembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrita na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário .
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
9 - Foram acostadas aos autos cópia da CTPS da autora, na qual não há nenhum apontamento de vínculo empregatício; e cópia da certidão de casamento dela, realizado em 1959. Também foi juntada declaração firmada por Leoncio Ferreira de Oliveira, em 2012, atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de 1957 a 1972, na função de empregada doméstica.
10 - Há discrepância entre a declaração firmada pelo alegado ex-empregador e a prova testemunhal em relação ao período de exercício da atividade laborativa na condição de empregada doméstica.
11 - Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar o labor urbano da autora pelo período de carência exigido em lei, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento do benefício pleiteado.
12 - Apelação da autora desprovida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinose cálcica do supra-espinhoso com sinais de ruptura parcial; tendinose cálcica do subescapular com sinais de agudização exuberantes; tendinite bicipital; osteoartropatia acromioclavicular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá/cozinheira/do lar) e idade atual (70 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o estabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já recebidos a tal título, e com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não se enquadrando a demandante na condição de empregada doméstica, o que a isentaria do período de carência, tendo em vista que efetuou um único pagamento de GPS, quando já estava grávida, além de não constar anotação em sua CTPS de tal atividade, é indevido o salário-maternidade, uma vez que, na condição de segurada facultativa, não implementou a carência de dez contribuições mensais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. O período em que a segurada trabalhou como empregada doméstica, devidamente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS, deve ser considerado para fins de carência. Como regra a eventual falta de recolhimento das contribuições não é óbice, haja vista que ônus do empregador.
3. A contribuição vertida como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição e carência após a complementação. 4. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento complementar tenha ocorrido em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. VÍNCULOS EXTERMPORÂNEOS NÃO CONSIDERADOS. RECOLHIMENTOS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O período de 29.03.1970 a 08.07.1973 não poderá ser considerado, vez que anterior à expedição da CTPS, que data de 03.01.1975, não havendo outros elementos de prova a corroborar a validade da anotação. Da mesma forma, o segundo contrato de trabalho encontra-se com a data de admissão rasurada, sendo que, ainda que se considerasse a data de início do vínculo empregatício como sendo 01.07.1974, esta também é extemporânea à emissão da CTPS.
II - As testemunhas ouvidas não corroboraram aludidas anotações, tendo em vista que declararam que conhecem a autora há 20, 16 e 08 anos, respectivamente, ou seja, posteriormente aos períodos que se pretende comprovar.
III - Há que ser reconhecido o direito da autora à averbação dos períodos corretamente registrados em CTPS, para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - Computados os referidos contratos de trabalho, a autora totaliza 144 meses de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada, vez que é necessário implementar 180 contribuições mensais, já que completou 60 anos de idade no ano de 2012, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Há prova material dos vínculos de trabalho urbano da autora como empregada doméstica com anotações em CTPS. Os recolhimentos devidos são a cargo do empregador.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3.Os vínculos como empregada doméstica reconhecidos mais os vínculos restantes constantes da CTPS e do extrato do CNIS, comprovam o cumprimento de carência necessária para a obtenção de aposentadoria por idade.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
-O empregador é o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
-Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença, nem em necessidade de juntada do processo administrativo, providência que, aliás, poderia ser adotada pela própria Autarquia se assim desejasse.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários com atraso e de período de recebimento de benefício por incapacidade.
- Todos os recolhimentos em atraso existentes em nome da autora referem-se a período em que foi empregadadoméstica, ou seja, houve vínculo empregatício. Nesse caso, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ou feitos em atraso, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Embora não conste dos autos a CTPS da requerente, tal vínculo foi regularmente anotado pelo empregador no sistema E-social e conta com registro no sistema CNIS da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade.
- Considerando que o único período de fruição do auxílio-doença pela autora, de 08.01.2015 a 13.07.2015, foi intercalado com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 39, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.