PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese firmada pelo STJ no Tema 998.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à correspondente averbação administrativa.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA - ANOTAÇÃO EM CTPS
1- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.C
2- Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
3- No presente caso, cumpre observar que em nenhum momento o INSS questiona a veracidade do registro de trabalho no período em questão. Tanto é assim que referido vínculo consta do CNIS.
4- Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário . Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da requerente, demonstrando o nascimento em 02/01/2013; CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 02/01/2012 a 12/07/2012; termo de rescisão de contrato de trabalho, indicando dispensa sem justa causa, em 12/07/2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora possui vínculos laborativos urbanos, de 02/01/2012 a 30/06/2012, como empregada doméstica e de 01/07/2012 a 12/07/2012 como coletora de lixo domiciliar.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em CTPS, no período de 02/01/2012 a 12/07/2012 e verificado o nascimento de seu filho em 02/01/2013, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora, em 02/01/2013, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS provida em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O RPPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA OREGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EMREGIMES DIVERSOS. .REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito do autor-recorrido de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o período que laborou na empresa ComissãoExecutiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), de 16/08/1978 a 11/12/1990, quando admitido pelo regime celetista, convertido ao regime estatutário em 12/02/1990, o qual foi exercido simultaneamente com outro emprego público junto à UniversidadeEstadual de Santa Cruz UESC, sob o mesmo regime previdenciário.3. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 daLei 8.213/91).4. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de umprimeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, semque ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 (TRF-1 - AC: 00109450720124013801, Relator: DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019).5. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante deatividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E COMO EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. . Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade de doméstica não comprovada.
II. Atividade especial comprovada no período de 16/11/1993 a 05/03/1997.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se os demais períodos de trabalho incontroversos da autora até o ajuizamento da ação, não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORADOMÉSTICA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A teor do disposto no art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, não podendo a parte autora ser penalizada pela falha de sua empregadora, a quem a lei incumbiu a responsabilidade de realizar o recolhimento.
2. In casu, restou comprovado que, na época do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para o labor, possuía a qualidade de segurada e havia completado a carência necessária para o benefício almejado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CARÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei. Desta forma, tratando-se de empregadadoméstica está comprovada a carência.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 18 de julho de 1954, tendo implementado o requisito etário em 18 de julho de 2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, no qual a autora alega ter trabalhado como empregada doméstica.5 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".6 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário .7 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.8 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).9 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.10 - Foi acostada aos autos cópia de declaração firmada por Luiz Antônio Zamperini Miguel, atestando que a autora trabalhou na residência da família dele, de janeiro de 1967 até abril de 1974, na função de empregada doméstica.11 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.12 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1º/01/1967 a 11/12/1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.13 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos.14 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o somatório das atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o acordo extrajudicial serve como início de prova material do tempo de serviço nele pactuado, pois fundado em elementos que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. 5. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado pela demandante como doméstica independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefício previdenciário. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 08 de fevereiro de 1942, tendo implementado o requisito etário em 08 de fevereiro de 2002. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário .
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
9 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como doméstica, nos períodos de 1º/06/1976 a 30/11/1976 e de 1º/03/1987 a 31/07/1987, para Margareth Camargo Gonçalves e Aparecida Maria Ferreira, respectivamente; bem como no período de 03/06/1996 a 23/02/1997, como faxineira na empresa Força Tarefa Serviços S/C Ltda. Além disso, foram juntados comprovantes de recolhimentos previdenciários relativos às competências de 10/1981, 02/1982, 03/1982, 09/1982, 03/1987, 07/1987, 12/1988, 04/1991 e 12/1991. Também foi juntada declaração firmada por Angelica Alves da Silva, em 2013, atestando que a autora trabalhou, na residência da família dela, de 1962 a 1972, na função de empregada doméstica; bem como cópia de certidão de casamento da autora, ocorrido em 1969, na qual ela foi qualificada como "serviços domésticos".
10 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
11 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1962 a 1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.
12 - Em relação aos demais períodos pleiteados, como faxineira, não foi apresentado suficiente início de prova material, haja vista que os registros em CTPS, como doméstica, de 1º/03/1987 a 31/07/1987, e como faxineira, de 03/06/1996 a 13/02/1997, embora sejam prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam. Portanto, no tocante ao período de 1977 a 1996, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
13 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, sendo, portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
18 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de outubro de 2016 (ID 106420666, p. 26-30), quando a requerente possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombar”, “cervicalgia”, “fibromialgia” e “transtorno de adaptação”. Assim sintetizou o laudo: “A autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve ou moderada tais como faxina em pequenos ambientes, babá, cozinheira, passadeira, balconista, vendedora”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual (“babá”), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Alie-se, como elemento de convicção, que realizada perícia em outra demanda ajuizada pela mesma autora destes autos, cujo tramite se deu sob o nº 0004025-89.2013.4.03.6302, perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, constou nela também que as “doença(s) apresentadas (pela demandante) não causa(m) incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas” (ID 106420665, p. 64-70, e ID 106420666, p. 01).13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com laudo técnico e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 08/04/2014. Em razões recursais o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985 (auxiliar de sapateiro - Sandflex Ltda), de 05/12/1985 a 01/02/1988 (cortador - Sandflex Ltda), de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda), de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A), de 01/02/1993 a 02/12/1994 (cortador de vaqueta - Calçados Kissol Ltda), de 13/01/1997 a 24/04/2000 (cortador de vaqueta - Calçados Samello S/A), de 03/05/2000 a 30/05/2000 (cortador - Abdalla Hajel & Cia Ltda), de 25/10/2000 a 27/03/2002 (balanceiro de pele - H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda), de 02/09/2002 a 06/11/2002 (cortador - Calçados Santieli Ltda) e de 06/11/2002 a 18/11/2003 (cortador de amostra – Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda), com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
13 - Laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP considerado válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado (ID 98367122 – págs. 63/113). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3); tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda) e de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A).
15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 02/05/1983 a 05/11/1985, o autor laborou na empresa Sandflex Ltda EPP, como “auxiliar de sapateiro”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 44/45); no período de 05/12/1985 a 01/02/1988, laborado na empresa Sandflex Ltda EPP, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 46/47); no período de 01/02/1993 a 02/12/1994, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 48/49); no período de 13/01/1997 a 02/03/1997, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; sem exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/03/1997 a 24/04/2000, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/05/2000 a 30/05/2000, laborado na empresa Abdalla Hajel Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, exposto a ruído de 80 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 52/53); no período de 25/10/2000 a 27/03/2002, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu o cargo de “balanceiro de pele”, exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 54/57); no período de 02/09/2002 a 06/11/2002, laborado na empresa Calçados Santieli Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, sem indicação de exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 58/59); e no período de 06/11/2002 a08/04/2014, laborado na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de protótipo”, exposto a ruído de 88,6 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 60/61).
17 - Portanto, possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de03/03/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2000, de 03/05/2000 a 30/05/2000, de 25/10/2000 a 27/03/2002 e de 06/11/2002 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) exigidos à época.
19 - Assim como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985, de 05/12/1985 a 01/02/1988, de 01/02/1993 a 02/12/1994, de 13/01/1997 a 02/03/1997, de 02/09/2002 a 06/11/2002, em que o autor não esteve exposto a fatores de risco.
20 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/04/2014 – ID 98367122 – pág. 30), contava com 14 anos, 8 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/10/2016, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual, como empregado doméstico.
7. Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autora é total e definitiva, depreende-se, do laudo pericial, que a incapacidade da parte autora, na verdade, é apenas parcial e permanente, pois, conforme foi constatado pelo laudo, ela não pode exercer atividades que exijam preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual de empregado doméstico. E tanto é assim que o perito, após concluir pela incapacidade total e permanente, ressalvou que outra pode ser a conclusão da equipe de reabilitação, que pode entender que há possibilidade de a periciada retornar ao mercado de trabalho.
8. Impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, conforme conclui o perito judicial, a parte autora deve ser considerada incapacitada de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como empregadodoméstico, até porque, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo levar em consideração outro elementos de prova.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é o caso de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença recorrida, mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição.
5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada doméstica, sem registros em CTPS, nos períodos 01/08/1990 a 01/11/1993; 01/10/1994 a 18/01/1997; 01/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/1999 a 10/01/2008, apresentando declarações extemporâneas ou apenas documentos indiciários, como fotos ou certidão de registro civil. Desse modo, almejou o reconhecimento de tais interregnos para que, somados aos períodos já reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, seja completada a carência necessária para percepção do benefício requerido.
4. Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador pode servir como início de prova material, mas somente até o período anterior ao advento da Lei 5.859/72.
5. Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08/04/1973 (...) Assim, a partir de 09/04/1973, torna-se necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária (registro em CTPS).
6. No caso dos autos, as declarações extemporâneas de supostos ex-empregadores, nos termos deste arrazoado, não servem para o fim almejado, pois se trata de período posterior a 04/1973. Os documentos indiciários, de igual forma, também não podem ser aceitos. A prova testemunhal, mesmo que eventualmente favorável à sua pretensão, não serviria para a comprovação vindicada, sendo absolutamente dispensável ao caso em tela.
7. Desse modo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de períodos de labor supostamente efetuados, sem registro formal, como empregada doméstica, e não restando completada a carência necessária, a improcedência do pedido inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de pedido administrativo deprorrogação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. Do laudo médico (id. 286329025 - Pág. 43/47) extrai-se que a parte autora possui "(M54.4) - Lumbago com ciática e (M54.5) - Dor lombar baixa", que a incapacita de forma temporária e total. Extrai-se, ainda, que a data do início da doença/lesão foiestimada em 03/2020.6. Restou comprovada a condição de segurado, pois o benefício foi concedido administrativamente, tendo cessado em 01/05/2020 (id. 286329025 - Pág. 25).7. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.9. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2020.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários fixados na sentença.12. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DOMÉSTICA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 4. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora iniciou seu trabalho como empregadadoméstica antes de disciplinada a profissão (Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973), sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possibilidade de acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços, cujo teor foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- O período posterior à Lei nº 5.859/1972 deve ser considerado, pois houve início de prova material contemporânea de labor doméstico, aliada à prova oral produzida e a declaração firmada pela ex-empregadora, permite o acolhimento do pedido.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.