E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 49, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 05/06/2003. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - Esta demanda foi proposta em 26/01/2011 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2013. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Conhecido do agravo retido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
6 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão daquela, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1967 a 12/03/1969 (sapateiro), 16/10/1969 a 23/11/1971 (operário), 11/01/1972 a 10/04/1975 (sapateiro), 11/04/1975 a 02/07/1979 (sapateiro), 01/08/1979 a 14/04/1980 (sapateiro), 02/06/1980 a 10/12/1980 (sapateiro), 15/02/1980 a 24/04/1981 (sapateiro), 01/07/1981 a 30/12/1981 (sapateiro), 01/02/1982 a 30/05/1983 (sapateiro), 01/06/1983 a 12/09/1983 (sapateiro), 15/09/1983 a 09/02/1984 (acabador), 10/02/1984 a 27/10/1986 (auxiliar de acabamento), 01/11/1986 a 19/03/1987 (sapateiro - frizador), 08/06/1987 a 03/10/1987 (lixador), 05/10/1987 a 31/05/1991 (frizador), 10/02/1992 a 27/03/1992 (serviços correlatos), 01/04/1992 a 31/12/1994 (lixador sola e frizador), 13/02/1995 a 29/11/1995 (frizador), 02/09/1996 a 06/11/1997 (frizador), 15/06/1998 a 21/07/2001 (sapateiro) e 01/08/2001 a 05/06/2003 (lixador planta).
17 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 113/114 e 115/116), nos períodos de 15/06/1998 a 21/07/2001, laborado na empresa "T.W.A. Indústria e Comércio de Calçados LTDA.", e de 01/08/2001 a 05/06/2003, trabalhado na empresa "Free Way Artefatos de Couro Ltda.", o autor esteve exposto a ruído de 91,0dB(A), superior ao limite máximo de pressão sonora previsto para os períodos, de modo que se impõe enquadrar como especial os interregnos mencionados.
18 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual se reputa válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
19 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 50/112) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, assim como as funções desempenhadas, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
20 - Em sendo assim, não obstante o demandante indicar o término do primeiro contrato laboral em 12/03/1969, exercido perante a empresa "Pullcano & Cia", considerar-se-á a data de 12/02/1969, lançada pelo INSS quando do cálculo do beneplácito, eis que naquela oportunidade foi apresentada a CTPS original (fls. 263 e 291) e tendo em vista não ser possível aferir com a precisão necessária a data de encerramento do vínculo pela cópia acostada aos autos.
21 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de sapateiro, acabador, auxiliar de acabamento, lixador e frizador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
22 - Não cabe constatar a especialidade do encargo de operário, no período de 16/10/1969 a 23/11/1971, na empresa "Chiarella & Tabini Ltda.", e como "serviços correlatos" (não "serviço de cortador" como sustenta o autor - CTPS fl. 97), de 10/02/1992 a 27/03/1992, perante a "Indústria de Calçados San Tiago Ltda.", pois não é possível identificar o setor em que o autor estava lotado ou mesmo especificar as atividades exercidas por este, dada a generalidade da denominação da função, mostrando-se impossível enquadrar as funções nas condições de trabalho aferidas como insalubres no laudo pericial de fls. 117/167.
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1967 a 12/02/1969 (sapateiro), 11/01/1972 a 10/04/1975 (sapateiro), 11/04/1975 a 02/07/1979 (sapateiro), 01/08/1979 a 14/04/1980 (sapateiro), 02/06/1980 a 10/12/1980 (sapateiro), 15/02/1980 a 24/04/1981 (sapateiro), 01/07/1981 a 30/12/1981 (sapateiro), 01/02/1982 a 30/05/1983 (sapateiro), 01/06/1983 a 12/09/1983 (sapateiro), 15/09/1983 a 09/02/1984 (acabador), 10/02/1984 a 27/10/1986 (auxiliar de acabamento), 01/11/1986 a 19/03/1987 (sapateiro - frizador), 08/06/1987 a 03/10/1987 (lixador), 05/10/1987 a 31/05/1991 (frizador), 01/04/1992 a 31/12/1994 (lixador sola e frizador), 13/02/1995 a 29/11/1995 (frizador), 02/09/1996 a 06/11/1997 (frizador), 15/06/1998 a 21/07/2001 (sapateiro) e 01/08/2001 a 05/06/2003 (lixador planta).
24 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 04 meses e 18 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (05/06/2003 - fl. 49), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
26 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL PELO AUTOR. NULIDADE.
1. O perito judicial deve ser profissional escolhido pelo juiz e de sua confiança, para realizar a diligência de forma imparcial.
2. Anulada a sentença pelo fato do médico perito ter sido indicado pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. LAUDOPERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista o julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (rurícola) e a sua idade (61 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade apenas para atividades que exijam visão binocular, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença (31.10.2018), quando reconhecida sua incapacidade de forma total para sua atividade laborativa, compensando-se com os valores recebidos em antecipação de tutela.
V - Apelação do INSS não conhecida quanto à correção monetária, eis que a sentença dispôs no mesmo sentido pretendido.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas, e na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial, trabalhador(a) rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentaisda existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/07/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (01/07/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo períodode 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que constados autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; oúnico documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata dedocumento revestido de segurança jurídica.3. Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos aconstituir início de prova material. No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia depescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; O prontuário médico, assim como o espelho deconsulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais quepossibilitem atestar a veracidade das informações.4. Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direitoprevidenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas. Desse modo, adespeito a inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que asnovas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Afastado o cerceamento de defesa, porquanto o Juiz, como destinatário da prova, nos termos do art. 130 do CPC, considerou que não havia necessidade de complementação da perícia técnica.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.