PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 25/08/2011, por não constatação de incapacidade laborativa.
Extrato do CNIS informa recolhimentos descontínuos à previdência social em nome da autora de 1999 a 2014, sendo os quatro últimos registros nos períodos: de 01/09/2009 a 31/05/2010; de 01/11/2010 a 31/07/2011; de 01/09/2011 a 30/11/2011; e de 01/07/2014 a 31/08/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta varizes de membros inferiores com dermatite de estase importante, hipotireoidismo e transtorno ansioso generalizado. Afirma que existe incapacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a doença teve inicio em outubro de 2010, e a incapacidade em novembro de 2015.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2014 e ajuizou a demanda 30/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O perito informa o surgimento das enfermidades incapacitantes desde outubro de 2010, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado ou ausência de carência, tendo em vista que na data apontada pelo perito como início das doenças incapacitantes a autora era filiada à previdência social.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2011).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela autarquia para autorizar o desconto das prestações referentes aos meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício.
- A parte autora, montadora de fotolito, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta gonartrose incipiente bilateral, compatível com seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não foram observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia incisional abdominal, com último procedimento operatório realizado em 2008, sem novas identificações de recidiva. Também é portadora de hipertensão arterial sistêmica, controlada através de anti-hipertensivos e sem sinais de complicações, além de varizes de membros inferiores com pequena úlcera de estase maleolar lateral da perna direita sob tratamento clínico e transtorno depressivo reacional, em tratamento medicamentoso, psiquiátrico e psicoterápico. Apesar da multiplicidade de patologias, as doenças encontram-se sob controle e, no momento, não são geradores de incapacidade laborativa. Os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora. A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Não há que se falar em realização de nova perícia.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. URBANO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Donizete de Araújo Barros (54 anos, ‘casado’), em 27/03/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Requerimento administrativo apresentado em 07/04/10.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS vínculos laborais, em períodos intercalados, a partir de 12/1979 a 10/2002; Reclamatória Trabalhista na qual houve acordo (28/04/2008), sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo proferida sentença meramente homologatória.
6. Verifica-se, outrossim, relatórios de internações hospitalares para os anos de 08/2003, 01/2007, 02/2010, sendo que deste último consta “internação em 22/02/2010, com quadro de hemorragia digestiva alta por sangramento de varizes esofágicas, hipotensão, sepse, insuficiência hepática, evoluindo para óbito... era portador de esquistossomose, DID 19/08/2003, e DII em 23/03/2005, com elevado risco de sangramento digestivo maciço (trabalhava como caminhoneiro) ...”.
7. Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. No caso dos autos, a pretensão da parte autora limita-se à sentença trabalhista (homologatória do acordo) para provar a qualidade de segurado do falecido.
9. Conquanto tenha sido produzida prova oral neste feito (oitiva de uma testemunha), esta não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho, quando a Lei de Benefício exige o início de prova material (art. 55§3º).
10. Por essas razões, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do óbito, pelo que a sentença deve ser reformada. Condeno, outrossim, a parte autora aos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa), respeitada a justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada para o trabalho, em razão de varizes moderadas associado a hemangioma no terço distal da perna esquerda, desde 30/8/2013.
- No caso, muito embora o perito tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, afirmou que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de cirurgia vascular. Ocorre que não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante. Assim, entendo tratar-se de incapacidade permanente.
- Os demais requisitos também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de parcelas em atraso de “auxílio-doença”, a partir de 19/12/2012.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 35 meses, totalizando assim 35 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A preliminar arguida pelo INSS, acerca da falta de interesse de agir da autora, porque já atendida em seu reclamo, não merece prosperar, à medida que remanesce o interesse na percepção de parcelas do benefício entre 19/12/2012 (da postulação administrava sob 600.044.190-1) e 18/11/2013 (da concessão administrativa sob NB 604.417.703-7).
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
7 - O segundo laudo médico-judicial produzido, respondendo aos quesitos formulados, referiu à inaptidão total e temporária para o labor, iniciada em janeiro/2014, provocada pelo quadro clínico de varizes de membro inferior esquerdo, com inflamação (não pela retocolite ulcerativa, que estaria controlada).
8 - A DII (data de início da incapacidade) em janeiro/2014 mostra-se posterior à DER (19/12/2012) e à citação (28/01/2013), amoldando-se, pois, à situação descrita em parágrafo anterior.
9 - Fixada a inauguração dos pagamentos da benesse em 21/10/2014, data da emissão do laudo pericial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar afastada. Apelo do INSS provido em parte, em mérito. Correção monetária fixada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.11/12, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 19/11/1990 a 15/05/1991, 06/04/1993 a 29/07/1993, 13/11/1995 a 11/95, 11/01/1996 a 02/1996, 09/02/1996 a 28/06/1997, 21/01/1998 a 22/02/1998, 13/04/1998 a 09/06/1998, 02/01/1999 a 12/05/1999, 14/05/1999 a 30/06/2004 e 16/11/2005 a 12/2005. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (data do requerimento administrativo - 04/03/2004) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS e PLENUS, ora anexadas, que o demandante, nos períodos de 04/03/2004 a 20/05/2004, 12/05/2005 a 25/08/2005 e 29/12/2005 a 28/02/2006 passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador das patologias diagnosticadas com CID K 70, CID I850 e CID K228 (doenças do fígado, varizes esofagianas e outras doenças do esôfago).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 130/141), elaborado em 10/05/2007, concluiu pela incapacidade permanente da parte autora para serviços de lavrador. Apontou o expert que o autor é portador de "Esquitossomos, tratada e como sequela Hipertensão Portal, Varizes Esofágicas e Refluxo Gástrico e Esofágico com alguns episódios de Hemorragia Digestiva alta e Anemia Crônica". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "a doença é de natureza anatômica e fisiológica. A incapacidade gerada é altamente limitante estabelecida de caráter permanente para serviços de lavrador. O autor não deve exercer atividade que exercia anterior a complicação da doença".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que após uma intervenção cirúrgica decorrente de uma hemorragia digestiva, que culminou com a retirada do baço - Esplenectomia, o autor não logrou êxito na melhora do seu quadro clínico, pois continuou apresentando vômitos com sangue, tendo que se submeter a atendimento de urgência e internação, nos períodos de 14/12/2005 a 22/12/2005, que teve como causa CID K28.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada que a parte autora sempre exerceu trabalho que requer esforço físico (trabalhador braçal), e tendo o exame médico-pericial atestado a incapacidade total e permanente para o desempenho desse labor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo NB 31/5021721344, pois as provas juntadas aos autos (fls.33, 135 e 137) permitem concluir que desde aquela época a incapacidade do autor era permanente, sem possiblidade de reabilitação, devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida (fl.43).
19 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. QUESTÃO DECIDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “rurícola” - possuía 38 (trinta e oito) anos, a diagnosticou como “portadora de doença degenerativa de discos intervertebrais (CID: M51), de hipertensão arterial (CID: I10), de outras arritmias cardíacas (CID: I49), de transtorno ansioso (CID: F41), de varizes de membros inferiores com inflamação (CID: I83.1) e de insuficiência venosa (CID: I87.2)”. Consignou que se apresentou com “varizes de médios calibres sem sinais flogísticos em 1/3 inferior de membros inferiores, mobilidade diminuída do esqueleto axial, com limitação funcional, com alteração postural, dor e limitação funcional do segmento lombar e dor à palpação da musculatura para vertebral com contratura espástica”. Concluiu, por sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixando o seu início em 04.04.2008.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos, dão conta que a requerente percebeu auxílio-doença, de NB: 545.405.432-8, entre 04.04.2008 e 31.03.2018.12 - Portanto, preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.13 - Nem se alegue que a concessão do auxílio-doença supra foi indevida, uma vez tal deferimento se deu em razão de outra ação judicial proposta pela parte autora, como se verifica da sua carta de concessão acostada aos autos. Não há falar, ainda, que a incapacidade da demandante era preexistente a seu ingresso no RGPS, pois, repisa-se, decisão transitada em julgado confirmou que lhe era devido o auxílio-doença de NB: 545.405.432-8, a partir de 04.04.2008, afastando por completo a hipótese de filiação oportunista.14 - Assim sendo, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era temporária, uma vez que a tromboangeíte obliterante, doença que considerou como geradora da inaptidão para o trabalho, pode ser tratada, depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual, de natureza braçal, são remotas. As doenças ortopédicas que acometem a coluna vertebral da autora são crônicas e degenerativas, bem como apresenta graves problemas circulatórios nos membros inferiores. Além de ter varizes e de haver sofrido trombose, cumpre salientar que a tromboangeíte obliterante gera risco de amputação.
3. A demandante tem, atualmente, 59 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por quase 10 anos. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Assim, reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores. Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então. Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 e de 21/11/2017 a 06/06/2018 em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente. De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento. Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017, descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (ID 5614493 – págs. 10/13) informa que a autora ROZILDA DE OLIVEIRA CARVALHO, auxiliar de serviços gerais, verteu contribuições ao regime previdenciário , como contribuinte facultativo, em períodos descontínuos, sendo o último de 01/06/2013 a 31/05/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 16/02/2017.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (ID 5614507), afirma que a autora é portadora de "Hipertensão arterial - CID 10: I.10. Osteoartrose – CID 10: M.15.0. Hipotireoidismo – CID 10: E.03.9. Diabetes – CID 10: E.14. Varizes nos membros inferiores - CID 10: I.83.9”, tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos acentuados e/ou moderados.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo final do benefício, no entanto, determino que o benefício seja mantido até a realização de nova perícia administrativa pelo INSS que deverá constatar a permanência, ou não, da incapacidade.
- Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
- Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
- Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1997 e os últimos de 03/2012 a 03/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2013 a 30/07/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu dois acidentes; no primeiro, em 2006, fraturou o joelho direito e, no segundo, em 2013, fraturou o fêmur direito. Nas duas ocasiões, apresentou fraturas complexas, que precisaram de tratamento cirúrgico com uso de próteses e parafusos metálicos. Embora ambas as cirurgias tenham sido exitosas, sempre restam sequelas em ferimentos tão graves. Ademais, também foi constatada a presença de varizes importantes de membros inferiores, causando desconforto, cansaço nas pernas e pés, ardência e edemas (inchaços). Há incapacidade parcial e permanente quanto às sequelas das fraturas. A limitação teve início em 2013. Quanto aos transtornos circulatórios, as limitações são parciais e passíveis de correção cirúrgica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/07/2015 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome metabólica (hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes, hipotireoidismo) e doença degenerativa moderada em coluna vertebral, própria da idade; apresenta desvio em valgo dos joelhos com artrose poliarticular, além de varizes em membros inferiores e quadro depressivo sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho em geral e total para a atividade habitual. Informa que houve agravamento do quadro degenerativo articular desde o ano de 2010.
- Duas testemunhas informaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos Confirmaram que ela sempre trabalhou na roça, inicialmente no sítio dos pais e até recentemente fazia serviços gerais na fazenda de propriedade do senhor Massayuki Shinkai. Afirmaram que parou de trabalhar a aproximadamente quatro anos, em razão dos problemas de saúde.
- O cônjuge da autora possui vínculos empregatícios em atividade rural desde 1976 até os dias de hoje.
- A condição de lavrador do marido é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Embora a perícia judicial tenha constatado a incapacidade laboral da parte autora, depreende-se, dos autos, que, quando do início da incapacidade, em 21/02/2022, não mais ostentava a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, contado da data em que se desligou do último emprego, não havendo quaisquer elementos, nos autos, que conduzam à conclusão de que, após o último vínculo empregatício, em 28/07/2017, a parte autora, como alega, continuou exercendo atividade laborativa como rurícola. 3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.4. Não há, nos autos, documentos médicos que autorizem retroagir o termo inicial da incapacidade à data de cessação do benefício anterior, em 31/12/2016, como requer a parte autora, pois, naquela ocasião, a perícia do INSS constatou incapacidade temporária decorrente de varizes nos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID10 I83.9), conforme ID294335069, pág. 01, que não guardam relação com os males que atualmente a incapacitam.5. Quando do reingresso no regime, em 01/05/2022, como contribuinte individual, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme constatou o perito judicial, em seu laudo.6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.7. Comprovado que a parte autora, quando do início da incapacidade, não mais ostentava a condição de segurado e, ao reingressar no regime, já estava incapacitada para o trabalho, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, a controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51 (id. 132719593), realizado em 14/06/2019, atestou ser a autora, com 66 anos, portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (não tratada), Varizes em membros inferiores e artrose em joelhos com os sintomas acentuados pelo sobrepeso, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
5. Ainda que o expert não tenha fixado DII por entender haver causas multifatorias, depreende-se dos exames e atestados médicos juntados pela parte autora às fls. 08 (id. 132719544) que tal incapacidade laborativa remonta ao ano de 2016, observando-se, inclusive, que a própria perita judicial afirma que as patologias que acometem a apelada não evoluíram, encontrando-se estabilizadas, razão pela qual se conclui que desde a concessão do auxílio-doença em 03/2016 a segurada já se encontrava incapaz para o trabalho de forma total e permanente, não havendo melhoras em seu quadro clínico.
6. No que tange ao cumprimento da carência, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (colacionado abaixo) em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de 01/02/2014 a 31/05/2017. Logo, verifica-se que na época da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurada, tendo cumprido, inclusive, o período de carência.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), data na qual já tinha direito ao recebimento do benefício, pois sua DII foi fixada em 03/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar, ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que vem exercendo desde 2005.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não havendo razão para a complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada para condenar o INSS a conceder/restabelecer benefício por incapacidade à parte autora (44 anos de idade à época da perícia, sexo feminino, diarista, portadora de insuficiência vascular periférica).2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 23/04/2020 (data da citação).3. Recurso do INSS (em síntese): requer “seja reconhecida a doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS e a inexistência de prova aceitável de incapacidade, determinando seja determinada a devolução de valores recebidos com base em decisão precária que tenha antecipado efeitos da tutela, porquanto é da natureza das decisões antecipatórias a precariedade e inerente reversibilidade e decisão judiciária não pode ser fonte de obrigações, donde não haver causa para o pagamento de benefício sem amparo legal só com base em decisão judiciária precária”.4. Consta do laudo pericial (Id 178061195):“V. Análise e Discussão dos resultadosPericiado (a) com quadro de insuficiência vascular periférica que no momento o (a) afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento.A data de início da incapacidade é 20.04.2020.Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras.VI. Conclusões Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: - Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, caracterizo situação de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento.”. 5. Verifico que a autora recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 08/01/2018 a 30/04/2018 e de 06/08/2018 a 29/11/2018 (Id 178061161), em razão dos mesmos problemas de má circulação (varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação).6. A documentação apresentada nos autos não permite afastar as conclusões do médico perito. Por fim, como bem destacado na sentença, “apenas quando a incapacidade – e não a doença – é preexistente que se obstaculiza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade ora pleiteado”.7. Em verdade, tal como reconhecido na sentença, a parte autora preenche os requisitos para o benefício concedido.8. Recurso a que se NEGA provimento.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. NEOPLASIA MALIGNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas no art. 151, da Lei 8.213/91.9 - O requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação, a requerente, por óbvio, não a discutiu em seu apelo, e nem a sentença foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou com “Varizes dos Membros Inferiores sem úlceras (CID I83.9), Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), Hipertensão Arterial (CID I10), Hipotireoidismo (CID E03.9), Tendinopatia do Supra Espinhoso (CID M75.8) e Episódio Depressivo Leve (CID F32.9)”. Consignou que “algumas de suas moléstias (Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo, Depressão leve, Tendinite) não impedem (o trabalho) de forma definitiva, mas apenas quando não estejam controladas adequadamente. O Câncer de Mama requer afastamento durante os tratamentos mais agressivos e conforme estadiamento da doença. As Varizes das pernas no seu caso têm indicação para procedimento cirúrgico após o término do tratamento hormonal de controle do câncer de mama e até lá o tratamento é conservador, com indicação para repouso relativo e afastamento do trabalho”. Concluiu, por fim, por seu impedido total e transitório para o trabalho, fixando o seu início em abril de 2017.11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“operadora de caixa”, “vendedora”, “faxineira” e “rurícola”), portadora de diversas moléstias, dentre as quais “neoplasia maligna mamária”, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos seguidos, sendo mesmo de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), a recuperação da sua capacidade laboral.13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 539.120.742-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. FILIAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO DE EDEMAS NOS MEMBROS INFERIORES. INSUFICIÊNCIA VENOSA EM TAIS MEMBROS. VARIZES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 19 de janeiro de 2013 (fls. 38/43), consignou o seguinte: "Pericianda de 70 anos, profissão declarada de doméstica, relata dor em membros inferiores. A autora já foi submetida à colocação de Stent nas artérias ilíacas e está com exame de ecodopler arterial agendado no hospital de base. A oclusão parcial das artérias ilíacas promove na autora dor para deambular que impede executar atividades de doméstica. Não há doença ortopédica incapacitante, sugiro perícia em cirurgia vascular".
10 - Diante de tal recomendação, o magistrado a quo determinou nova perícia médica, com especialista na área indicada (fl. 62), a qual foi efetivada em 11 de setembro de 2013 (fls. 84/85). A nova expert atestou: "A paciente apresenta quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores grave; com provável sequela de trombose venosa de MIE. Mas falta o ecodoppler confirmado a T.V.P. Sugiro afastamento para convalescença por 90 dias e nova perícia com o exame".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o último expert tenha concluído pela incapacidade da demandante para o trabalho, tem-se que o impedimento surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu recolhimentos para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 01/10/2008 e 31/10/2014, e na condição de segurada facultativa, entre 01/10/2016 e 31/10/2016.
14 - Nota-se, portanto, que a autora, verteu sua primeira contribuição para o RGPS, quando possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade (10/2008).
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da demandante surgiu após tal momento, isso porque é portadora de mal degenerativo típico de pessoas com idade avançada - "insuficiência venosa nos membros inferiores (varizes)".
16 - E mais: prontuários médicos da autora, acostados aos autos às fls. 91/194, indicam que possuía patologias cardiovasculares desde setembro de 1996. Em especial, folha de evolução da requerente, de 12/12/2007, denota que, pouco antes de começar a verter seus primeiros recolhimentos para a Previdência, apresentava edemas em seus membros inferiores (fls. 180/181).
17 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, na condição de contribuinte individual, quando já possuía lesões vasculares em seus membros inferiores, nos quais a última expert constatou a presença de "insuficiência venosa" incapacitante, o que denota ser seu impedimento preexistente a sua filiação à Previdência, além do caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEVIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INADIMPLEMENTO DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de outubro de 2009 (fls. 265/271), consignou o seguinte: "No caso em tela, temos as alegações da periciada de que sofre de depressão, varizes nas pernas, dores nas costas e hipertensão. Quanto à primeira alegação, de depressão, a perícia não constatou sinais de episódio depressivo atual. Não há alteração grave de humor, e a periciada presentou-se eutímica durante o exame pericial. Há documentação atestando que a autora faz acompanhamento psiquiátrico, o que nos leva a aceitar a existência de doença, mas não está caracterizada incapacidade atual devida a esta patologia. As varizes estão presentes em ambas as pernas, conforme descrito no exame físico. Sua presença, no entanto, não é suficiente para impedir a periciada de executar atividades físicas. O uso de meias compressivas e a adoção de hábitos corretos minimiza o incômodo gerado pela patologia. As alegadas dores nas costas não restringem a movimentação da autora, de forma que, embora não se possa afirmar que não haja dor, pode-se assegurar que não é limitante. No tocante à última alegação, de hipertensão arterial, cumpre ressaltar que apenas uma medida de pressão arterial com valores acima dos normais não é suficiente para o diagnóstico de hipertensão (...) Para fins periciais, considera-se que o autor é hipertenso caso haja prescrição de medicação anti-hipertensiva em nome dele e este refira fazer uso da mesma de forma contínua. Não há modo mais confiável de fazê-lo e deve-se levar em conta que o diagnóstico de hipertensão arterial por si não é impeditivo para a atividade laboral. Suas repercussões é que devem ser avaliadas. Não há ao exame físico nenhum indício de de tais repercussão e não foi apresenta qualquer exame que as demonstre.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica médica" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Nasceu em 03 de fevereiro de 1946, com implemento do requisito etário em 03 de fevereiro de 2001 para a concessão do benefício na modalidade rural. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2001, ao longo de, ao menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
14 - Conforme se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, a autora deixou as lides campesinas anteriormente ao implemento do requisito etário, sendo, de rigor, o indeferimento do benefício.
15 - Por sua vez, nos extratos do CNIS acostados aos autos estão apontados os recolhimentos da autora como contribuinte individual, no período 08/2002 a 09/2004, sendo, de igual modo, inviável a concessão de aposentadoria por idade urbana.
16 - Tampouco seria possível a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, ante a ausência de previsão legislativa à época da postulação.
17 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretensão relativa a benefício por incapacidade. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07/01/14 (fls. 334/336 e 357), constatou ser a demandante portadora de "hipertensão arterial, varizes e osteofitose mínima". Salientou que o ecocardiograma da autora está praticamente normal e o teste ergométrico normal. Consignou que "mesmo o perito considerando a idade da autora, não foi possível se constatar nenhuma doença incapacitante". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência do pedido.
15 - Pretensão relativa ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
16 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
17 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
18 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
19 - Como já dito, o profissional médico, indicado como perito dos autos, assinalou que a autora é portadora de "hipertensão arterial, varizes e osteofitose mínima", mas que mesmo considerando sua idade, não apresenta incapacidade laboral, destarte, não restando configurado o impedimento de longo prazo.
20 - Ausente o impedimento que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), de rigor a improcedência da demanda também com relação ao benefício assistencial .
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.