PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO DE DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO.
Tendo sido reconhecido que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, deve o benefício ser restabelecido, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADA AO RGPS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL.REQUISITOSCUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, em razão da prescrição do fundo de direito. A parte demandante ajuizou a presente ação, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos da data o indeferimentoadministrativo.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Considerando que o processo se encontra maduro parajulgamento e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.4. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.7. É devida a contagem do período contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, do período que a demandante tenha vertidocontribuições junto ao Regime Próprio de Previdência.8. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 21/06/1949, quando do requerimento administrativo (DER: 20/03/2014).9. A parte autora juntou documentos comprovando o vínculo empregatício junto ao Município de Careiro/AM, notadamente: o decreto de nomeação, termo de posse, ficha de registro, declaração e fichas financeiras. Conforme declaração emitida por aquelemunicípio, as contribuições foram vertidas para o Regime Geral de Previdência (RGPS), ante a ausência de Regime próprio de Previdência Social.10. O próprio CNIS juntado pelo INSS, inclusive, além de apontar a existência do aludido vínculo da demandante com a esfera municipal desde 1990, comprova os recolhimentos das contribuições previdenciárias pertinentes as competências de 01/1994 a12/1996, 02/1998 a 01/2001, 01/2002 a 07/2006 e de 03/2007 a 03/2014 (DER), ficando superada a carência legal (180 contribuições).11. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).15. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação da parte autora provida. Prescrição do fundo de direito afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, pedido inicial procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADEREMUNERADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER DEVOLVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário - estendendo-se também aos benefícios assistenciais -, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período objeto da cobrança do INSS se estende de 01.05.2008 a 30.11.2008, e o procedimento administrativo teve início em 16.09.2009 (fl. 194v), com a notificação para apresentação de defesa encaminhada em 26.03.2013 (fl. 211v/2012), resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Assiste razão à parte embargante quanto à limitação do período da cobrança, uma vez que restou decidido que a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença restringe-se ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, ocasião em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, como efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título no período em que houve concomitância entre o exercício de atividade remunerada e percepção de benefício assistencial por incapacidade.
2. Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade laboral da autora, ainda que durante período em que há exercício de atividade remunerada
4. A exequente faz jus aos valores atrasados durante todo o período abrangido na sentença do processo de conhecimento.
5. Tratando-se de cálculos atualizados monetariamente até julho de 2013, cabível a utilização do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/10 do CJF, com utilização da TR a partir de julho de 2009 e incidência de juros legais, na forma do julgado.
5. Valor da execução fixado nos termos da fundamentação.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC, ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividaderemunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade absoluta para o exercício das atividades laborativas habituais, e se tratando de pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VÍNCULOS POSTERIORES A 24/07/1991. COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA CF/88.
1. Aposentadoria por idade é devida cumpridos requisitos etário e carência.
2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
3. O vínculo de 20/02/1979 a 31/07/1989 que pretende ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade urbana não representa a filiação junto ao regime geral de previdência social pela Lei nº 8.213/91 (RGPS). Desta forma, a parte autora não possui direito à regra de transição prevista no art. 142, pois não mantinha vínculo com o RGPS antes de 24/07/1991. Necessita possuir além do requisito etário, um total de 180 meses de carência.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566-RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014, publicado no informativo nº 539 (15/05/2014).
5. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no §5º do art. 201 da Constituição Federal.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento do benefício na via administrativa, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS .
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em comprovada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A SEGURADA EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME NO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a irregularidade na criação do regime próprio de previdência social do Município, que deixou de instituir o respectivo regime de custeio dos benefícios previdenciários, não pode o servidor ser prejudicado pela desídia da administração pública municipal na regulamentação de seu regime ou ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas, hipótese em que a vinculação dar-se-á com o RGPS, sendo do município empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESTRITOS À CONDENAÇÃO E AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, a teor da Súmula nº 72 da TNU.
4. O cálculo da verba honorária deve ser elaborado tomando como base os valores a serem pagos à parte vencedora, ou seja, devem ser restritos ao montante da condenação e do proveito econômico obtido pela parte nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido, para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
7 - Apelação parcialmente provida.