E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO À ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a do retorno à atividade, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tendo o conjunto probatório demonstrado que a incapacidade laborativa teve início em data anterior ao ingresso no sistema previdenciário, é indevido o benefício, uma vez que a parte autora não preenche o requisito qualidade de segurada.
3. Evidenciada a má-fé da segurada, é devida a restituição dos valores do benefício previdenciário pago indevidamente a título de tutela antecipada concedida nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da retomada da atividade laboral, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora.Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (anexo 24), cujas principais impressões constam a seguir:“4. ConclusãoO autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e depressão. Conforme anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, a data do início da doença foi aos 18 anos de idade. Existiu incapacidade total temporária desde a internação em 01/01/2019 por mais 30 dias para compensação da doença. Não se constatou incapacidade atual. Não há nexo laboral.O retorno à atividade pode ter um cunho terapêutico. Os estados depressivos são provocados por uma disfunção na bioquímica do cérebro o que acarreta manifestações psicológicas e comportamentais. No cérebro existem neurotransmissores que em condições normais, a quantidade dessas substâncias é suficiente, mas ela cai consideravelmente durante a crise de depressão. Os medicamentos antidepressivos aumentam a oferta de neurotransmissores e promovem a volta ao estado normal do paciente. O tratamento visa a regular essa disfunção e existem medicamentos bastante eficazes nesse aspecto e promovem uma melhora significativa nos pacientes.Na relação custo-benefício, a decisão tende sempre para o tratamento uma vez que restabelece a qualidade de vida e diminui o risco de morte por suicídio ou outras doenças.”A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de 04/01/2019, data do requerimento administrativo (vide evento 1 – petição inicial e evento 2 – fl.89).A parte autora possui 26 anos e apresenta patologia de natureza psiquiátrica. Segundo a perita, a parte autora está atualmente apta para o exercício da atividade laborativa.No entanto, a expert deixou claro que a parte autora apresentou um período de incapacidade pretérita a partir de 01/01/2019 pelo período de 30 (trinta) dias, sendo que realizou pedido de concessão de auxílio-doença durante tal período.Pois bem. Tendo em vista que houve um período de incapacidade pretérito, passo a análise da qualidade de segurado e carência.A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.(...)No caso dos autos, verifico que a parte autora tem, como último vínculo constante no CNIS, Oportunith Prestadora de Serviços Eireli, com data de saída 12/08/2016.Entretanto, verifico a existência de vínculo posterior, com a empresa GsBraga Games ME, com data de admissão 10/01/2018 e data de saída 20/07/2018, o qual restou comprovado por meio de sentença proferida no processo de n° 0011530-84.2018.5.15.0015, que tramitou na 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Franca/SP (evento 39).Inclusive, o vínculo em questão foi devidamente anotado em CTPS do autor (fl. 07 - evento 02), e os devidos recolhimentos previdenciários realizados (fl 29 – evento 39), em virtude da sentença supra mencionada.Em audiência, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora para fins de comprovação da sua qualidade de segurado, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se coerentes e corroboraram as informações aportadas aos autos pela parte autora.A testemunha Claudinei Gama afirmou conhecer o autor da loja de videogames local em que ele trabalhava, de cujo nome não se recordou, situada na Av. Major Claudiano, no Centro de Franca/SP. Afirmou que passou na loja para comprar certo jogo, e o autor foi quem o recebeu. Não encontrando o jogo naquele momento, o autor teria lhe passado seu número de telefone para combinarem a compra. Recordou que tal situação se deu em 2018. Informou que não manteve contato com o autor após a compra do jogo, a qual se deu cerca de três meses após sua primeira visita à loja. Afirmou que só havia o autor, além de outro funcionário, na loja, no momento da compra. Relatou que, até onde sabe, a loja ainda existe nos dias atuais.Já testemunha Ítalo Andrade afirmou conhecer o autor há aproximadamente dez ou treze anos. Relatou que o conheceu entre 10 e 15 anos de idade, através de outro amigo, e que nunca chegou a estudar ou trabalhar com ele. Confirmou que sabia sobre a recente internação sofrida pelo autor, e disse que, salvo engano, lembra-se que o autor teria trabalhado antes da internação. Informou que se lembra de o autor ter trabalhado na rua abaixo do ITC, na empresa Red Games. Afirmou que não se recorda de emprego anterior a este. Declarou que o autor estudou em escola no bairro onde morava, Leporace. Informou que chegou a visitar o autor na loja, ao final de 2018 ou 2019, quando adquiriu um console de videogame. Afirmou que lá eram vendidos jogos, periféricos, consoles e demais objetos de decoração.Relatou que se recorda de, além do autor, trabalharem lá o sr. Giovani, o qual acredita ser o dono do estabelecimento, bem como outro rapaz. Afirmou que o autor se encontrava trabalhando na loja, em duas das três vezes em que a testemunha a visitou. Relatou que, pelo que se recorda, o autor teria sido hospitalizado no final de 2019, sendo que o trabalho na loja de videogames teria sido seu último emprego antes do incidente. Em resposta às perguntas pela parte ré, afirmou que não se recorda do horário do trabalho do autor na loja. Alegou conhecer a família do autor. Afirmou que se lembra de o autor ter vendido doces, canudinhos de doce de leite, por certo período, mas que não se recorda quando isso teria ocorrido.Assim, o autor demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo sido preenchida a carência fixada em lei.Portanto, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ele mantido a qualidade de segurada, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 04/01/2019 (data de entrada do requerimento administrativo).DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer:a) averbar o vínculo de emprego junto à empresa G S Braga Games ME, de 10/01/2018 a 20/07/2018;b) conceder e implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, no período de 04/01/2019 (data do requerimento administrativo) a 03/02/2019 (Data da cessação do benefício)O valor da prestação atrasada deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, conforme disposto na Resolução CJF 658/2020.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, conforme inicial, foi requerido a concessão do benefício de auxílio-doença . Na sentença, no entanto, o réu foi condenado a averbar tempo de contribuição no período de 10/01/2018 a 20/07/2018. É vedado ao Juiz condenar o réu além do que foi pedido. Ora, o autor requereu na inicial apenas a condenação do INSS a pagar o benefício por incapacidade. Tendo a d. magistrado (a) a quo determinado ao INSS que averbe tempo de contribuição, violou frontalmente o disposto no art. 474, do CPC. Assim, a r. sentença deve ser reformada para que a condenação seja limitada ao que foi pedido. No mérito, afirma que na r. sentença foi reconhecido o período de 10/01/2018 a 20/07/2018, como atividade urbana, com base em sentença trabalhista homologatória de acordo. No entanto conforme comprova o documento anexo no evento 42, consta na JUCESP que o requerente é EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DESDE 22/12/2016, NO RAMO DE FABRICAÇÃO DE DOCES - DOCEIRA; COMÉRCIO VAREJISTA AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA O CONSUMO VENDEDORAMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Tal fato foi corroborado pela testemunha Ítalo Andrade. Tais fatos desconstituem a alegação de vínculo empregatício no período de 10/01/2018 a 20.07.2018, já que o requerente estava exercendo atividade de comerciante autônomo, na informalidade, sem contribuir com a previdência. Assim, resta claro que a ação trabalhista teve por objetivo, apenas, o preenchimento dos requisitos para obtenção de benefício previdenciário , tais como carência e qualidade de segurado, que de outra forma não atingiria. Portanto, a r. sentença deve ser reformada, para fins de se excluir o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, do período de 10/01/2018 a 20/07/2018, e reconhecer a falta de qualidade de segurado na DII, para fins de concessão de benefício por incapacidade.RINCIPAL REQUISITO EXIGIDO PARA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA4. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sentença determinou a averbação do vínculo de emprego junto à empresa G S Braga Games ME, de 10/01/2018 a 20/07/2018. Todavia, a parte autora, na inicial, não requereu o reconhecimento e averbação do referido período, mas apenas a concessão de auxílio doença a partir de 04/01/2019. Reconheço, pois, a nulidade desta parte da sentença, declarando sua ineficácia.5. Posto isso, considere-se que, conforme o laudo pericial, existiu incapacidade total temporária desde a internação em 01/01/2019 por mais 30 dias para compensação da doença, não se constatando, todavia, incapacidade atual. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios até 12/08/2016. Logo, desconsiderado o vínculo referente ao período de 10/01/2018 a 20/07/2018, conforme fundamentação supra, a parte autora não possuía, de fato, qualidade de segurada na DII. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.6. Logo, ausente qualidade de segurada na DII, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nestes autos.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade no que tange ao provimento referente à averbação do vínculo de emprego com a empresa G S Braga Games ME, no período de 10/01/2018 a 20/07/2018, e, em consequência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta os diagnósticos de: diabetes mellitus; hipertensão arterial; status pós-acidente vascular cerebral; epilepsia; insuficiência valvar mitral e aórtica discretas; fibromialgia; e depressão. Afirma que a examinada possui restrições às atividades que a coloquem em maior risco de acidentes e exijam intensos esforços. Aduz que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidade laborativa residual e cognitiva para trabalhar em atividades menos penosas e com menor risco de acidentes, tais como: vendedora autônoma; em portarias; caixa; fiscal etc. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos ou coloquem a autora em risco de acidentes, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vendedora.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento do exercício de atividade campesina ao período de 01/01/1974 a 10/06/1978, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e o exercício de atividade especial ao período de 03/01/1994 a 28/04/1995.
- Sustenta que os elementos probatórios juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor.
- Constam nos autos: certificado de dispensa de incorporação, de 03/01/1975, informando que o autor foi dispensado do serviço militar, em 31/12/1974, constando sua qualificação de lavrador; título eleitoral, de 09/04/1976, informando sua profissão de lavrador; declarações de produtor rural, em nome de Pedro Argenton Sobrinho e outro, emitidas de forma descontínua, de 1974 a 1979; declaração de produtor rural, relativa ao ano base 1982, exercício 1983, em nome do requerente; nota de crédito rural, com vencimento em 01/03/1983, em nome do autor; procuração por instrumento público nomeando o autor, qualificado como lavrador, para representar o Sr. Pedro Argenton, perante do Banco Sul Brasileiro, de 1984; aviso/recibos emitidos pela Prefeitura Municipal de Louveira, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - profissional liberal, em nome do requerente, constando como vendedor de frutas do CEASA, relativos aos exercícios de 1980, 1981 e de 1983 a 1986; alvarás emitidos pela Prefeitura do Município de Louveira, de 1987 a 1992, constando como vendedor de frutas do CEASA.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A declaração de produtor rural, a nota de crédito rural e a procuração por instrumento público não foram corroboradas pela prova testemunhal, que atesta que o autor trabalhou no campo apenas até seu casamento, ocorrido em 1978. Ressalte-se, ainda, que constam avisos/recibos emitidos pela Prefeitura Municipal de Louveira, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - profissional liberal, em nome do requerente, constando como vendedor de frutas do CEASA, relativos aos exercícios de 1980, 1981 e de 1983 a 1986 (fls. 25/30) e alvarás emitidos pela Prefeitura do Município de Louveira, de 1987 a 1992, constando como vendedor de frutas do CEASA (fls. 31/36), impossibilitando o reconhecimento de sua condição de segurado especial/trabalhador rural.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1974 a 10/06/1978. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o certificado de dispensa de incorporação, de 03/01/1975, informando que o autor foi dispensado do serviço militar, em 31/12/1974, constando sua qualificação de lavrador; O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Benefício de Prestação Continuada devido a partir da data de realização do estudo social, ocasião em que caracterizada a deficiência, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à sua outorga. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, vendedora de porta em porta, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Refere atuar como vendedora de produtos AVON, que não consegue mais oferecer seus produtos aos clientes em suas casas.
- O laudo atesta que a periciada apresenta poliartrose e osteoporose não especificadas. Acrescenta que a autora realiza acompanhamento médico para tais patologias. Afirma que não foi evidenciada durante a perícia a presença de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. Conclui pela ausência de incapacidade e assevera que a requerente está apta a exercer suas atividades laborais habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POLIQUEIXOSO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPRECEDENTE. RECURSO AUTOR. MANTÉM PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.1. a perícia médica concluiu que o autor não está acometido de incapacidade para a atividade habitual de vendedor.2. ainda que se considere que há alguma restrição ao exercício pleno da atividade as causas não são acidentárias ou exógenas, de modo que é vedado por lei a concessão de auxílio-acidente .3. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pescador profissional, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diagnose de retinopatia miópica com visão subnormal. Acrescenta que o grau de acuidade visual mostrada permite ao autor realizar atividades do cotidiano e laborativas que não exijam visão íntegra, podendo trabalhar na função habitual de pescador ou de vendedor já exercida anteriormente. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para exercer atividades que exijam visão íntegra.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam visão íntegra, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual de pescador ou na função já exercida anteriormente de vendedor, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Para a atividade de vendedor externo (pracista), não se pode menosprezar a diminuição da amplitude de movimentos descrita no laudo pericial.
3. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. De acordo com o documento médico apresentado na exordial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno às suas atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), não se aplicando à hipótese dos autos.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.