E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “vendedora”, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “dor lombar baixa (cid m54.5), fratura de vertebra lombar (cid s32.0); fratura da coluna lombar e da pelve (cid s32.7)” e conclui pela presença de incapacidade parcial e temporária, desde 11/2015 (6621230).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Anita Patinho Silva, 56 anos, vemdedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 01/01/2012 a 28/02/2013, 10/04/2013 a 31/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2014.
4. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (16/09/2013). Em relação à carência, a autora apresneta cardiopatia grave, isentando-a do cumprimento do requisito:
"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
6. A perícia médica (fls. 71/75), constata que a atuora é portadora de "miocardiopatia isquêmica já operada para revascularização do miocárdio, onde ocorreu a perda da função cardíaca por infarto ocasionando insuficiência cardíacam concomitante com diabete mellittus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, psoríase, varteriopatia nos membros inferiores, disfunção endócrina pancreática", resultando em inca´pacidade total e permanente para o labor. FIxou a data da incapacidade em 16/09/2013, data de ecogardiograma juntado aos autos.
7. A tese de pré-existência da incapacidade, defendida pelo INSS, deve ser afastada. A simples cirurgia de revascularização, em razão da ocorrência de infarto do miocárdio, não incapacita o paciente permanentemente. É certo que existem inúmeros casos de pessoas que, após a cirurgia, retomaram as suas atividades habituais, incluindo o trabalho. Ocorre que, no caso concreto, a autora teve seu quadro agravado, constatando-se a sua incapacidade somente em 2013, como ressaltou o expert.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-50.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VALDIRENE XAVIER DE MELO GADELHO - SP188400-A, SILAS DE SOUZA - SP102549-A, REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA - SP367292-A, LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265398-A, INAIA SANTOS BARROS - SP185250-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sendo passível de reabilitação profissional.
4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade do autor, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
7. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor e sua idade, é de se reconhecer o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OU À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado ou, ainda, à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Pedro Antonio de Melo, ocorrido em 24/12/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1400295995), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito, está comprovada pelas cédula de identidade e certidão de óbito.
6 - Todavia, no laudo médico elaborado em 06/07/2013, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "sequela funcional e anatômica de fratura do tornozelo esquerdo, transtorno depressivo e hipertensão arterial sistêmica". Segundo o histórico laboral, o expert do Juízo informou que "o autor sempre trabalhou em serviços gerais na lavoura entre 1982 e 1999. Refere que após isso trabalhou como Vendedor de Sorvete até 2003 e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no tornozelo esquerdo."
7 - Quanto aos reflexos do quadro patológico, o perito destacou que o autor possui "discreto encurtamento do membro inferior esquerdo. Há cicatriz na região interna do tornozelo esquerdo e aumento do volume dessa articulação. Apresenta limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo e claudicação à esquerda. (…) O autor caminha sem ajuda de terceiros ou de aparelhos ortopédicos. As sequelas no membro inferior esquerdo estão consolidadas e causam restrições para realizar atividades que exijam deambulação excessiva. Pode realizar outras atividades que não exijam esse tipo de deambulação (pode trabalhar como vendedor de sorvete que refere ter realizado até 2003)". No que se refere ao transtorno depressivo e à hipertensão arterial, o vistor oficial esclareceu que "estas doenças são de natureza crônica, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não apresentou alterações ao exame neuropsicológico que indicassem descompensação dessas doenças".
8 - Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "com restrições para realizar atividades que exijam deambulação excessiva ou deambulação em terrenos irregulares como é o caso das atividades na lavoura. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não exijam este tipo de deambulação".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Deve-se ponderar ainda que o autor é relativamente jovem, já que possuía apenas 43 (quarenta e três) anos por ocasião da perícia, de modo que não restou caracterizada sua condição de filho inválido, para fins de habilitá-lo como dependente do de cujus.
12 - Desse modo, constata-se que o demandante é portador de sequelas que já estão consolidadas e que não o incapacitam para realizar sua atividade laborativa habitual (vendedor de sorvetes).
13 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do autor, como filho inválido do de cujus, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. - Remessa necessária conhecida nos termos do então vigente art. 475 do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei n. 10.352/2001, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra o INSS. - Embora conste dos autos contribuições recolhidas no código de contribuinte individual (1.007), não cabe digressão alguma sobre a caracterização do autor como contribuinte dessa categoria, por tratar-se de condição que nem mesmo ele admite nestes autos, uma vez que, em todas as suas manifestações, sustentou ter recolhido como segurado facultativo (sem qualquer menção ao exercício de atividade nos períodos debatidos). - As contribuições do segurado facultativo somente podem ser incluídas no PBC se, depois da inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses, consoante se depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, hipótese não constatada neste caso. - O STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 979, fixou tese sobre a repetição dos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro da Administração Previdenciária, mas modulou os efeitos do julgado, a fim de que esta atingisse somente os processos distribuídos desde 23/4/2021. A hipótese dos autos, contudo, não comporta aplicação desse tema. - O erro cometido pelo INSS na concessão de anterior benefício do segurado ( aposentadoria por tempo de contribuição), além de não estar atrelado à interpretação de lei, foi, de imediato, compreendido pela parte autora. De tal forma que, em razão dessa compreensão, em sua manifestação perante a autarquia em sede administrativa, adotou a postura de que o valor recebido era efetivamente indevido, e, como tal, deveria ser realizada a apuração contábil, com a sua intimação para devolução. - Não cabe cogitar de cessação de desconto no atual benefício decorrente de erro administrativo apurado em benefício anterior, se o segurado, na seara administrativa, reconhece o pagamento indevido e concorda com sua devolução, não esboçando qualquer resistência, nem mesmo questionando a forma de pagamento. - A manifestação de concordância do segurado com a Administração, cuja validade não foi impugnada, configura ato jurídico perfeito e evidencia não haver pretensão resistida pela autarquia, conflito de interesse e, por conseguinte, lide. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela antecipada concedida à parte autora pelo Juízo a quo revogada. - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 56 anos e ensino fundamental incompleto (7ª série), é portadora de “escoliose lombar e dorsal, e informa tratamento de doença depressiva. M41.2 - Outras escolioses idiopáticas. Ao RX foi verificada escoliose estruturada de grau moderada dorsal, e limítrofe leve-moderada lombar”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “Iniciou atividade laboral aos 17 anos. Trabalhou com o professora, e depois balconista e doméstica. Ultima atividade com o auxiliar de produção, estando parada há mais de 1 ano” e que “Existe incapacidade para atividades pesadas que sobrecarregassem a coluna vertebral, como carregamento de carga manual, atividades de faxina doméstica, mas não há limitação para atividades leves com o vendedora e balconista, atividades informadas como exercidas. Não existe restrição pela doença psiquiátrica, controlada com medicamentos” (grifos meus). Em resposta ao quesito “l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, afirmou o esculápio que “Sim. Balconista, vendedora, por exemplo”. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para conceder à demandante o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253840-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLI LUQUI DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 26/11/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00) demonstra que a autora, de 53 anos, reside com sua filha, de 28 anos, professora, seu genro, de 29 anos, vendedor, e com suas netas, Vitória e Gabriela, de 7 anos e de 1 ano e nove meses, respectivamente, em imóvel cedido (herança por parte do pai de seus filhos), composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e um pequeno quintal. Informou a assistente social que o imóvel é “revestido de piso cerâmico sem laje com forro de PVC coberta com telha francesa. Área externa sem acabamento. O imóvel encontra-se em condição regular de habitabilidade, os utensílios e móveis domésticos com simplicidade, porém atende as necessidades da família, condição de higiene satisfatória” (ID 136965046 - Pág. 76) e que “Na casa em que a autora reside existem os seguintes eletrodomésticos: duas TVS uma de 21 polegadas tubo e uma de 40 polegadas LCD, um fogão de quatro bocas, uma geladeira, um tanquinho. Eletrodomésticos com conservação regular” (ID 136965046 - Pág. 81). A renda familiar mensal é de R$ 2.612,36, provenientes do trabalho da filha da autora como professora (R$ 1.692,36) e da atividade como vendedor, exercida pelo genro da demandante (R$ 920,00). As despesas mensais são de R$ 34,00 em energia, R$ 33,40 em água, R$ 40,00 em gás de cozinha, R$ 664,00 em alimentação, R$ 60,00 em telefone e R$ 45,00 em medicamentos. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “Consoante consulta ao sistema CNIS (em anexo), a filha da Autora Márcia Betania Gomes Maltez recebe atualmente R$2.718,12, laborando como professora do Município de Aparecida/SP e é proprietária de um veiculo, marca Flat, Palio Attractive, placas FRR 1024. Consta também que seu marido Michel da Silva Maltez possui um veiculo marca VW, Santana, placas KDR 4980 (conforme consulta ao sistema Reriajud). Analisando o laudo socioeconómico, considero razoáveis as condições de habitabilidade da casa onde reside o grupo familiar da Autora com todos os eletrodomésticos que a guarnecem. Dessa forma, a requerente e seu grupo familiar, ainda que pobres, não vivem em condição de miserabilidade, pelo que entendo não lhe ser devido o LOAS” (ID 136965047 - Pág. 65).
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. A perícia médica concluiu que o autor Valdemar Rodrigues dos Santos, 51 anos nesta data, cortador de cana, analfabeto, tem sequela de traumatismo craniano decorrente de atropelamento ocorrido em 21/07/2011, sendo portador de epilepsia e lesão no nervo mediano em ambos os punhos, sem especificação. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, conservando capacidade residual para manter autonomia em sua vida pessoal e nas atividades habituais relatadas (vendedor de verduras de mercado informal, atividade desenvolvida após 2004, quando foi afastado pelo INSS- concessão de auxílio-doença), pois o quadro neurológico encontra-se controlado. A perícia foi realizada em 08/11/2011.
3. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou, devendo tomar cuidado com atividades que manuseiem equipamentos cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em lugares muito movimentados. Porém, assevera que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que já vinha desenvolvendo (vendedor de verduras..
4. Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, e da idade e (46 anos na data da perícia, 51 anos atualmente), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
5. No entanto, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido
6. O benefício deve ser concedido a partir de 10/08/2010.
7.A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral .Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. A correção monetária e os juros de mora dever ser calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à epoca da execução do julgado.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurada rural, a autora juntou sua certidão de casamento (assento lavrado em 18/09/1999 - fl. 21) e certidão de nascimento de filho (assento realizado em 24/05/1985 - fl. 22) nas quais constam que o marido é lavrador; notas fiscais de aquisição de defensivos agrícolas pelo cônjuge da autora nos anos de 2011, 2012 (fls. 42, 44, 46, 48, 30 ); notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 2011 e 2012 (fls. 43, 45, 47, 49); ficha de identificação de paciente, emitida pela U.B.S. de Vitória Brasil (matrícula realizada em 12/06/2003 - fl. 24) em que a autora está qualificada como agricultora; notas fiscais de aquisição de defensivos agrícolas pela autora nos anos de 2010, 2011 e 2012 (fls. 35, 39, 40, 41 e 51/65). Observo que, embora a certidão de casamento aponte a qualificação da autora como vendedora àquela época (fl. 21), os demais documentos acostados demonstram o desempenho de labor rural pela requerente posteriormente ao seu matrimônio. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental.
3. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou estar a autora incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades habituais de criadora de frangos, em razão das doenças ortopédicas que lhe acometem, sendo possivel laborar em atividades leves como telefonista, atendente, vendedora, bordadeira. Ocorre que a autora exerce a função de criadora desde 1999, tem baixa escolaridade (6ª serie do primeiro grau) e possui atualmente 60 anos de idade, de modo que improvavel reabilitação para as atividades leves mencionadas. Desse modo, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, considerando-se a comprovação da incapacidade total e temporária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou, em razão de problemas ortopédicos (artrose, rotura do corno do menisco do joelho direito, alterações degenerativas da coluna lombar e cervical), a incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor, estando apto a exercer funções leves. Afirma o autor ser vendedor autônomo, com necessidade de dirigir veículo em seu labor. Embora a incapacidade seja parcial, é definitiva para sua atividade habitual. Somado à idade, atualmente com 59 anos de idade, dificilmente haverá reabilitação para outra atividade. Assim, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador documento com data ilegível e cópia da CTPS com anotações de dois vínculos de trabalho em nome do marido.
2.A autora figura como doméstica no documento de certidão e na entrevista diz ser vendedora de leite.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o pedido recursal é a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem ou a reforma da sentença, com base nos relatórios médicos particulares apresentados.3. De acordo com laudo pericial (Id 387904136 - Pág. 115-129) o autor (59 anos, 4° série, vendedor de gás) é "portador de doença degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais comradiculopatia) CID M51.1, M50.1, M47(M54.5, M54.2) que não afete sua capacidade laboral. Desde 2017. É estável. Não há deformidade estética. Conclui a médica perita que com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicosnecessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de Doenças degenerativas na coluna lombar e cervical(espondilose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem limitação funcional e com alterações degenerativas na colunalombar e cervical que são relacionadas com a sua idade e apenas deve evitar levantamento de peso excessivo.4. Embora o perito tenha registrado não haver incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, afirma que o autor deve evitar levantamento de peso excessivo. Sendo assim, verifica-se contradição no laudo pericial, pois o autor sempreexerceu atividade braçal (pedreiro, armador, trabalhador rural e vendedor de gás), que exige levantamento de peso. Além disso, o perito afirma em resposta ao quesito 5.5 que a parte autora não possui capacidade para exercer atividades intelectuais,considerando o grau de instrução (quarta série).5. Diante da situação apresentada nestes autos, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada, vez que a prova pericial mostrou-se inconclusiva, pois ao mesmo tempo registra que autor não apresenta incapacidade, afirma que deveevitarlevantamento de peso excessivo. Precedentes deste Tribunal: : (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe02/08/2022).6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e processamento regular do feito.