PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES LABORAISANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STJ fixou o entendimento de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendotemporariamente um múnus público.2. A incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política, e o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa do segurado para as atividadesanteriormente exercidas.3. No caso, o fato de o apelado receber subsídios pelo exercício mandato eletivo não impediria a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo indevido o cancelamento realizado pela autarquia previdenciária. Por conseguinte, não há quese falar em restituição ao erário com relação aos valores que lhe foram pagos, uma vez que fazia jus ao benefício.4. Não merece reparos a sentença recorrida que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação .5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-VEREADOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A Lei 8.213/91, no art. 11, inciso I, alínea "j", inclui, como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".
2. Tendo a própria lei previdenciária alçado o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência social à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, não há razão para que, uma vez extinto o mandato eletivo, não se possa reconhecer eventual situação de desemprego do ex-detentor do mandato parlamentar municipal.
3. Considerando que jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal.
4. Hipótese em que o julgamento deve ser convertido em diligência, para a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, com o fito de comprovar a situação de desemprego da de cujus após dezembro de 2008 até a data do seu falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial.
4. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À ENTREVISTA RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de comparecer à entrevista rural, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para o colhimento de seu depoimento pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da presente demanda por ausência de interesse de agir.
2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
4. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
5. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso, que constituíam encargo do autor, improcede o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A condição de segurada especial da esposa não é infirmada pelo trabalho urbano eventual do esposo consistente no exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, nos termos do artigo art. 11, § 9º, V, da LBPS/91.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Para os casos de sentença ilíquida a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. Conhecido o reexame necessário neste processo.
2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Esta Corte tem admitido a prática da execução invertida por se mostrar um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO VEREADOR. PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VEREADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei n. 10.887/2004), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo).- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício, pelo esposo da autora, de mandato de vereador do município em que aquela desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO VEREADOR. PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a carência necessária e tampouco a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 30/04/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/04/2013) até a prolação da sentença (30/06/2014), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O exame percuciente dos elementos de prova (documental e testemunhal) não autoriza o decreto de procedência do pedido. Isso porque a expressiva quantidade de milho comercializado (80 toneladas em apenas três dias) rechaça, expressamente, a tese veiculada na petição inicial, no sentido de que o demandante teria um "plantio de pequeno porte", mormente se considerada a afirmação segundo a qual a colheita se dá entre os meses de maio e julho.
5 - A esse respeito, não parece crível, de acordo com as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - art. 375 do CPC -, pudesse o requerente, tão somente com o auxílio de familiares, dar conta da colheita e ensacamento de significativa quantidade de milho.
6 - Para além, referido montante demonstra, de forma inequívoca, que o cultivo não se prestava para subsistência da família, com a comercialização do excedente, característica intrínseca do regime agrícola que se pretende comprovar. Trata-se, em verdade, de produtor rural.
7 - Não bastasse, a prova testemunhal em nada auxilia o requerente. Note-se que a primeira testemunha ouvida relatou a faina campesina do autor na condição de diarista, em propriedades de terceiros, com lavouras de algodão e amendoim, não tendo feito qualquer referência à atividade em terras arrendadas, a comprovar o suposto labor em regime de economia familiar.
8 - De igual sorte, o segundo depoente menciona a atividade do demandante como vereador, o que se confirma na petição inicial ("O autor também foi vereador nesse município por várias vezes"). Ora, se o requerente, "por várias vezes", exerceu mandado eletivo, com a correspondente retribuição pecuniária e integral dedicação às atividades municipais, não poderia se voltar ao mourejo na roça, de sorte a, também por isso, descaracterizar o alegado regime de economia familiar, considerada a existência de fonte de renda autônoma, na exata compreensão do disposto no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios.
9 - De rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. 2. Aplicados esses critérios ao caso dos autos, deve o INSS revisar o benefício previdenciário da parte autora com a aplicação da metodologia de cálculo prevista na Lei 9.876/99, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades laborais concomitantes com os salários-de-contribuição dos períodos desempenhados nas atividades principais, com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
4. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
5. Efetuados os recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, de modo que o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III. O artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
IV. In casu, o requerente foi vereador do município de Lençóis Paulista no interstício de 01/01/1983 a 31/12/1988 e, de acordo com as certidões de fls. 192, 204 e 221/222, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos respectivos mandatos para a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, mediante convênio firmado com a respectiva prefeitura, motivo pelo qual tais interstícios, não utilizados para a concessão de sua aposentadoria estatutária, deverão ser computados para fins de tempo de serviço/carência, posto que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, com a compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
V. Não há que se falar, por fim, que as contribuições vertidas ao IPESP não podem ser consideradas para fins de contagem recíproca, em razão de não se configurar como Regime Próprio de Previdência Social, pois, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau e na manifestação do Ministério Público Federal, é inequívoco o caráter previdenciário da referida Carteira de Previdência, administrada pelo IPESP, e dos benefícios assemelhados por ela instituídos (pensão parlamentar e pensão por morte). Julgado recente desta E. Corte, nos autos da Apelação Cível nº 0042463-64.2007.4.03.9999, também reconhece que, havendo recolhimentos feitos ao IPESP, em situação análoga a dos autos, devem ser computados o tempo de serviço/contribuição do demandante, com compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PERITO MÉDICO DO INSS. ANGARIAÇÃO DE VOTOS PARA ELEIÇÕES PARA VEREADOR. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. "AUTO-PERÍCIA". AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Em relação à conduta de angariar votos para si nas eleições municipais para vereador do Município de Pelotas mediante a atuação enquanto perito-médico no INSS neste mesmo município, ao réu foi atribuída a prática do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que consiste na prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
- É irrelevante o condicionamento do deferimento ou prorrogação do benefício previdenciário ao pedido de "ajuda" na obtenção de votos. Afinal, o mero fato de o réu se valer da prestação de um serviço público, necessário à obtenção de benefício do INSS, bem como da sua condição de funcionário público, para promover-se politicamente já é passível de configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois é ato que visa a fim proibido em lei, e viola o dever de imparcialidade e lealdade às instituições.
- Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
- No caso, verificada a vontade consciente do réu em praticar a conduta a ele imputada, evidenciada pela sua reiteração, entendo presente o elemento subjetivo do dolo.
- Foi o réu também condenado pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter realizado perícia médica em seu próprio benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Contudo, tal conduta não foi apta a causar dano ao erário, uma vez que o setor de supervisão retificou a perícia realizada pelo próprio réu, corrigindo a data do benefício, não havendo que se falar em condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois este não ocorreu efetivamente.
- Por outro lado, evidente o caráter ilícito da conduta, que evidentemente atenta contra os princípios da Administração Pública - especialmente da honestidade e imparcialidade - tal fato acima descrito configura a conduta do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pelo qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
- Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação.
- No caso, a prova pericial requerida não era imprescindível para o reconhecimento dos ilícitos imputados ao réu, na medida em que existentes outros meios de prova suficientes para a apuração dos fatos, especialmente a documental e testemunhal, não havendo o que se falar na aventada hipótese de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANDATO ELETIVO (VEREADOR).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento da atividade de vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que que o periciando de 50 anos, havendo laborado 15 anos como borracheiro, 14 anos como vereador e desempregado há 3 anos, sofreu acidente de moto quando tinha 18 anos de idade, decorrendo lesão na coluna cervical e membro superior direito (lesão traumática no plexo braquial direito - CID10 S14.3), comprovada por exame datado de janeiro/16, sendo portador, ainda, de cegueira em um olho (CID10 H54.4). Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente, desde novembro/15, quando exames de ultrassom mostravam complicações da lesão no ombro direito e comprovada lesão do plexo braquial com eletroneuromiografia. No entanto, enfatizou ser suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com as suas limitações.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência, vez que o autor após receber benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, laborou como vereador por 14 (quatorze) anos, tendo cessado o labor em razão do fim do mandato, alidado à progressão das enfermidades. Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de haver laborado como vereador e a possibilidade de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 12/11/15, e a ação foi ajuizada em 30/5/16.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.