ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu e averbou período de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aplicando-se a fungibilidade dos benefícios previdenciários, enquanto o INSS questiona o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois as condenações previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não excedem o limite de 1.000 salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020).4. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos. Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade em caráter excepcional, quando comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar (STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5), no caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou que o trabalho do autor era imprescindível para a manutenção da família nesse período, considerando as espécies cultivadas, a área utilizada, o número de membros do grupo familiar e o fato de a família não residir na área cultivada.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a fungibilidade dos benefícios previdenciários e deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. A jurisprudência desta Corte admite a fungibilidade dos benefícios previdenciários, desde que os requisitos para o benefício diverso estejam plenamente atendidos (TRF4, AC 5003852-17.2019.4.04.7215, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5039165-25.2021.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.02.2024). No caso, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações providas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional e exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.Tese de julgamento: 8. É aplicável a fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder aposentadoria diversa da inicialmente pleiteada, desde que os requisitos legais para o benefício concedido estejam plenamente preenchidos na DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, inc. II, 201, § 1º, 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, 25, inc. II, 55, §§ 2º, 3º, 106; LC nº 142/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5003852-17.2019.4.04.7215, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5039165-25.2021.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento de parte do tempo de atividade rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural adicional, da especialidade de suas atividades e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora e (iv) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que o conjunto probatório já existente nos autos foi suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O recurso é provido para reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar, não havendo elementos que descaracterizassem a atividade campesina no período requerido.5. O recurso é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas devido à exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.6. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, uma vez que, com o reconhecimento judicial do tempo rural e especial, a parte autora preencheu os requisitos para o benefício.7. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo a opção por data posterior à DER na fase de cumprimento de sentença, caso preencha os requisitos para uma renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A prova testemunhal, mesmo que não abranja todo o período, pode ser complementada por prova material e outros elementos para o reconhecimento do tempo de atividade rural.10. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes caracteriza atividade especial, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não a descaracteriza se não comprovada sua real eficácia.11. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com direito ao melhor benefício e reafirmação da DER, se for o caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 86, 98, §§ 2º, 3º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 25, II, 29, 41-A, 49, II, 52, 53, 54, 55, § 3º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.663-14; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.02.2007; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 198 do extinto TFR; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19.11.2009; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31.05.2006; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 09.11.2005; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.06.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TJ/RS, ADIN 70038755864.
Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS. É certo, outrossim, que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. Nesse sentido, pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. Hipótese em que o acórdão não se manifestou sobre a prescrição quinquenal, matéria que é o fundamento do pedido de rescisão do julgado. Desse modo, resta descaracterizada a violação à literal disposição de lei. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas ou por autodeclaração do segurado.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo controverso.
3. Caso em que a propriedade rural do genitor do autor sequer superava 04 módulos fiscais.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
6. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
10. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
11. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
12. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
13. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
14. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, a homologação de desistência parcial da ação, o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para atividade rural; (ii) a possibilidade de homologação de desistência parcial da ação sem renúncia ao direito; (iii) o reconhecimento de atividade rural no período de 26/02/1985 a 25/02/1990 (dos 5 aos 10 anos de idade); (iv) o reconhecimento de atividade rural de 01/11/1991 a 26/02/1994; (v) o reconhecimento de atividade especial de 01/05/2001 a 01/03/2003; (vi) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER; e (vii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois havia prova documental suficiente para a análise da atividade especial e da atividade rural anterior a 31/10/1991. Quanto ao período rural posterior a 01/11/1991, a parte autora teve a oportunidade de apresentar início de prova material e não o fez, o que afasta a necessidade de prova testemunhal.4. Foi mantida a negativa de homologação da desistência parcial da ação, uma vez que, após a contestação, a desistência depende do consentimento do réu e da renúncia expressa ao direito, conforme o art. 485, § 4º, do CPC, e o entendimento do STJ no REsp 1.267.995/RS (Tema 543-C).5. O Tribunal reconheceu o trabalho rural no período de 26/02/1988 a 25/02/1990, a partir dos 8 anos de idade, reformando parcialmente a sentença. Fundamentou-se na jurisprudência que permite o cômputo de trabalho anterior aos 12 anos (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e na IN 188/2025, que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com os mesmos meios de prova. A prova material apresentada (notas fiscais, registro de propriedade e certidão de casamento dos pais) e a autodeclaração corroboram o labor rural a partir dos 8 anos, idade considerada apta para atividades rurais elementares.6. O Tribunal extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 26/02/1994. Isso se deu pela ausência de início de prova material para este período, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 543-C), que permite a repropositura da ação com a apresentação de novas provas.7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a atividade especial no período de 01/05/2001 a 01/03/2003. Embora o simples labor em hospital não configure especialidade, a função de copeira, conforme PPP e LTCAT, envolvia contato com pacientes em isolamento e utensílios não esterilizados, caracterizando exposição a agentes biológicos (microrganismos, parasitas infecciosos, vírus e toxinas). A análise de agentes biológicos é qualitativa, e a exposição habitual e permanente, mesmo que não contínua, é suficiente para o reconhecimento, conforme a legislação e jurisprudência.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos rurais e especiais e a conversão do tempo especial em comum (fator 1,2 para mulher), o tempo total de contribuição da segurada (32 anos, 10 meses e 22 dias) é insuficiente para preencher os requisitos das regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), mesmo com a reafirmação da DER.9. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a dano moral. Este é cabível apenas quando há demonstração de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral decorrente de procedimento abusivo ou ilegal da Administração, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação parcialmente provida, sem concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; art. 485, inc. IV, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 11; art. 58, § 1º; Lei nº 9.469/97, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 3º; art. 70; Decreto nº 53.831/64, Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025 (alterando IN 128), art. 5º-A; Súmula 577 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.267.995/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.08.2012; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 05.10.2005; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, AC 5005173-47.2015.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5000218-85.2015.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
8. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS desacolhidos e embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (AGROTÓXICOS). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivo.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O INSS alega que os períodos de 5/12/1984 a 1/12/1985 e de 01/10/1987 a 09/02/1988 não devem ser considerados como tempo rural pois não há prova material para confirmar o exercício de atividade rural em economia familiar. 2. Os documentos juntados nos autos são considerados início de prova material a embasar o reconhecimento dos períodos em que o autor declara ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, pois comprova o seu histórico na lide rural, além de ter sido corroborado pelas provas testemunhais que confirmaram que o autor trabalhou auxiliando o genitor na Fazenda de Leonildo Sperandio e que também trabalhou para Leonildo Fachini. 3. Dessa forma, restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 05/12/1984 a 1/12/1985 e de 01/10/1987 a 09/02/1988. 4. A parte autora requer a averbação do tempo rural no período de 12/08/1976 a 28/02/1983, laborado em regime de economia familiar. Os documentos juntados em nome do seu genitor, somado aos depoimentos das testemunhas, demonstram que o requerente laborou nesse período auxiliando o pai nas fazendas na função de lavrador. 5. Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). 6. Portanto, o período de 12/08/0976 a 28/02/1983 deve ser averbado como tempo rural laborado em regime de economia familiar. 7. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (11/04/2019) a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 9. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 11. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Não há falar em ausência de interesse de agir, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).