PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Verifica-se do Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 291820711, págs. 01/38) que o autor trabalhou em ônibus com motor dianteiro nos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006, e em ônibus com motor traseiro no período de 28/10/2009 a 27/11/2020. No entanto, o Laudo Pericial realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro, devido ausência de ônibus com motor dianteiro. 2. In casu, entendo ser necessária a realização da perícia em ônibus com motor dianteiro, para análise da efetiva exposição do autor a agente vibração a que estaria exposto, referente aos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006. 3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência de perícia incompleta, vez que realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro e não realizou a perícia em ônibus com motor dianteiro. 6. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigo 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
-É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
-O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela categoria profissional.
- Inexistência de indicação, nos PPPS, de agente agressivo VCI (vibração de corpo inteiro), sendo inviável utilização de documentação genérica, alheia ao caso concreto.
- Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado, vez que o PPP não indicou a intensidade de vibração de corpo inteiro - VCI ou exposição a qualquer outro agente nocivo que pudesse caracterizar atividade especial.
5. Tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Não é possível enquadrar como especiais as atividades exercidas pelo autor nos demais períodos, diante da não comprovação de exposição a qualquer agente nocivo acima dos limites legalmente estabelecidos. Na realidade, os demais documentos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, e ainda a empresas nas quais o autor não laborou. Portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 25/09/1989 a 28/04/1995 como cobrador de ônibus, por enquadramento da função, e de 01/09/2007 a 05/06/2017 como motorista de ônibus exposto a ruído de 86 dB(A).
6. O laudo datado de 10 de março de 2010, que o autor pretende utilizá-lo como prova emprestada, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho técnico nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado para a alegada vibração de corpo inteiro - VCI.
7. A legislação dispõe que a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI, caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é a situação do autor. Precedentes.
8. O tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
9. Tempo total de serviço, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
10. O autor, na data do requerimento administrativo, tinha apenas 49 anos de idade, e por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com o tempo de serviço de 12 anos, 09 meses e 23 dias, consequentemente, não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
11. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
16. Remessa oficial, havida submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.- Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.- Em razão de ter sucumbido em maior parte, condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE NOCIVO 'VIBRAÇÃO'. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial trabalhando como manobrista e motorista em empresa de transporte coletivo, pois ficou exposto a ruído abaixo de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, abaixo de 85 dB(A) no período de 19/11/2003 a 04/06/2012, impossibilitando enquadrar a atividade aos Decretos vigentes à época dos fatos (Dec. nº 2.172/97 e nº 3.048/99, com redação dada pelo Dec. nº 4.882/03), devendo os períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. E, ainda que o autor tenha juntado prova pericial emprestada de processo trabalhista, para comprovação da atividade insalubre por submissão a vibrações é necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento.
5. O autor faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida no período de 28/07/1986 a 05/03/1997, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIBRAÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O laudo pericial indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto a vibrações, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O demandante exerceu atividades como motorista e cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão de carga, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- No caso, quanto ao período de 06/03/1997 a 05/09/2014, em que pese tenha o autor apresentado PPP (fls. 36/37), o nível de ruído de 80,3 dB (A), esteve abaixo do considerado nocivo, bem como a vibração de corpo inteiro não restou demonstrada como acima dos limites de tolerância estabelecidos pela ISO 2631/97. Desta forma, o labor nocente não restou comprovado no referido período.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo da Autarquia improvido e apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VCI NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Os formulários emitidos pela empresa empregadora e juntados aos autos não comprovam que a autoria, esteve exposta a vibração de corpo inteiro - VCI ou qualquer outro agente nocivo em níveis acima dos limites de tolerância que pudessem caracterizar atividade especial.
5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MULTA PRÉ-FIXADA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Noutro viés, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, em pontuais períodos na presente demanda, não caracteriza a atividade como especial.
- Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e havendo impugnação fundamentada quanto aos valores por parte do INSS, afasta-se a liquidez da sentença, ficando relegada para a fase de cumprimento a apuração do quantum devido. Precedentes da Turma.
- Na linha de precedentes desta Turma, não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. - Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUMEM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve o alegado cerceamento de defesa, uma vez que produzidas duas perícias, a pedido da parte autora, inclusive com acompanhamento de assistente técnico, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Após 03/12/1998, necessária a aferição do ruído médio, ou dose e, a partir de 19/11/2003, do nível de exposição normalizado, sendo incabível a consideração da média aritmética.
5. Ambos os peritos concluíram pela ausência de exposição ao calor de forma relevante e, no que diz respeito à vibração de corpo inteiro, embora acima do nível de alerta, está abaixo do limite de tolerância.
6. A prova emprestada acostada pela parte autora não invalida a conclusão dos laudos periciais, porque realizada em condições laborativas diversas.
7. Entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Caso concreto em que a parte preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetida à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VIBRAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição do trabalhador a vibrações físicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. No caso concreto, o autor tem como objetivo a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial. A controvérsia limita-se ao período de 13.02.1989 a 13.02.2013 laborado emcondições especiais.2. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários deve pautar-se na legislação vigente à época da prestação laboral, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 2003.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoriaespecial.4. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para asatividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.5. Admiti-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 611/92);Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882.6. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).7. De acordo com a CTPS anexada aos autos, o autor desenvolveu atividade rural no período de 28.08.1986 a 25.10.1986, desenvolveu atividade de servente na empresa construção civil no período de 14.01.1987 a 20.07.1987 e laborou na empresaAgro-Industrial, cargo de guarda freios, no período de 13.02.1989 a 13.02.2013. Além desses períodos, consta no CNIS que o autor manteve vínculo empregatícios com as empresas Cojan Participações LTDA e Jari Celulose, Papel e Embalagens nos respectivosperíodos de 29.07.1987 a 16.12.1987 e 17.03.1988 a 11.08.1988.8. Em relação ao período de 13.02.1989 a 13.02.2013, em que desenvolveu atividade de guarda freio e maquinista, consta do PPP anexado aos autos que o autor esteve exposto aos agentes físicos ruídos, calor e vibração do corpo inteiro em limitessuperiores aos estabelecidos na legislação em vigor à época da exposição.9. Deve ser mantida a sentença de procedência, pois comprovada a exposição a agentes nocivos no citado período, deve ser convertido em tempo comum e, de consequência, concedido à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimentoadministrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAMINHONEIRO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. VIBRAÇÃO, ÓLEOS E GRAXAS, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. NÃO RECONHECIDOS. LAUDO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PROFISSIONAL EXTERNO À EMPRESA. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a realização das provas pericial e testemunhal pretendidas.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual
5. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 6. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. No caso dos autos, não se exige a aferição do ruído pelo NEN, uma vez que o período é anterior a 18/11/2003 e o agente não foi apurado em níveis variáveis.
10. Embora a análise da vibração não exija avaliação quantitativa até 05/03/1997, a prova não se mostra robusta o suficiente para que a especialidade, por esse agente, seja reconhecida.
11. Apesar de haver a referência à exposição a óleos e graxas, o laudo ambiental indica que o contato não era expressivo o suficiente para ensejar tempo especial (intermitente).
12. Caso em que não é devida a especialidade por exposição à periculosidade, pois, segundo a NR-16 do MTE (item 1.6.1) "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."
13. Igualmente no que se refere à penosidade, já que a análise realizada pelo profissional não apresentou elementos concretos do dia a dia de trabalho do autor, discorrendo apenas questões doutrinárias a respeito do agente.
14. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no artigo 261, IV, permitia que a avaliação ambiental fosse realizada por profissional externo à empresa, para a confecção de laudos individuais, desde que o procedimento fosse devidamente autorizado pelo empregador.
15. No caso dos autos, apesar dessa autorização ter sido trazida aos autos apenas em sede recursal, o fato do próprio autor ser um dos proprietários da empresa autoriza que o laudo apresentado seja considerado prova suficiente da sua exposição aos agentes nocivos.
16. Hipótese em que os documentos novos apresentados em juízo apenas corroboram a prova acerca do exercício de atividade em condições especiais que já havia sido apresentada administrativamente. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
17. Após reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18. Efeitos financeiros incidentes desde o preenchimento dos requisitos, já que a DER foi reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO REVOGADO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
-Apelação interposta recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data do início de benefício (20/10/2016), a data da sentença ( 09/01/2018) e o valor do benefício (RMI - R$ 1.287,59), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, motivo pelo qual, deixo de conhecê-lo.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, a sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, no período de 02/05/1994 a 09/04/2003 e 2009 a 2016, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes. O INSS indeferiu seu pedido administrativo, reconhecendo, até a data da DER (20/10/2016), o tempo de contribuição de 33 anos, 06 meses e 29 dias.
- No tocante ao período de 02/05/1994 a 09/04/2003, não é possível reconhecer a natureza especial de sua atividade. Referido documento não faz referência a outros fatores de risco, que não o ruído, cuja intensidade estava abaixo do limite máximo permitido. E em que pese constar que o autor trabalhava na divisão de água e esgoto, não há como presumir, com a mínima segurança, que estava exposto a agentes químicos ou biológicos, pois, além de não constar do PPP e a descrição de suas atividades não ser clara a esse respeito, há indicação de que sua atividade estava vinculada a uma subdivisão do departamento - "almoxarifado", o que me faz deduzir que, eventual contato a agentes químicos,biológicos, ou outros agentes nocivos, se dava de maneira esporádica.
- Com relação ao período de 2009 a 2016, também não ser possível reconhecer a especialidade de sua atividade. A partir de 28/04/1995, não é mais possível reconhecer a especialidade pela categoria, pelo fato da função de tratorista ter sido equiparada a motorista. Por outro lado, consta que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite máximo de tolerância para a época (maior que 85 dB). A luminosidade e a radiação não ionizante e a vibração de corpo inteiro, por si só, não justifica o reconhecimento de atividade especial.Ressalta-se que , no tocante à vibração de corpo inteiro, além de não constar os índices a que estava exposto, o que impossibilita a averiguação de serem ou não superiores àqueles estabelecidos pela ISSO 2631 e pela NR-15, seria necessária a demonstração de que o desempenho de seus trabalhos se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não restou comprovado nos autos.
- Dessa forma, deve ser revogado o benefício e a tutela antecipada concedidos na sentença.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação provida. Benefício e tutela antecipada revogados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a motorista de caminhão/carreta, mediante o reconhecimento de tempo de atividade exercida em condições nocivas à saúde, com base em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão após 28/04/1995; (ii) a validade e suficiência da prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente ruído; e (iii) a aplicação dos limites de tolerância para ruído em diferentes períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão/carreta é mantido, pois o direito ao tempo de serviço especial é adquirido sob a lei vigente à época do exercício. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e fundamentada em visita *in-loco* e avaliação conforme NR-15, atestou a exposição do autor a ruído (91 dB(A) a 96 dB(A)) e vibração de corpo inteiro, o que é suficiente para o enquadramento, conforme a Súmula 198 do extinto TFR.4. A prova pericial é admitida pela Súmula 198 do TFR como prova da especialidade do labor. A aferição do ruído deve observar os limites de tolerância vigentes em cada período, conforme o Tema 694 do STJ (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído, estabelecida pelo Tema 1083 do STJ, não se aplica quando a prova indica um único nível de ruído acima do limite de tolerância. A referência à dosimetria gera presunção relativa de cumprimento da metodologia da NR-15 ou NHO-01, conforme o Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da JF4R.6. A atividade do autor como motorista de caminhão de carga foi comprovada pelo laudo pericial judicial, que descreveu suas funções no transporte rodoviário de cargas/mercadorias em geral, refutando a alegação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais de ofício, majoração dos honorários advocatícios e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão/carreta, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, é possível com base em perícia judicial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e vibração, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço e as metodologias de aferição aplicáveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 932, inc. III, e 1.010, inc. II e III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15 e seus Anexos; IN 99/2003, art. 148; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, arts. 6º e 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 14 e art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; JF4R, Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de submissão da sentença ao reexame necessário, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 3. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 4. Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85). 11. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação com fundamento nos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105 do STJ).15. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)16. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 17. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 18. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório, porquanto restou comprovado o desempenho da atividade profissional, nas funções de tratorista, operador de carregadeira e motorista de caminhão, com exposição a ruído, bem assim com a exposição a vibração 1,08 aren, ou seja, acima dos limites previstos na legislação, no desempenho pela parte autora da atividade profissional de tratorista transbordo, em consonância com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), o item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297 e precedente desta Turma.- O rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No que tange aos períodos de 28/6/76 a 13/12/76, 17/12/76 a 22/7/77, 1º/8/77 a 24/6/78 e 10/7/78 a 30/9/78, não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes a alguns períodos, os mesmos não trazem informações sobre os fatores de risco. Já, no que se refere aos períodos laborados na empresa “Raízen Energia S.A” na função de “Motorista” (29/4/95 a 5/3/97, 6/3/97 a 10/5/99, 1º/6/99 a 30/11/99 e 1º/4/03 a 17/3/09), não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual apenas atesta a exposição a ruído, a parte autora, desde a petição inicial, sustenta que laborou exposta ao agente “vibração”. Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.