PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ESTABELECIDOS JUNTO A EMPRESA DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELA EMPREGADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Wagner Cezar Saviolli, ocorrido em 08 de julho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, na seara administrativa, aponta para o total de tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 2 meses e 14 dias.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que Wagner Cezar Seviolli estabeleceu vínculosempregatícios junto à empresa que tinha a esposa como titular (Roseli Soares Rancharia – ME), inicialmente, nos seguintes interregnos: 02/01/2004 a 18/01/2005; 01/08/2005 a 18/01/2008; 01/10/2008 a 27/02/2011; 01/02/2012 a 20/02/2014.
- Na sequência, estabeleceu vínculo empregatício com a empresa Pit Stop Transportes e Locação, entre 01/07/2014 e 26/08/2014. Contudo, retornou a ser contratado pela empresa Roseli Soares Rancharia – ME, cujo vínculo prorrogou-se de 01/12/2014 a 09/10/2016.
- Em seguida, passou a ser titular de benefício de auxílio-doença, o qual esteve em vigor, entre 13/03/2017 e 27/11/2017, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/621.111.787-0), o qual esteve em manutenção de 28/11/2017 a 08/07/2018, tendo sido cessado em razão do falecimento do titular.
- A Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pela Previdência Social, no âmbito da Administração, sequer estava em vigor ao tempo em que foram iniciados os contratos de trabalho, situação que poderia ter evitado a contratação do próprio cônjuge e, eventualmente, propiciado sua inscrição como contribuinte individual.
- Os extratos do CNIS revelam ter havido regularmente, desde janeiro de 2004, o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora.
- Em razão da longa duração dos contratos de trabalho, estabelecidos desde 2004, não há qualquer indicativo de que tivessem agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário , uma vez que o óbito ocorreu cerca de quatorze anos depois de iniciado o primeiro vínculo empregatício. Precedente.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Wagner Cezar Seviolli estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6211117870), tem-se por comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. DEFERIMENTO.
Em ação de revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto à ex-empresa empregadora, a apresentação do livro de registro de empregados é medida de extrema necessidade, visando a comprovação de atividade laborativa e /ou vínculo empregatício, uma vez que não há registros no CNIS ou no Ministério do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.
- O autor alega que não houve manifestação relativamente ao cumprimento do período de carência, nem tampouco acerca do princípio da solidariedade.
- A inicial é instruída com os documentos, dos quais destaco: certidão expedida pela Prefeitura do Município de Jundiaí/SP, na qual consta que o autor contribuiu compulsoriamente para o Instituto de Previdência do Município de Jundiaí, no período de 13/03/1995 a 12/08/2005 e; laudo médico pericial, datado de 03/07/2007, atestando que a incapacidade do autor é total e permanente, desde 12/2004, elaborado no processo n.º 2007.63.04.002090-3, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
- Pesquisa ao Sistema Dataprev informa vínculos empregatícios junto ao RGPS nos seguintes períodos: de 01/10/1978 a 31/01/1985; de 01/06/1985 a 30/09/1986; de 01/03/1987 a 30/09/1988; de 02/01/1990 a 28/11/1990; de 01/08/1991 a 21/11/1992; de 10/02/1993 a 12/04/1993. E de 13/03/1995 a 12/08/2005 junto à Prefeitura do Município de Jundiaí. Informa, ainda, que o autor efetuou recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social de 07/2006 a 10/2006.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até o ano de 1993, deixou de contribuir para o RGPS quando passou a trabalhar para a Prefeitura do Município de Jundiaí, sob o regime estatutário no período compreendido entre 13/03/1995 e 12/08/2005, voltando a filiar-se à Previdência Social, com recolhimento de contribuições de 07/2006 e 10/2006.
- O conjunto probatório revela o início das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor se deu desde 12/2004, que corresponde exatamente à época em que o requerente mantinha vínculo estatutário e não estava vinculado ao RGPS.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum.
- Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/12/1978 a 31/07/1985, em que alega ter laborado como secretária, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: fotografias (ID 11856644 pág. 04); declarações do ex-empregador, datadas de 13/12/1979 e 03/06/1981, informando que a parte autora prestava serviços em seu consultório, das 08 às 11 horas e das 13 às 18 horas (ID 11856644 pág. 05/06); certidão de casamento, celebrado em 19/01/1985, qualificando a requerente como secretária (ID 11856644 pág. 10).
- Foram ouvidas três testemunhas que corroboraram a informação do trabalho da autora, no período pleiteado, como secretária.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a autora efetivamente trabalhou no período de 01/12/1978 a 31/07/1985, como secretária, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 267/2013, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 267/2013, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/6/2013, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo trabalhado em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas e empresas de plantio e colheita de cana, como boia-fria.
- Para tanto, o autor juntou cópia de sua certidão de casamento – celebrado em 22/6/2007 – onde foi qualificado como lavrador; ficha de atualização cadastral – agropecuária (1999); contratos de arrendamento de terras, onde se declarou agricultor/produtor rural; notas fiscais de venda leite, emitidas em 2000 e 2004; CTPS com um único vínculoempregatício, junto da empresa “Usina Laguna Álcool e Açúcar Ltda.”, na qualidade de “auxiliar geral de manutenção – CBO 717020”, no interstício de 1º/7/2010 a 26/12/2014, etc.
- Contudo, não obstante tal início de prova material, o conjunto das provas conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a consulta ao CNIS demonstra que o apelante exerceu vínculos urbanos por vários anos, nos períodos de 26/11/1975 a 12/11/1975, 1976, 1977, 5/2/1979 a 9/4/1979, 11/6/1979 a 23/7/1979, 6/3/1980 a 29/7/1980, 13/8/1980 a 6/8/1982, 1º/9/1982 a 23/9/1982, 1º/8/1983 a 5/10/1983, 24/1/1984 a 6/6/1985, 22/7/1985 a 3/12/1985, 3/2/1986 a 4/2/1987, 6/4/1987 a 1º/6/1987, 17/8/1987 a 23/10/1987 e 1º/7/2010 a 26/12/2014. Impossível ignorar que o apelante não se dignou de juntar o restante das cópias da CTPS contendo a maioria destes períodos.
- A declaração de sindicato rural não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Os contratos apresentados de arrendamento de terras, datados de 2009 e 2011, não tem o condão de demonstrar o trabalho rural, como segurado especial, pois o apelante figura como arrendador de terras para exploração de atividades agropecuárias por terceiros.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural do autor, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural; demonstrando oblívios em relação aos vínculos empregatícios urbanos do pleiteante. Apesar das testemunhas terem afirmado que o trabalho do autor na usina fosse realizado na roça, carpindo, plantando e colhendo cana, a anotação em CTPS revela que tal vínculo foi urbano, na qualidade de auxiliar geral de manutenção, devendo esta prevalecer, pois veracidade das informações constantes do documento, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo indevida a concessão do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 267/2013, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, ainda que faticamente, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à época exercia as atividades de administração.
2. Não havendo nenhuma comprovação de que havia relação de subordinação entre o demandante e o sócio principal, que era seu irmão, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial para fins de revisão do pedido de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a Autarquia considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
3 - Para melhor compreensão das questões em debate, cumpre esclarecer que os períodos de contribuição não admitidos pelo INSS referem-se àqueles apostos na CTPS do autor (à exceção do período de 06/01/1987 a 22/10/1990), quais sejam: 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986. O período de labor compreendido entre 06/01/1987 e 22/10/1990, bem como os recolhimentos efetuados na qualidade de empresário/empregador e como contribuinte individual restam incontroversos, uma vez que foram devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e comprovados pelas guias de recolhimentos.
4 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais nos períodos descritos na inicial.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A mera alegação do INSS no sentido de que "o autor não foi efetivamente inscrito junto à Previdência Social em todas as atividades anotadas na sua CTPS" e de que "não basta anotar a CTPS para que o seu portador tenha, em decorrência, os respectivos direitos previdenciários" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios anotados em CTPS, mantidos pelo autor nos períodos de 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu regra de transição.
10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e das guias de recolhimentos, constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 03 meses e 28 dias de serviço na data da citação (30/06/2005), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, é facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.- Objetiva a parte autora a averbação do período comum, anotado na CTPS, bem como o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, inclusive no período de afastamento por auxílio-doença acidentário, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento administrativo.- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 07/06/2007 .- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 16/10/1997 a 01/02/2001, 16/10/2002 a 16/10/2003, 20/11/2003 a 15/10/2006, 25/07/2007 a 23/04/2009 e de 24/04/2009 a 16/10/2014 - aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.- Somados os períodos especiais, os períodos incontroversos já apurados na via administrativa, o período comum reconhecido em juízo e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (NB:42/181.349.394-1), formulado em 23/11/2016, tempo de contribuição superior a 33 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Efeitos financeiros a partir da impetração.- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação do impetrante provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.12.1997, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Na consulta ao CNIS, constam recolhimentos como autônomo de 02/1985 a 02/1986, além de vínculos empregatícios de 01.12.1989 a 10.01.1990, de 02.01.1991 a 05.03.1991 e de 07.01.1993 a 12.02.1993.
IV - A análise das microfichas indica que o falecido contava com 105 contribuições acumuladas em 04/1985.
V - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
VII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
VIII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Carlos Alberto de Jesus, ocorrido em 06/11/2002, e a condição de dependente das coautoras Priscila, Milene e Catarina, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente da coautora Gredna.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. CARLOS ALBERTO DE JESUS ostentou vínculos empregatícios em 01/02/1974, de 11/02/1977 a 03/02/1978, de 13/08/1980 a 01/12/1983, de 18/02/1985 a 29/07/1985, de 27/11/1985, de 08/04/1987, de 04/01/1988 a 05/03/1991 (fl. 60).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, as autoras ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 01682200400302008), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a Esteves & Companhia Ltda. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/10/1999 a 06/11/2002, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fls. 31/33).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício (fls. 31/33).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/10/1999 a 06/11/2002, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Observadas, portanto, a data da extinção do último contrato de trabalho válido para fins de aferição do vínculo estabelecido entre o de cujus e a Previdência Social (05/03/1991), e a data do óbito (06/11/2002), verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
14 - Ainda que se admitisse a extensão de 12 (doze) meses do período "de graça", em virtude da situação de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, isso não alteraria o resultado da controvérsia, considerando o longo período de mais de onze anos entre a rescisão do último contrato de trabalho, em 1991, e a data do óbito, em 2002, razão pela qual não pode ser acolhida a tese desenvolvida no parecer do Ministério Público Federal.
15 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tem-se por não caracterizada a qualidade de segurado do de cujus.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/10/2012.
- Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do marido da parte autora presentes na certidão de casamento (1981), na de nascimento da filha (1982), no título eleitoral (1985) e nos vínculos empregatícios rurais (1991/1994), estas restaram afastadas diante dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que demonstram atividades urbanas do cônjuge. Ressalto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que revelam exercício de trabalho urbano do cônjuge da apelante (1985/1991) e contribuições como empregado doméstico (1997/2001).
- Em relação à certidão eleitoral, expedida em 2013, embora anote a ocupação da autora de agricultora, não há referência ao momento em que foi declarada essa profissão, impossibilitando aferir a relação de contemporaneidade existente entre a declaração e a prestação laboral.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo rural. Praticamente idênticos, limitaram-se a afirmar que conhecem a autora há muito tempo e esta trabalha na lavoura, como diarista. Além disso, não fazem qualquer menção ao trabalho da autora com seu marido, o que inviabiliza a extensão da qualificação deste.
- As testemunhas não demonstraram o efetivo trabalho dela durante o tempo de carência e no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seja por não terem trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado período e locais nos quais ela teria laborado.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento do autor, realizada em 1982, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de ficha sindical, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições em 1984 e 1985; de certidão eleitoral do autor, emitida em 2012, apontando a ocupação do autor como trabalhador rural; e extrato do CNIS, com registro de vínculoempregatício na empresa Rio Corrente Agrícola S/A, como CBO 99.190.
4 - Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos aponta que o autor teve vínculo empregatício de caráter urbano, no período de 24/05/2007 a 31/12/2008.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA – INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. VÍNCULOEMPREGATICIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de averbação de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para futura concessão de aposentadoria.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de 01.11.1989 a 15.12.2000, trabalhados na empresa Brasmec Ind. e Com. de Usinagem de Metais Ltda, na função de vendedor, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada após dois anos da extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Não foi produzida prova material do alegado vínculo na presente ação. Esclareça-se que os documentos de fls. não fazem referência ao autor.
- No acordo homologado na esfera trabalhista a empresa no acordo homologado na esfera trabalhista a empresa reconheceu o vínculo do autor no período de 01.11.1989 a 15.12.2000, sendo o último salário no valor de R$3.000,00, comprometendo-se a efetuar o registro em CTPS e pagamento de indenização no valor de R$1.000,00. Ressalte-se que não houve pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, nem obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato.
- Embora as testemunhas ouvidas na presente ação tenham declarado que o autor trabalhou, como vendedor, para a empresa Brasmec é certo que em seu depoimento o autor informa que, de comum acordo, optou por exercer a função de vendedor, sem a devida formalização do vínculo.
- No período de 01.12.1989 a 31.07.1991, o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador, permitindo concluir que esteve vinculado à previdência, como contribuinte individual e não como empregado, como pretende.
- Apelo da parte autora improvido.