PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1979 a 31/07/1979, 05/09/1979 a 20/02/1982, 01/03/1982 a 28/05/1984, 02/07/1984 a 28/02/1985, 22/05/1985 a 29/05/1987, 01/12/1987 a 02/04/1989, 01/07/1991 a 26/10/1993, 01/06/1994 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 30/12/2005.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço; no entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do último vínculoempregatício, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º, da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do último vínculo empregatício (05/11/2015).
7. Apelação parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VERBA PAGA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPREGADORA. VÍNCULOS CONCOMITANTES COM HCFMRP E FAEPA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUAL VÍNCULO ORIGINOU OS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 22.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos (nascimento em 14.02.1985 e em 16.12.1985), qualificando a autora e o marido como lavradores.
- A CTPS e o CNIS indicam que a autora teve vínculoempregatício, de 01.11.2014 a 18.02.2015, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 02.08.1985, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 a 1976 e 1985 a 1988.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju, de 02.09.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o pai é trabalhador rural de 26.02.1972 a 29.11.1988;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura, de 15.01.1985, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 15.01.1985 a 15.02.1986;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1987 a 31.05.1988, em atividade rural e, de 01.03.2005 a 02.2016, em atividade urbana e de 07.11.2011 a 13.02.2012, como contínuo e de 01.03.2005 a 29.02.2016, como porteiro em hotel.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 04.11.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que há dois anos (11.2014 a 11.2016) a requerente não trabalha no campo, dedicando-se à atividade de cuidadora de idosos. Informam que o marido trabalha em um posto de gasolina há 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Há registros cíveis de 1985, qualificando a autora como lavradora e CTPS com registro de 01.11.2014 a 18.02.2015, embora tenha comprovado atividade campesina por um lapso temporal, observa-se que as testemunhas mostram-se inconsistentes e imprecisas em afirmar o trabalho rural pelo período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana na maior parte do tempo, como porteiro, em hotel.
- Um dos depoentes informa que a requerente exerceu função como cuidadora de idosos, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. REJEITADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGO. INCONSISTÊNCIAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO NESTE ASPECTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo assinalado, inicialmente, não ser possível a conversão do julgamento em diligência para produção de prova oral, por se tratar de ação rescisória com fundamento em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), cuja ocorrência é verificável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas, e em violação manifesta à norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), cujo exame deve ter por base situação de fato que existia à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a instruíram e que serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda. Ademais, foi dada oportunidade para a parte autora apresentar as provas que pretendia produzir, como se vê do despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve inerte.III - Relembre-se, outrossim, que o v. acórdão embargado consignou que a r. decisão rescindenda concluiu pela inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material dos períodos que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de 01.11.1985 a 31.10.1988 e de 01.11.1988 a 28.02.1990) e que não obstante a falta de menção ao documento intitulado como “Registro de Empregado” assinado pela empregadora Glória Nepomuceno dos Santos, no qual consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985 na função de cozinheira, passando a atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com data de demissão em 28.02.1990, foram verificadas inconsistências em sua elaboração, tais como a ausência de data por ocasião da admissão da autora em 1985, não sendo possível afirmar se seu preenchimento se deu naquela oportunidade ou em momento posterior, e a dissonância com o vínculoempregatício anotado em CTPS, na qual a autora figurava como balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no período de 01.11.1982 a 31.08.1988.IV - Constou expressamente no v. acórdão embargado a informação de que no extrato do CNIS há somente o vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória Nepomuceno dos Santos no período de 01.11.1982 a 31.08.1985, além do que a autora havia procedido ao recolhimento de contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte individual, o que denota a inocorrência de vínculo empregatício no referido período.V - O v. acórdão embargado firmou entendimento de que não se configurou o erro de fato sob este aspecto, na medida em que os dados contidos no aludido documento não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado, além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos em que a autora alegou ter trabalhado como empregada, não se cogitando na admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.VI - Em relação à alegação de violação manifesta à norma jurídica, o v. acórdão embargado abordou expressamente o tema, consignado que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostrou aberrante ou teratológica, como se vê de trecho do voto condutor que abaixo reproduzo:"É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF 'Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional', todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de “Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora, datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não se prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ (AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe 25.05.2016).VII - Insta acrescentar que o precedente invocado pela parte embargante (REsp n. 1.348.633/SP) diz respeito ao trabalhador rural, não se aplicando ao caso vertente, de trabalho urbano.VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PESCADOR. DEC. 53.831/94. EMPREGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho exercido como pescador artesanal de 23/06/1973 (com 12 anos de idade) até 21/07/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.3 contempla como 'insalubres' as atividades desenvolvidas na pesca em outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (pescador artesanal) que exerçam seus afazeres em regime de economia familiar, pois esta não cumpre a exigência posta no citado decreto, quanto à comprovação da habitualidade e permanência garantida pelo trabalho com registro em CTPS.
5. Computando-se o período de atividade do autor como pescador artesanal, somado aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19 anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelas informações constantes do sistema CNIS verifica-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15/12/1998.
7. Deve o INSS averbar a atividade comum como pescador artesanal de 23/06/1973 a 21/07/1981 e a atividade especial exercida de 22/07/1981 a 06/08/1984, 14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985, 19/07/1985 a 20/12/1985, 22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXTRAPOLADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA QUE INDEFERIU A REVISÃO E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ARTIGO 487, II, CPC/2015. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
. Extrapolado o prazo decadencial entre a decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido revisional da aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, resta configurada a decadência, devendo ser mantida a decisão que a declarou.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO LAPSO TEMPORAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 11/11/2008.
- Da Carteira de Trabalho do marido consta um único vínculoempregatício (serviços gerais) no período de 01/04/2008 a 02/07/2008.
- Não foram colacionados registros, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pela autora no âmbito rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 130831887 - Pág.01) e do CNIS do marido constam vínculos empregatícios em âmbito urbano desde 1997.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência e no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- As testemunhas nada acrescentaram.
- Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.02.1984 e 12.2008 (data da última remuneração disponibilizada para o vínculo vigente, mantido por ela junto ao Município de Urânia desde 21.02.1989).
- Consta dos autos, ainda, extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.03.1977 e 01.02.1989, em empresas de atividades urbanas e rurais.
- O último vínculoempregatício do falecido cessou em 01.02.1989, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou mantido vínculo empregatício.
- Veio a falecer em 06.05.2009, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 59 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de qualquer aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09/04/2014 a 01/09/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/04/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0006131-33.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 17/08/2015.
2. Resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (09/04/2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
4. O início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/09/2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de ID 89843149 - Pág. 12/13, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09/04/2014 a 01/09/2015.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento de vínculoempregatício em empresa familiar, ou entre cônjuges, é possível, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS. Precedentes.
2. Para a contagem, como tempo de contribuição para fins previdenciários, de atividade exercida em empresa familiar, é necessário o adimplemento das respectivas contribuições previdenciárias, quando não se comprova suficientemente a hipossuficiência na relação de trabalho.
3. Hipótese em que a ausência de formalização do vínculo e, consequentemente, do recolhimento das contribuições devidas não pode ser atribuída à hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do período postulado à míngua do recolhimento dos aportes correspondentes.
4. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. MANTIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, rejeitou a preliminar da parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a sucumbência recíproca, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reformar a sentença, restringindo o reconhecimento do tempo comum como lavrador, ao período de 01/01/1985 a 31/12/1986. Mantido o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 06/09/1989 a 13/12/1998 e 13/12/1998 a 13/05/2005.
- Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza o labor como especial. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Constam nos autos: - declaração do exercício de atividade rural, emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a homologação do órgão competente; registro de imóvel rural em nome de seu genitor ; ficha do sindicato de trabalhadores rurais, em nome do autor, de 1986; certidão de casamento, celebrado em 1985, em que o demandante foi qualificado como "lavrador"; certidões dos nascimentos dos filhos, em que não foi informada a profissão do demandante ; declarações de comodato, emitida por sua genitora de 2005, e de terceiros.
- Foram ouvidas duas testemunhas acerca do labor campesino, que afirmaram conhecer o autor e que ele trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar.
- Verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A declaração do Sindicato não foi homologada pelo órgão competente, as declarações de terceiros equivalem à prova testemunhal e o registro de imóvel rural em nome de seu genitor nada informa sobre o labor do demandante.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1985 a 31/12/1986, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta que o documento mais antigo comprovando o labor campesino é o documento de fls. 34. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Questionam-se os períodos de 06/09/1989 a 13/12/1998 e 13/12/1998 a 13/05/2005, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/09/1989 a 13/12/1998 e 13/12/1998 a 13/05/2005 - conforme PPP, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído, de 90,4 a 92,8 dB (A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando-se os vínculos empregatícios até18/05/2006, data do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 24 anos, 02 meses e 27 dias de serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS ANTIGA. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/12/2015, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que durante toda a sua vida trabalhou nas lides rurais, cumprindo a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou (i) certidão de seu casamento, celebrado em 1982, na qual o cônjuge Sebastião Batista Jácomo foi qualificado como lavrador; bem como (ii) CTPS do mesmo, com anotações de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 5/10/1975 a 12/10/1982, 20/6/1983 a 17/12/1983, 15/5/1984 a 22/9/1984, 25/9/1984 a 18/11/1984, 24/11/1984 a 29/3/1985, 22/4/1985 a 12/8/1985, 14/10/1985 a 7/2/1986, 5/3/1986 a 29/4/1986, 30/4/1986 a 23/9/1986, 26/11/1986 a 9/2/1987, 10/6/1987 a 22/9/1987, 1º/11/1990 a 15/8/1991, 20/8/1991 a 24/9/1991, 9/10/1991 a 12/1/1992, 12/2/1992 a 8/9/1992, 14/9/1992 a 8/11/1992, 27/4/1993 a 11/10/1994, 14/10/1994 a 22/2/1996, 1º/4/1997 a 3/9/1999, 3/8/2000 a 13/10/2000, 28/5/2001 a 1º/8/2001, 8/10/2001 a 14/1/2002, 10/4/2002 a 31/10/2002, 1º/11/2002 a 1º/1/2003, 30/1/2003 a 14/5/2003, 9/4/2003 a 5/11/2003, 5/5/2004 a 13/10/2004, 5/5/2005 a 2/9/2005, 23/9/2005 a 21/12/2005, 6/4/2006 a 30/11/2006, 27/4/2007 a 16/11/2007, 15/4/2008 a 6/12/2008, e desde 20/3/2009, na empresa “Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A.”.
- De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque a CTPS permite concluir que do ano de 1975 até o presente, o marido da autora manteve contrato de trabalho rural, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Em nome próprio, a autora trouxe declaração da “Usina Itaiquara” e cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 30/5/1975 a 18/2/12/1975, 19/12/1975 a 10/3/1976, 13/5/1976 a 12/1/1977, 13/1/1977 a 11/5/1977, 12/5/1977 a 22/12/1977, 23/12/1977 a 10/5/1978, 11/5/1978 a 20/12/1978, 21/12/1978 a 23/3/1979, 3/5/1979 a 16/1/1980, 17/1/1980 a 30/4/1980, 6/9/1981 a 25/11/1981, 26/11/1981 a 5/5/1982, 6/5/1982 a 16/6/1982, 14/4/1983 a 3/5/1983, 4/5/1983 a 28/6/1983, 10/6/1983 a 17/12/1983, 14/5/1984 a 2/7/1984, 9/4/1985 a 1º/8/1985, 19/8/1991 a 28/8/1991 e 19/6/2013 a 23/8/2013.
- Como se vê, forçoso é registrar que, no lapso de 1991 a 2013, não há qualquer início de prova material em favor da autora. É de se estranhar que em épocas pretéritas ela conseguisse trabalho rural com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário para demonstrar o trabalho rural entre 1991 e 2013 (art. 48, § 2º, da LBPS).
- Assim, exigível uma prova oral robusta e coesa, sendo cediço que a prova oral deve ser tão mais enfática quanto mais frágeis forem os vestígios documentais.
- No entanto, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, quanto mais, indicam trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional rural como trabalhadora rural.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FIANDEIRA. EMPRESA DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 15/08/1981 a 21/12/1981, 21/12/1981 a 20/10/1982 e 16/02/1984 a 19/07/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 15/08/1981 a 21/12/1981 e 21/12/1981 a 20/10/1982, a autora coligiu aos autos a sua CTPS, a qual revela ter laborado junto às empresas "Fiação e Tecelagem de Leme", "Companhia Nacional de Estamparia" e "Morungaba Indústrias S/A", exercendo as funções de "Fiandeira", "Servente" e "Auxiliar Fiação", respectivamente.
12 - Importante ser dito que a ocupação da requerente como "Fiandeira" e "Auxiliar Fiação" é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
13 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pela autora como "Fiandeira" e "Auxiliar Fiação", em empresas de tecelagem, nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981 e 21/12/1981 a 20/10/1982. Por outro lado, haja vista a ausência de documentação que explicite quais atividades eram exercidas pela autora ao ocupar o cargo de "Servente" (formulários, laudos ou PPP), no interregno de 15/08/1981 a 21/12/1981, impossível acolher a tese de que se tratava de trabalho considerado prejudicial à saúde e à integridade física.
14 - No tocante ao período de 16/02/1984 a 19/07/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que a autora trabalhou na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme", desempenhando as funções de "Atendente de Enfermagem", "Auxiliar de Enfermagem" e "Técnica de Enfermagem". Dentre as funções exercidas pela autora, descritas no documento em questão, destacam-se as seguintes: "prestam cuidados diretos de enfermagem a pacientes hospitalizados, auxiliando-os em sua higiene pessoal", "recolhem urina, fezes e escarro de pacientes (...) para possibilitar realização dos exames laboratoriais", "lavagem e preparo de material para esterilização", "fazem curativos", "aplicação de diálise peritoneal, gasoterapia, cateterismo, instalações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos", "prestam cuidados pós tratamento como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gase e outros materiais".
15 - Restou consignado no documento em questão que no período compreendido entre 16/02/1984 e 12/02/2007, a requerente esteve exposta a fator de risco inerente ao "contato direto com pacientes". Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que tal lapso deve ser enquadrado como especial, por encontrar subsunção nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (20/12/1979 a 14/08/1981, 21/12/1981 a 20/10/1982 e 16/02/1984 a 12/02/2007), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 04 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (27/12/2006), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
17 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pela autora é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/12/2006 - fl. 18).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTE DO E. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de apurar a existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec Fundações Ltda.” até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNIS aponta como término de seu último vínculo empregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser considerada para fins de verificação da perda da qualidade de segurado.
II - Restou superado o período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213-91, tendo em vista o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do término de seu último vínculo empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
III - Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se a tratamento médico a partir do ano de 2.000, inexistindo qualquer registro de atendimento médico anterior a essa data. Portanto, há um hiato temporal importante entre o encerramento de seu período de “graça” (04-1989), e o início do tratamento médico (mais de 11 anos), não se podendo inferir que ele estivesse incapacitado para o trabalho em todo este interregno.
IV - O tempo de serviço prestado pelo falecido, consignado no documento expedido pelo próprio INSS (Demonstrativo da Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), somado com o alegado labor desempenhado para empresa “Benatec Fundações Ltda”, resulta em tempo de serviço inferior a 15 (quinze) anos, e ainda considerando sua idade por ocasião do óbito (61 anos de idade), conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC (Resp 111.056-5/SE), assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora juntou aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados seus requisitos, e não da citação, ainda que a declaração do empregador tenha sido juntada somente em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS, com registro de atividades nos períodos de 1º/2/59 a 23/4/65, 2/5/82 a 15/7/82 e 2/6/87 a 1º/2/93. No entanto, a CTPS da parte autora foi emitida em momento posterior à data do primeiro vínculo empregatício, ou seja, em 4/9/62. Dessa forma, o vínculo deve ser considerado a partir da referida data. Como bem asseverou o MM Juiz a quo: “(...) a autora não implementou a carência necessária para concessão do benefício conforme alegado na inicial, vez que, conforme verificado pelo Instituto réu em requerimento administrativo (fls.75), o vínculoempregatício com a empresa Usina Costa Pinto S.A. deverá ser considerado a partir da data de emissão da CTPS, em 04/09/1962, sendo correto o período de 04/09/1962 a 23/04/1965”. Dessa forma, considerando o primeiro vínculo empregatício a partir da emissão da CTPS, verifica-se que a autora totalizou 8 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício.
II- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, de maio de 1968 a julho de 1985.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 01.05.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora, contraído em 12.07.1973, ocasião em que o marido dela foi qualificado como lavrador e ela como de profissão serviços domésticos, seguido de averbação dando conta da separação consensual do casal, por mandado expedido em 12.02.1986; certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.10.1975 e 23.07.1974, documentos nos quais a autora foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 22.01.2014, contendo anotação informando que ele era divorciado e convivia em união estável com pessoa distinta da autora; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pela autora em 1985 e entre 2006 e 2014, e indicando que ela contava com cadastro como contribuinte autônoma/costureira desde 30.09.1982 e como contribuinte facultativa/desempregada desde 13.03.2006; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício como doméstica, mantido de 01.08.1985 a 30.10.1986; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.10.2014.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que afirmaram seu labor rural. A autora disse ter trabalhado em fazendas até 1983 e mencionou que em 1985 se mudou para a cidade.
- O tempo de trabalho rural alegado (maio de 1968 a julho de 1985), sem registro em CTPS, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais.
- Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo. Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos (fls. 91) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.