MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA CNIS E RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DESTA.
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte.
4. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 1985 a 2008 exerceu atividade empregatícia para a empresa Laredo S/A. Indústria e Comércio, e para tanto anexou aos autos cópia de sua CTPS (fl. 13) confirmando a sua admissão em 12/12/1985, com baixa em 07/11/2008 pelo Ministério do Trabalho (fl. 31).
2. Entretanto, verifica-se que a referida empresa encerrou as sua atividades em meados de 1990 após a sua falência, e conforme informação constante do CNIS (fl. 57), a última remuneração do autor se deu em 12/1988, não havendo provas de que continuou a exercer atividade laborativa após esse período.
3. Cabe ressaltar, que o simples fato de o autor representar a empresa Laredo S/A. em ação trabalhista, não é suficiente para a existência de vínculoempregatício, devendo estar presentes os demais requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade, os quais não restaram provados nos autos.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. É indispensável que na perícia médica se observem as normas técnicas aplicáveis constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, que definiu a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins deAposentadoria - IFBrA, para fins de verificação da deficiência e o seu grau.5. Na DER (29/10/2021) o INSS reconheceu que, quando do advento da EC 103/2019, o autor já contava com 26 anos, 10 meses e 13 dias de tempo contribuição (fls. 245), tendo concluído pelo não enquadramento no art. 3 da LC 142/2013.6. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de cegueira (olho direito) e visão subnormal em olho contra-lateral, apresentando incapacidade parcial permanente para as atividades laborativas, de natureza congênita irreversível. Emcomplementação do laudo, a perícia consignou que o grau de deficiência do demandante resulta em 2.725 pontos. Assim, trata-se de deficiência com grau grave, devendo o demandante cumprir 25 anos de contribuição, conforme ficou devidamente comprovado.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1- O pedido de prova testemunhal visando o reconhecimento das atividades especiais não pode prosperar, pois seu reconhecimento demanda provas exclusivamente técnicas.2- No pertinente à comprovação do vínculo urbano no período de 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, consta anotação em CTPS noticiando o vínculo empregatício junto ao mesmo empregador a partir de 01/03/85, quando o autor já contava com 16 anos.3- Considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, configura-se como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos.4- A prova testemunhal, neste caso, revela-se imprescindível, uma vez que terá o condão de corroborar a prova material e a alegação do autor, ora agravante.5- Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE - SUS. CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU. HONORÁRIOS.
1. A Fazenda Nacional não poderia ter ajuizado execução fiscal incluindo débitos de contribuições previdenciárias parte patronal, SAT e terceiros, cuja exigibilidade estava suspensa, por força de sentença exarada em Mandado de Segurança.
2. A íntima vinculação da executada às instâncias administrativas da União, que lhe mantém o funcionamento, leva à conclusão de que não cabe a execução - com todos os seus ônus decorrentes - para recuperar créditos que serão, em última análise, custeados por valores provenientes dos cofres fazendários federais.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atribuído à causa, pois em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 8.145/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
4. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
5. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
7. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
8. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
9. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
10. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
11. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1018 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERFEITA ADEQUAÇÃO.
1. Ainda que a parte não tenha apresentado o pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, desde a 1ª DER, formulou-o em sede revisional e o teve deferido, sendo que os efeitos financeiros, desde a 1ª DER, não lhe seriam concedidos administrativamente pelo INSS. Exceção ao Tema 350 do STF. Interesse processual reconhecido.
2. Os efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários, em caso de pedido de revisão administrativa anterior, retroagem, em regra, à DER/DIB. Precedentes.
3. Hipótese em que, apesar dos efeitos financeiros poderem ser fixados na 1ª DER, na referida data, a segurada não preenchia os requisitos à aposentação, sendo necessária a reafirmação da DER.
4. Tendo em vista que a DER foi reafirmada para data posterior ao encerramento do 1º processo administrativo, mas para momento anterior à 2ª DER, e ao ajuizamento da ação, faz-se possível fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a 2ª DER, pois foi a primeira data na qual a segurada postulou a concessão do benefício, após o preenchimento dos requisitos.
5. Reconhecido o direito da segurada à aposentadoria desde a referida data, deverá o INSS promover o cálculo da RMI do benefício, podendo o autor optar por permanecer recebendo o benefício mais vantajoso - destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1018 do STJ, pois o benefício foi concedido antes do ajuizamento da ação judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA ESPECIALIDADE. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998 a 20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria especial. Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela citada pelo art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DER A E EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992 e de 01/09/1993 a 29/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 07/11/1980 a 22/09/1982, 28/10/1982 a 15/12/1982, 11/01/1983 a 06/04/1984, 28/09/1984 a 01/06/1985, 01/08/1985 a 12/08/1985, 08/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992, 01/09/1993 a 31/08/1995, 09/08/1995 a 03/09/1999 e de 04/09/1999 a 12/04/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como especial na sentença, de 19/11/2003 a 24/04/2008: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário " à parte autora, desde 27/03/2006 até 24/08/2006 (sob NB 140.562.615-9 - fl. 26), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
17 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 04/12/1976 a 22/04/1977, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá S/A", na função de "cobrador". Reputo enquadrado como especial o período em questão, nos termos do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
18 - Período de 07/11/1980 a 22/09/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 87/88), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente.
19 - Período de 28/10/1982 a 15/12/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 89/90), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente.
20 - Período de 11/01/1983 a 06/04/1984, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa "Braswey S/A Indústria e Comércio", na função de "Operário". A atividade não é considerada especial, pois a função de operário, sem a descrição e especificação do trabalho ou ramo da empresa, não está prevista na legislação especial.
21 - Período de 28/09/1984 a 01/06/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 91/92), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente.
22 - Período de 01/08/1985 a 12/08/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "motorista", CBO 9-85, e formulário (fls. 93/94), indicando a mesma função, com exposição a ruído, calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS e no formulário. O CBO 9-85 também se refere a motorista de maneira genérica, conforme tabela em anexo. Ademais, ruído, calor e poeira demandam apresentação de laudo pericial com as especificações e quantificações.
23 - Período de 18/11/1985 a 04/11/1988, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo comercial "Aurora Serviços Sociedade Civil", na função de "motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo "Banco Bamerindus do Brasil S/A" (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
24 - Período de 08/11/1988 a 13/04/1992, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa do ramo bancário "Banco Bamerindus do Brasil S/A", na função de "motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
25 - Período de 01/09/1993 a 31/08/1995, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44), dando conta de que trabalhou na "Prefeitura do Município de Dourados", na função de motorista, CBO 7823, não constando fatores de risco. Destaque-se, conforme extratos anexos, que o aludido CBO não trata de motorista de ônibus ou caminhão. A atividade não é enquadrada como especial.
26 - Período de 09/08/1995 a 03/09/1999, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo de passageiros "Viação Dourados S/A", na função de "motorista", CBO 98540 - motorista de ônibus urbano. Há, ainda, cópia de dois Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 28/09/2005 e 10/04/2006 (fls. 150/151 e 166/167), os quais não podem ser considerados, eis que contraditórios entre si, pois o primeiro atesta ausência de fatores de risco e o segundo indica exposição a ruído de 89 dB(A). Ademais, não consta em nenhum dos formulários o carimbo com o "CNPJ" da empresa. Assim, a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
27 - Período de 04/09/1999 a 12/04/2005, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá Ltda", na função de motorista, e Perfil Profissiográfico Previdenciário datado de 23/11/2004 (fl. 83), constando a mesma função, com exposição a ruídos de 83,67 dB(A) e 78,96 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial somente o período de 04/12/1976 a 22/04/1977.
29 - Somando-se a atividade especial (04/12/1976 a 22/041/1977) reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 120/148) e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 19 anos, 08 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (12/04/2005), alcançou 26 anos e 03 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 28 anos e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Preliminar rejeitada, apelação da parte autora improvida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
- Conforme depreende-se da inicial, a pretensão do ora apelante diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/2014), com o pagamento das parcelas vencidas desde 25/6/2012, momento em que alega ter sido diagnosticada sua deficiência "em grau leve".
- Contudo, diferentemente do alegado inicialmente, em sede de apelação, o demandante alega sofrer de "perda auditiva de grau severo" desde 4/7/2006 e, à vista disso, sustenta que teria direito ao recebimento do benefício pretendido.
- Sem embargo, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução, complementado pelos exames médicos subsidiários trazidos aos autos, informou que "(...) De acordo com audiometria realizada em 11/8/2016, o autor apresenta perda auditiva de grau severo na orelha esquerda que se equipara a grau grave e audição normal na orelha direita".
- Dessa forma, somente ficou demonstrada a deficiência auditiva do autor em momento posterior, inclusive, ao requerimento administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida.
- Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que o requerente era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa, é inviável o enquadramento de tais interregnos como especiais, na forma da Lei Complementar 142/2013.
- Isso porque só é permitido o reconhecimento da especialidade dos interstícios em que o segurado trabalhou quando já possuía a deficiência. É imprescindível que a deficiência seja contemporânea ao intervalo laborado para que seja possível o enquadramento.
- Desse modo, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
7. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DA PERÍCIA NEUROLÓGICA. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, conforme bem delineado pela legislação processual civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento exposto no julgado não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo manifestação de inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgamento que manteve sentença de improcedência do auxílio-acidente. 3. Caso concreto em que a perícia ortopédica apontava para a capacidade laborativa, enquanto o laudo pericial neurológico apontava para a incapacidade laborativa. 4. Julgamento da apelação que considerou apenas os achados periciais de ordem ortopédica. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTOS BASEADOS NO COTEJO ANALITICO ENTRE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Logo , a questão central da negativa administrativa do benefício de aposentadoria formulado pelo autor cingiu-se exatamente ao não reconhecimento como atividade especial do períodolaborado entre 17/02/1993 até 09/12/2014. Às fls. 82 dos autos (rolagem única) consta , de forma categórica, que os níveis aos quais o autor estava exposto às substâncias químicas etanol e tolueno são inferiores ao enquadramento necessário . Já no PPP,às fls. 83 da rolagem única, não há descrição dos responsáveis pelos registros ambientais entre os períodos de 17/02/93 a 30/11/99 e 1/1/2000 a 1/12/2006. Registre-se que o PPP de fls. 45/46, da rolagem única, é extemporâneo e não menciona queinexistiram alterações no layout da empresa e nas condições de trabalho, não permitindo , logo , para demonstrar a especialidade das atividades narradas. Outro ponto que reclama atenção é a ausência de habilitação de profissional para lavratura."(grifou-se)4. O autor interpõe recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida (baseada no cotejo analítico entre fatos, provas e direito), repisando o que disse na exordial, no sentido de que tem direito ao enquadramentocomo especial dos períodos 17/02/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/12/2014, o que por sua vez garante ao mesmo o direito à aposentadoria especial.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA ALEGAÇÃO BASTA PARA COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES. DATA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E DA PROCURAÇÃO COM LASTRO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. 2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 4. De igual forma, entende o STJ que "nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. O magistrado determinou que a parte autora atualizasse os seguintes documentos: comprovante de residência, procuração ad judicia, substabelecimento e declaração de hipossuficiência. Tal determinação foi fundamentada que os documentos foram confeccionados no ano de 2019 e 2020, ou seja, bem antes da data de distribuição do presente writ (23/03/2022). 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento acerca da matéria em que, de fato, o juiz pode determinar a juntada da procuração ad judicia atualizada. 77. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a procuração ad judicia foi expedida em 11/07/2019 e a ação mandamental foi distribuída na data 23/03/2022, ou seja, 32 meses (986 dias). Ademais, o magistrado a quo oportunizou que a autora apresentasse os documentos atualizados, o que não foi cumprido ocasionando, por consequência, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Ainda que o Código Civil, em seu artigo 682, não prevê a revogação do mandato em razão do lapso temporal, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, pode determinar a juntada da procuração ad judicia atualizada, no intuito de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. 9. A apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A NEGATIVA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em apreço, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se estendendo ao próprio direito de ação. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posterior concessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508). Em apelação, o INSS argumenta que não seria factível inferir que os requisitos para a concessão do benefício assistencial, em 2011, estivessem presentes desde sua negativa, em 2007. 4. Em relação ao impedimento de longo prazo, embora a perícia judicial (fl. 44, ID420116399) indique não ser possível determinar o início da manifestação da doença, a parte autora trouxe relatórios médicos que dão a certeza de que ao menos desde junho de 2005 faz tratamento para a enfermidade que ocasionou a concessão do benefício assistencial (CID 10 F79 Retardo mental não especificado). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo negado em 2007. 5. Em relação ao aspecto social, constata-se que a recusa do benefício em 2007 ocorreu exclusivamente devido a "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA" (fl. 20, ID 420116399). Ademais, no ano de 2011, o benefício foi concedido à autora, evidenciando o reconhecimento pela autarquia de sua vulnerabilidade socioeconômica nesta data (fl. 21, ID 420116399). Finalmente, em 2021, foi conduzido um estudo social em sede de juízo, ratificando a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora (fls. 53/55, ID 420116399). 6. Neste contexto específico, considerando que no documento que indeferiu o benefício não se mencionou a situação econômica como motivo para a negativa, e tendo em vista o deferimento posterior, além da ratificação da condição de vulnerabilidade econômica da autora por meio de perícia realizada em juízo, é plausível concluir que ela viveu em situação de miserabilidade durante todo esse período. Portanto, comprovado o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial desde o ano de 2007. 7. Assim, tendo sido demonstrado que desde o requerimento administrativo realizado em 2007 a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, deve-se manter a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, referentes ao benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do BPC à autora em 11/11/2011 (ID 165125247), respeitando-se a prescrição quinquenal. 8. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Controverte-se, pois, sobre os períodos de 01/10/1985 a 25/11/1986 e de 22/03/1982 a 25/11/1986.
3. Quanto ao período de 01/10/1985 a 25/11/1986, impugnado pelo INSS, está devidamente anotado em sua CTPS, tratando-se de vínculo de natureza temporária, para o empregador Obradec Consultoria Ltda., em correta ordem cronológica, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela autora junto ao empregador.
4. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
7. Quanto ao período de 22/03/1982 a 25/11/1986, supostamente trabalhado na empresa Vati Indústria e Comércio Ltda., não há início de prova material, sendo que a declaração juntada pelo proprietário da empresa, de que ela laborou no período pretendido, ainda que emitida em 25/02/1987, não se presta a fazê-lo, estando equipara à prova testemunhal.
8. Trata-se de mera declaração, a qual não está lastreada em dados extraídos de eventual ficha de registro de empregados.
9. Ademais, a declaração foi firmada pelo, então proprietário da empresa, que, ouvido como testemunha, por carta precatória, lembrou da autora ter laborado em sua empresa, mas não soube dizer o período, tendo feito a declaração a pedido da autora, com o período por ela mencionado, pois não possui mais qualquer documentação da empresa e não pôde fazer a conferência. Esclareceu que a empresa foi fundada com o nome de VATI, que depois foi alterado para MONTEMEQ.
10. É certo que a outra testemunha ouvida declarou ter trabalhado com a autora para o mesmo empregador (MONTEMEQ), o que, contudo, isoladamente, não serve como prova do exercício da atividade no período requerido.
11. Considerando o reconhecimento do período de 01/10/1985 a 11/1986, somado aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria integral requerida.
12. Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a sentença analisou a prova documental e testemunhal existente nos autos, concluindo que não poderia ser admitido o vínculoempregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 18.01.1988 a 30.08.1993, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 09.02.2007 a 09.02.2010.
V - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 14.07.1975 até data não informada, de 02.04.1984 a 06.11.1987, de 09.11.1987 a 12/1987, de 11.01.1988 a 11.01.1988, de 14.01.1988 a 30.08.1993, de 14.01.1988 a 01.05.1991, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 26.07.2004 a 21.09.2004.
VI - O de cujus se inscreveu como empresário em 01.02.1977, em 01.06.1984 e em 28.11.1994, recolheu contribuições de 01/1985 a 04/1985 e de 11/1994 a 10/1995, destacando-se que os recolhimentos relativos às competências de 05/1995 a 10/1995, foram extemporâneos.
VII - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 09.02.2007 a 09.02.2010, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VIII - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições e, considerando que as declarações da autora e do empregador indicam que não havia efetiva relação de emprego na atividade exercida.
IX - O último registro do falecido anotado no CNIS encerrou em 21.09.2004 e, dessa forma, já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito (09.02.2010), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
X - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 58 anos.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVERSÃO DE COTA-PARTE. ÓBITO EM 1974, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RATEIO DA PENSÃO ENTRE COMPANHEIRA DESIGNADA E CÔNJUGE. ÓBITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2013. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/000539751-0), na condição de companheira designada.- A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com três filhos da autora havidos com o falecido segurado.- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido em favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por morte (NB 21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular.- Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013, deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido por aquela.- Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013, pois continuou ao longo dos anos a corresponder a um salário-mínimo.- Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferida pela dependente Therezinha Xavier de Oliveira Sobrinho deve ser revertido em favor da parte autora, conforme preconizado pelo art. 40 e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO A PERPEPÇÃO DO BENEFICIO ENTRE A DCB E A DIP DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). 2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. 3. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). 5. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) 6. Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social. 7. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) 8. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde. 9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 10. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 11. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Autarquia Previdenciária deve manter o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, a pensão por morte. Com efeito, o benefício assistencial requerido deve ser indeferido, sob o fundamento de que o Autor recebe pensão por morte". 12. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica de fls. 162/164 do doc. de id. 419230843 constatou que o autor possuía, desde 14/03/2008, incapacidade total e puramente decorrente de sequela de AV isquêmico, com perda de acuidade visual e dificuldade no equilíbrio, sendo dependente de terceiros. A deficiência está, pois, comprovada. 13. O Estudo socioeconômico de fls. 98/99 do doc. de id. 419230843 demonstra que, consoante o critério objetivo da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como as condições subjetivas (gastos de R$ 900,00 mensais com medicamentos, água e energia elétrica) demonstram a miserabilidade do grupo familiar. 14. Constato, pois, que os requisitos para concessão do BPC estavam presentes na data da cessação do benefício, pelo que a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas pretéritas do benefício entre a indevida cessação e a DIP do benefício de pensão por morte. 15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 17. Apelação do autor provida.