E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/08/1985 e o último de 04/05/2009 a 18/11/2009.
- A parte autora, cozinheiro, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia e dor crônica em membro superior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Sua função habitual de cozinheiro está comprometida devido à diminuição de força muscular no membro superior esquerdo. Fixou a data de início da doença em 03/04/2013 e a data de início da incapacidade em 23/09/2016 (conforme documentos médicos apresentados).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 18/11/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2016 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza tratamento para diversas patologias.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a 16/11/2013, de 18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculos empregatícios recentes cessaram por fim do contrato a termo.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose dos joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora, com dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem respiratória, pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz uso de medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho, segundo relatos da autora).
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em 16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. 4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Sabe-se, ainda, que, para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data da citação. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 13/09/2016, e o ajuizamento da ação, em 29/05/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Mantidos os honorários fixados na sentença. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício e ao abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial do total das parcelas atrasadas devidas do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB apartir da data da citação (17/03/2020).4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/07/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. A Lei nº 13.982/2020 veda o pagamento concomitante do auxílio emergencial com qualquer outro benefício previdenciário, sendo devida a compensação dos valores recebidos a esse título, de forma cumulativa, conforme determinado na sentença recorrida.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/02/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO(DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. 4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 5.Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (08/11/2019). 6. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi realizado em 19/12/2012 e o ajuizamento da ação em 25/10/2017. Em virtude do decurso de mais de 05 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício concedido na data do último requerimento administrativo (08/05/2017). 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Mantidos os honorários fixados na sentença. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS.SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 4. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do requerimento administrativo (26/07/2012). 5. Verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 26/07/2012 e o ajuizamento da ação em 04/05/2016. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. 6. Termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação (04/05/2016). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Mantidos os honorários fixados na sentença. 9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. 4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data em que foi atestada a capacidade total da parte autora pelo médico perito (06.09.2017). 6. Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 21/01/2018, e o requerimento administrativo, em 12/09/2011. Em virtude do decurso de mais de 06 (seis) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/01/2018). 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Mantidos os honorários fixados na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM EFEITO DECLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação financeira entre regimes previdenciários no valor de R$ 26.451,48, referente ao período de atividade rural de 31/10/1964 a 20/11/1973, reconhecido pelo INSS na CTC nº 21730002.1.00065/98-0, emitida em 28/05/1998, em favor do servidor estadual José Antônio de Oliveira Neto. A sentença condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta distinção entre indenização pelo segurado para fins de contagem recíproca e repasse financeiro entre regimes após a aposentadoria, afirma a fé pública da CTC e requer a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de ressalva na CTC quanto à necessidade de indenização das contribuições autoriza a contagem recíproca do período rural anterior a 1991; e (ii) se, ausente comprovação de indenização, há direito à compensação financeira entre o RGPS e o RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem recíproca entre RGPS e RPPS está condicionada à compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, regulamentada pela Lei nº 9.796/1999 e pelo Decreto nº 10.188/2019. O cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de contagem recíproca exige a indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. O STJ, no REsp 1.682.682 (Tema 609), firmou tese no sentido de que a expedição de CTC atesta o fato, mas o cômputo do tempo rural para contagem recíproca depende do comprovante de pagamento das contribuições, mediante indenização calculada na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o aproveitamento de tempo rural sem contribuições apenas no âmbito do RGPS. A migração para o RPPS demanda indenização. A CTC expedida em 28/05/1998 constitui ato declaratório. A ausência de ressalva não dispensa a exigência legal de indenização. Não demonstrado o recolhimento das contribuições relativas ao período de 31/10/1964 a 20/11/1973, inexiste direito à compensação financeira pretendida. A alegação de excesso do Decreto nº 3.112/1999 não procede, pois a exigência de indenização decorre diretamente do art. 201, § 9º, da CF/1988. A gestão do RPPS exige a verificação da regularidade contributiva na concessão do benefício, à luz do art. 40 da CF/1988. Mantida a improcedência. Majorados os honorários em 1% sobre a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O cômputo, para contagem recíproca, de tempo de serviço rural anterior a 1991 exige a indenização das contribuições na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991; 2. A CTC tem natureza declaratória e não dispensa a comprovação do recolhimento; 3. Ausente a indenização, não há direito à compensação financeira entre regimes previdenciários.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 9º; CF/1988, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.796/1999; Decreto nº 10.188/2019; Decreto nº 3.112/1999; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.05.2018 (Tema 609); TRF-3, ApCiv 0000387-78.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2022, DJe 23.02.2022; STF, MS 28917 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.10.2015, DJe 28.10.2015; STJ, REsp 1.579.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 30.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o título executivo que está aparelhando a exeução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 - PRELIMINAR REJEITADA - DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – TEMPUS REGIT ACTUM – HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO - HABITUALIDADE – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO - DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.1) A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.2) Aqueles e aquelas que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. 3) Sistemática mantida inclusive para conversão de tempo de serviço realizado, ainda que parcialmente, sob condições onerosas à saúde. 4) Sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores. 5) Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. 6) Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. 7) A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. 8) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido, dispensando inclusive prova pericial. 9) A ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador. 10) No caso em apreço, a pontuação dos laudos social e pericial médico resultou em 7.900, insuficiente para a caracterização da deficiência e concessão do benefício requerido.11) Realizada a contagem, o autor tem direito à aposentadoria especial, na forma da Lei n. 8.213/91.12) Condenação em consectários. 13) Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. 4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo (24/11/2015). 6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 28/06/2023. O que em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Mantidos os honorários fixados na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. 4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data de início da incapacidade fixada pelo médico perito (24/04/2017). 6. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/09/2009 e o ajuizamento da ação em 21/02/2017. Em virtude do decurso de mais de 07 (sete) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/02/2017). 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Mantidos os honorários fixados na sentença. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTEMPORÂNEA. RECONHECIMENTO. REQUISITO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em suas razões recursais, aduz o autor que preenche a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido, tendo em vista a possibilidade do cômputo como carência do tempo laborado na empresa de sua esposa.3. Não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculosempregatícios, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.4. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi empregado de sua esposa no período de 7/6/2010 a 07/06/2019, que o vínculo empregatício está devidamente cadastrado no CNIS e que as contribuições foram recolhidas de forma contemporânea ao vínculo.Outrossim, não há nenhum indicador de pendência no referido vínculo (id. 10357082 p. 16). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (id. 103567093 e 103567095) as testemunhas corroboraram a existência de vínculo empregatício do autor noestabelecimento comercial de sua esposa.5. Apelação da parte autora provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (11/1/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.- O vínculo de emprego para a empresa MESBLA VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 à 04/07/1995, consta expressamente da CTPS (Id 940053, pág. 19).- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau moderado”, fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A pericia realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de grau "moderado", baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id 940053, págs. 69 a 71).- Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição.- O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo NB:42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, 325 contribuições mensais (Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a 31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO POR LITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito (ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação de litispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte. 3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.387.808-9, com DIB em 05.03.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 82.628,35 para $ 88.984,53 (correspondente a 70% do teto de $ 127.120,80), conforme ID 21764250, pág. 15. Observa-se do ID 21764253, pág. 1, que a média dos salários de contribuição era de $ 229.334,68, bem superior ao teto da época. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.161.993-0, com DIB em 16.03.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 72.035,09 para $ 88.984,53 (correspondente a 70% do teto de $ 127.120,80), conforme ID 4120966, pág. 2. Observa-se do ID 4120967, pág. 1, que a média dos salários de contribuição era de $ 216.980,08, bem superior ao teto da época. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.