E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.074.926-1, com DIB em 03.12.1990), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 34.281.45 para $ 66.079,80 (equivalente ao teto da época), conforme ID 65250734, pág. 4. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA.AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONVERSÕES NOS TERMOS DO ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/99, INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 8.145/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). 8. No caso dos autos, restou incontroverso o acolhimento do período laborado em RPPS, no interregno de 08.07.1985 a 07.06.1995, uma vez que não houve recurso da Autarquia neste ponto. Assim, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da deficiência em grau leve, bem como no acolhimento do tempo especial pleiteado. Foram realizadas perícias judiciais médica e social. O laudo médico reconheceu a deficiência em grau leve da parte autora, com data de início em 21.09.2012, e pontuação total de 3.700 (ID 289663596, ID 289663597 e ID 289663598). Quanto ao laudo socioeconômico, a assistente social preencheu a planilha atribuindo pontos aos títulos de cada domínio, quando na verdade deveria ter pontuado apenas as atividades integrantes de cada item e ao final somado a pontuação total de cada domínio. Ressalvo que os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, amparada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Sendo assim, somadas as pontuações de cada atividade constante da planilha, excluídas as apresentadas para os domínios, verifica-se que a pontuação total correta do laudo socioeconômico corresponde a 3.600 (ID 2896636298). Desta forma, considerando a somatória dos pontos de 3.700 (perícia médica) e 3.600 (perícia social), temos um total de 7.300 pontos, razão pela qual reconheço a deficiência da parte autora em grau leve, com data de início em 21.09.2012.9. Com efeito, no período de 07.02.1994 a 02.05.2007, a parte autora, na atividade de mecânico de aeronaves, esteve exposta a agentes químicos consistentes em solventes orgânicos no lapso de 07.02.1994 a 17.06.1998, bem como, a partir de 18.06.1998, a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 289663505 – págs. 12/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 24.08.1982 a 31.05.1983, 03.06.1985 a 06.07.1985, 08.07.1985 a 07.06.1995 (tempo líquido de 08 anos, 11 meses e 06 dias) e 05.10.2007 a 28.11.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. Portanto, nos termos pleiteados pelo autor, realizando a conversão do período especial de 07.02.1994 a 02.05.2007 pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99, juntamente com a conversão dos períodos comuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018). Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).10. O benefício é devido a partir da data da entrada de requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Consta da cópia da CTPS do autor (Id 76142237 - Pág. 23) registro de trabalho exercido junto ao Sítio Klein, em estabelecimento agropecuário, no cargo de motorista e tratorista no período de 13/02/1984 a 29/04/1985. Consta ainda das ‘anotações gerais’ da CTPS aumento de salário por dissidio coletivo em 30/09/1984 e 30/03/1985 (id 76142237 - Pág. 33).
2. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. A anotação em CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculoempregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. O período de 13/02/1984 a 29/04/1985 deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição.
6. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
7. No período de 13/02/1984 a 29/04/1985 o autor trabalhou como motorista e tratorista, atividade enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 E código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ( Id 76142237 - Pág. 23). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.767.667-6 desde 02/03/2010 (id 76142237 - Pág. 11 e 76142238 - Pág. 62), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor provida. Revisão concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. INACUMULABILIDADE DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
4. No caso em apreço, o médico perito indicou a data de início da deficiência moderada do autor com base na documentação médica apresentada nos autos, considerando-a compatível com o quadro clínico verificado na data do exame pericial.
5. Não há qualquer irregularidade no fato de o perito judicial embasar suas conclusões nos documentos médicos apresentados pela parte, quando compatíveis com o quadro de saúde verificado durante o exame pericial, especialmente no que diz respeito à data de início da condição clínica analisada, elemento que depende da verificação do histórico do paciente.
6. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Diante da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, cabe ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso, de modo que improcede o pedido do INSS de imediata cessação do benefício inacumulável concedido administrativamente.
8. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
9. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE INCONTROVERSA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÕES NOS TERMOS DO ART. 70-E DO DECRETO 3.048/99, INCLUÍDO PELO DECRETO 8.145/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, observo que a deficiência restou incontroversa, uma vez que as perícias médica e funcional produzidas no processo administrativo constataram ser a parte autora portadora de deficiência leve (pontuação de 7.575), no período de 29.08.2016 a 22.10.2021 (ID 290662151 – pág. 03). Desta forma, restando incontroversa a deficiência de grau leve no período supracitado, passo à análise da especialidade dos períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 25.06.2001 a 15.09.2002 e 19.11.2003 a 13.11.2019, a parte autora, nas atividades de almoxarife e operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 290662147 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.08.1990 a 05.01.1994, 15.08.1994 a 07.10.1994, 17.02.1995 a 07.12.2000, 15.02.2001 a 19.02.2001, 16.04.2001 a 03.05.2001, 16.09.2002 a 18.11.2003 e 14.11.2019 a 11.08.2021 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.8. Portanto, realizadas as devidas conversões, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2021). Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.9. O benefício é devido a partir da data da entrada de requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2021).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda as parcelas da GDAPEC, considerando que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu em julho/agosto/2010, afastando a prescrição de fundo de direito e condenando a ré a efetuar a equiparação do valor da pensão percebida pela pensionista aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da referida equiparação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de mora. Condenada a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da vantagem patrimonial alusiva às parcelas prescritas, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Condenada a ré a pagar aos advogados da autora honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
8. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado
10. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
11. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).
12. Dispõe o artigo 86 do CPC que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
13. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
14. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VI E VII DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - No presente caso, apesar de ter se pronunciado sobre as provas produzidas, notadamente a cópia da CTPS e a ficha de registro de empregado do de cujus, o r. julgado rescindendo deixou de observar haver fortes evidências de que a empresa em questão não estava mais exercendo suas atividades no período correspondente ao do suposto vínculo empregatício. Com efeito, como bem apontado pela Autarquia, não há nenhum registro do referido vínculo empregatício no sistema CNIS. Além disso, não há nenhum registro relativo ao FGTS e às contribuições previdenciárias devidas pela empresa no período abrangido pelo suposto vínculoempregatício do de cujus, assim como não foi localizada nenhuma remuneração recebida por ele.
2 - O próprio registro de empregados constante dos autos somente foi preenchido após o óbito do marido da autora. Tanto é assim que não consta a assinatura do empregado. Desse modo, referido documento não possui valor probatório suficiente para caracterizar a existência da relação de emprego.
3 - Cumpre observar também que no extrato obtido junto ao CNIS – Dados Cadastrais do Empregador, que integrou os autos originários, constou a informação de que a empresa Pavel Comercio de Cereais Ltda. encontrava-se paralisada desde dezembro de 1991, ou seja, pelo menos 3 (três) anos antes do suposto vínculo empregatício. Nesse sentido, cabe salientar que no processo administrativo, que também integrou os autos originários, foram feitas diversas diligências para tentar localizar a empresa acima citada sem nenhum sucesso, fato que deixou de ser levado em consideração pelo r. julgado rescindendo.
4 - Em seu próprio depoimento pessoal prestado tanto na via administrativa como nesta rescisória, a parte ré informou não ter chegado a conhecer a empresa em que o seu marido trabalhava, sendo que apenas após o óbito deste obteve a cópia da sua CTPS com o Sr. Élio, que se apresentou como contador. Por seu turno, a única testemunha ouvida na demanda subjacente informou saber que o de cujus trabalhava na empresa em questão apenas por intermédio da parte autora, ora ré. Outro fato que chama a atenção é que na certidão de óbito o de cujus aparece qualificado como “autônomo”.
5 - Vale ressaltar ainda que, após diligências requeridas pelo INSS nesta ação rescisória, a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirmaram que a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. deixou de apresentar os documentos fiscais, o que corrobora a informação de que ela se encontrava inativa. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal reiterou a informação já constante dos autos originários acerca da não localização de depósitos de FGTS por parte da empresa.
6 - No caso dos autos, não se trata apenas de um caso de uma empresa que teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados. Na realidade, em que pese a anotação feita na CTPS, pelas provas produzidas no processo administrativo e na ação originária, a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. já havia encerrado suas atividades no período no qual a parte ré alega que seu marido teria lá trabalhado como motorista. Diante disso, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência do vínculo empregatício do marido da parte ré em época próxima ao óbito.
7 - As anotações feitas em CTPS não gozam de presunção absoluta de veracidade, podendo ser elididas quando houver outros elementos no processo que as contrariem. Precedentes desta E. Corte.
8 – É o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido mesmo sem haver prova da condição de segurado do de cujus. Tendo em vista a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição com base no artigo 966, inciso VI e VII do CPC.
9 – Em juízo rescisório, tendo em vista a não comprovação do vínculo empregatício por parte do de cujus, forçoso concluir que não restou preenchida a qualidade de segurado quando do óbito.
10 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente improcedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial no período de 01/07/1992 a 08/08/1994, observado o período de 29/10/2002 a 06/10/2017, reconhecido pelo INSS como pessoa com deficiência leve, para que seja reconhecido em juízo como deficiência moderada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013.- Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia realizada pelo INSS que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde 29/10/2002, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53, II, da Lei 8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foi analisado na sentença os requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, tendo entendido o R. Juízo a quo que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o tempo especial em tempo comum, somados aos demais períodos comum, o requerente totalizava tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria comum por tempo de contribuição.- Embora a atividade de "mecânico"não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.381/1964 e 1.1.1 e 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080 /1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas) e parecer da SSMT no Processo MTb- 303.151/81, publicado no BS/INPS/ DG 207, de 29/10/84.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 29/10/2002 (Id. 141202174, págs. 244/245).- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- O impetrante exerceu atividade especial no período de 01/07/1992 a 09/08/1994 e de 12/02/1996 a 08/02/2017 - aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 183.711.895-4, formulado em 30/05/17, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida.- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/086.128.023-7, com DIB em 31.01.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 41.475,67 para $ 64.517,67 (correspondente a 70% do teto de $ 92.168,11), conforme ID 30416130, pág. 22. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS: REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA (TESE DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO) E DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- O art. 292, do Código de Processo Civil de 1973, permitia a cumulação, em uma mesma relação jurídico-processual, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não houvesse conexão, desde que os pleitos fossem compatíveis entre si, o juízo competente para conhecer deles e o rito procedimental igual para as diversas pretensões (salvo se, na hipótese de haver diferenciação de procedimentos, o interessado optasse pelo procedimento ordinário). Atualmente, a regência do tema está a cargo do art. 327, do Código de Processo Civil, que basicamente repetiu a disciplina anteriormente delineada.
- Não há incompatibilidade entre os pedidos de revisão da atual aposentadoria (tese da manutenção do valor real do benefício) e de desaposentação, razão pela qual deve ser anulada a r. sentença guerreada, determinando-se, como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja o regular desenvolvimento da relação processual.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa "Central - Montagem e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP" no período de 23/05/2011 a 02/2012, e com a empresa "JT - Transportes de Cargas Ltda. - EPP" no período de 01/05/2012 a 12/2012, de modo que mantinha a condição de segurado à época do óbito, ocorrido em 21/02/2013.
3. Entretanto, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos aos períodos registrados no CNIS, as divergências documentais apresentadas, bem como a ausência de prova testemunhal, não restou demonstrada a efetiva existência dos referidos vínculos.
4. E, considerando que antes destes registros a última anotação no CNIS é o recebimento de auxílio-doença no período de 03/06/2009 a 25/08/2009, tem-se que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o falecido já havia perdido a condição de segurado por ocasião do óbito (21/02/2013).
5. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido um dos requisitos exigidos para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que EVERTON OCHIUSQUE KAPP PEREIRA recolheu, em períodos descontínuos, como segurado empregado desde 01/10/2010, sendo seu último vínculo empregatício foi de 02/05/2013 a 10/07/2013. Teve auxílio-doença concedido de 05/03/2013 a 06/06/2013, quando então foi cessado. Verifica-se novo vínculo empregatício na EMBRATV- EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E TV VCIA CABO LTDA-EPP a partir de 04/08/2014 ainda não encerrado, demonstrando que o autor logrou êxito em reabilitar-se.
4. A Perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. AUTOMATICIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- A impetrante sustenta que o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985, em que trabalhou como empregada doméstica, para Elza Carneiro de Paiva, deve ser considerado pela autarquia federal para fins de carência, pois está devidamente anotado em CTPS.
- A anotação do vínculoempregatício na CTPS da impetrante goza de presunção de veracidade juris tantum, a qual não foi, em nenhum momento, ilidida ou expressamente infirmada pelo INSS na esfera administrativa.
- Embora não conste no CNIS contribuições contemporâneas referentes a alguns dos vínculos empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora, ônus a que não de desincumbiu, em nenhum momento, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem cronológica, foram corroboradas por anotações de alterações de salário e não apresentaram indícios de adulteração, do que não se cuida na espécie, já que a decisão administrativa de indeferimento nada aventou sobre o assunto.
- Em verdade, na contagem do tempo de contribuição para fins de carência, o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985 foi efetivamente computado (38 contribuições), hipótese em que a carência total alcançaria 190 (cento e noventa) contribuições. No despacho de indeferimento do benefício, entretanto, percebe-se que esse período foi desprezado, porquanto a carência considerada foi de 152 (cento e cinquenta e dois) meses.
- Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando do requerimento administrativo, ocasião em que contava com 60 (sessenta) anos de idade e possuía carência mínima necessária, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.121.522-8, com DIB em 01.08.1990), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 18.079,21 para $ 27.237,24 (correspondente a 70% do teto de $ 38.910,35), conforme ID 6486688, pág. 24. Posteriormente houve nova revisão alterando a RMI para $ 31.906,48 (correspondente a 82% do teto de $ 38.910,35), conforme ID 6486688, pág. 25. Observa-se do ID 6486688, pág. 26, que a média dos salários de contribuição era de $ 50.060,13, bem superior ao teto da época. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos depoimentos das testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos de atividade rural, de 19/05/1994 a 28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem data de saída (ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de 01/03/2016 a 22/08/2016 (ID 130852660) .
4. Embora as anotações de vínculosempregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de vínculo rural 01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de ID 130852660 afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 .
5. A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
6. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE NO ARTIGO 1.030, I, "A" E "B", DO CPC - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I. Agravo interno no REsp: Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
II. Inviável a análise em torno da dispensabilidade da prova pericial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
III. Agravo interno no RE: O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto a alegação de cerceamento de defesa. Adequação do recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/SC).
IV. Recursos manifestamente improcedentes. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravos internos improvidos, com aplicação de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
4. Hipótese em que o autor anexou a CTPS aos autos com registros do vínculo, bem como comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, juntando relação de folha de pagamento, contracheques, Ficha de Registro de Empregado, dentre outros documentos que demonstram o vínculo alegado junto à empresa de seu esposa.
5. Apelação do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB e DIP (13/7/07 a 3/9/08) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em mandado de segurança. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças referentes ao benefício implantado com tempo menor do que o apurado no processo referido (setembro/08) até a revisão administrativa efetuada em abril/13.
III- Ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento de valores atrasados, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo, ajuizou a presente demanda em 18/7/13 (fls. 2).
IV- Há que se registrar que foi implantado o benefício com tempo menor do que aquele apurado judicialmente, tendo o INSS descumprido determinação de ordem judicial oriunda do Mandado de Segurança nº 2006.61.09.007377-0/SP, com trânsito em julgado do acórdão em 8/11/12 (fls. 37/53). Revisão administrativa somente foi realizada em abril/13. Não havendo justificativa legal para a demora da autarquia em efetuar o pagamento das diferenças, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A situação fática do patrulheiro-mirim, no caso dos autos, atividade exercida de 1980 a 1985, caracterizada por freqüência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculoempregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho.
II - Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar vínculo empregatício, com conseqüente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de previdenciária social.
III - Computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente totaliza 12 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de tempo de serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUTARQUIAS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação civil pública ajuizada pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando o reconhecimento o direito dos pensionistas de servidores aposentados pela regra da paridade, cuja pensão foi instituída após a EC 41/03 e MP 167/2003, a terem seu benefício reajustado também pela regra da paridade.
2. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados.
3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à autarquia-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do INSS
4. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
5. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor.
6. A situação descrita se enquadra perfeitamente na exceção aberta pelo STF quando do julgamento do RE nº 606199, cabendo a análise, a ser realizada pela Administração, do tempo de serviço e da titulação dos substituídos perante o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 12.772/12 e, uma vez reconhecido o direito à progressão, deverá proceder ao pagamento das diferenças devidas, a partir de 01/03/13 (art. 35, § 4º, da Lei nº 12.772/12), com correção monetária e juros.
7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973.
8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.