E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuição financeira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de mercado e farmácia não indicam qualquer despesa específica da genitora custeada pelo falecido, nem informam a maneira pela qual a autora e o marido teriam comprovado que o falecido era o responsável pelos pagamentos.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido, embora divorciado, deixou filhos, o que indica que manteve vida econômica independente dos pais. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da genitora, notadamente porque tanto ela quanto o marido recebiam benefícios previdenciários destinados ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido em 30/10/2015, cuja cessação, em 07/01/2016, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial.
- Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho, conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária, vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem sido vizinhas da autora e vivenciado que o filho, com frequência, chegava a casa trazendo consigo gêneros alimentícios. Além disso, teria relatado a um dos depoentes que entregava à genitora o vale alimentação recebido da empregadora.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos pelo filho de forma ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ele auferida era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74 I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. RENDA AUFERIDA PELOS PAIS SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 17/10/2015 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício até dezembro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (17/10/2015), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Em setembro/2015, a autora estava empregada, recebendo remuneração de R$ 1.064,90. O marido da autora também mantinha vínculo empregatício, com remuneração de R$ 2.929,13 em setembro/2015.
- A última remuneração do recluso constante do sistema CNIS/Dataprev é de dezembro/2014, no valor de R$ 1.096,15. Embora o CNIS informe o término do vínculo empregatício em 15/06/2012, a CTPS não traz tal informação.
- O recluso não auferia renda quando foi preso. Morava com o pai e a mãe, segundo as testemunhas, ambos auferindo renda num total em muito superior à última remuneração que o preso recebia antes da prisão.
- Embora as testemunhas tenham relatado que o recluso auxiliava os pais financeiramente, não auferia renda quando da reclusão, sendo que a renda dos pais perfazia um total de 3.994,03. Não foram comprovadas despesas que pudessem modificar o entendimento de que tal quantia é suficiente para a manutenção da sobrevivência, mesmo com pagamento de aluguel, se o caso.
- Embora não haja necessidade de comprovação da dependência econômica absoluta, não ficou configurado nos autos que a renda do recluso era importante para o sustento da família.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2. Havendo filhos em comum da relação de convivência entre o casal, assunção de dívida para aquisição de imóvel de moradia, inclusive a abertura de conta poupança, aliado ao fato de ter sido o declarante do óbito da companheira, resta evidenciado que o início de prova material é idôneo, fidedigno e esclarecedor da publicidade, fidelidade e intuito de constituição de família entre o casal.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Sendo assim, cabível o deferimento da pensão por morte em benefício da parte autora como companheiro supérstite.
4. Quanto ao termo inicial da pensão por morte, os filhos do casal receberam 100% da renda do benefício até a extinção da quota pela maioridade previdenciária, quando o filho mais novo completou 21 anos, e ele permaneceu sob a responsabilidade do autor, tanto que continuam residindo juntos até hoje, segundo declarou o requerente na audiência, e a pensão estava cadastrada no seu nome.Considerando que o demandante era quem recebia o benefício, ele também teve proveito das prestações da pensão por morte deferidas aos seus dependentes.
5. Em vista disso, os atrasados são devidos ao autor somente a partir da cessação da pensão em favor do filho. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 0014304-40.2014.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/01/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Tendo em vista a manutenção da Sentença quanto a concessão da pensão por morte em favor da parte autora, a verba honorária deverá ser arcada unicamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, reformando a Sentença neste tópico. Tenho que a sucumbência foi mínima. Sendo assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação (parcelas/diferenças vencidas até a Sentença). O decidido se conforma com precedentes dessa Corte, e segui os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Desnecessária a citação dos filhos maiores e capazes em ação de concessão de benefício de pensão por morte. Ausência de prejuízo
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
3. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
5. Determinação para a imediata implantação do benefício, em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC e precedentes da Turma
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos.
2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1207. COMPENSAÇÃO ENTRE SEGURO DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - O Tema n. 1.207 do STJ consolidou o entendimento de que na hipótese de compensação entre benefícios previdenciários está vedada a apuração de saldo negativo no mês a mês. - O seguro-desemprego possui natureza assistencial (CF/1988, art. 7º, II; Lei n. 7.998/1990), distinta da natureza previdenciária da aposentadoria por tempo de contribuição (Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e seguintes), de modo que não há identidade fática nem jurídica entre os casos. - Ademais, na conta acolhida, verifica-se que nas competências em que houve recebimento de seguro-desemprego (outubro/2003 a fevereiro/2004) não há saldo negativo, afastando-se a aplicação da tese repetitiva. - Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, presumida a dependência econômica da esposa e demonstrada a união estável entre a concubina e o de cujus, é de ser mantida a sentença que determinou que o benefício seja rateado em 50% entre ambas, a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS COM AS PARCELAS RECEBIDAS PELOS FILHOS DO INSTITUIDOR. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOSATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seus filhos já haviam sido habilitados como beneficiários de pensão por morte.5. A união estável entre a Requerente e o falecido restou incontroversa. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Tendo em vista que filhos da Requerente e do falecido, apesar de figurarem inicialmente no polo ativo da lide, há informação nos autos de que os benefícios (cota-parte) foram deferidos administrativamente, em data anterior ao ajuizamento da ação(28/08/2017), assiste razão ao Apelante quanto à alegada ausência de interesse processual. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito no tocante aos requerentes LUCAS DA SILVA, LETICIA DA SILVA e BRENO DA SILVA, nos termos do art. 485,VI, do CPC.7. A data de início do benefício devido à parte autora deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER) tal como firmado na sentença, porém, os valores retroativos que lhe são devidos devem ser atualizados e compensados com os valores járecebidos pelos filhos, respeitada a prescrição quinquenal.8. O pleito de anulação da sentença em virtude de erro material que determinou a implantação de benefício em favor de terceiro estranho ao processo não merece prosperar, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, não tendo sidodemonstrado qualquer prejuízo às partes.9. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.10. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 6 e 7).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA E FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008 e, na consulta ao CNIS, constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012.
IV - Os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 a 09/2012 foram efetuados após o óbito, em 14.09.2011.
V - Na réplica, os autores informaram que o falecido estava trabalhando como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
VI - A Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP indica que era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social, indicando a irregularidade das contribuições efetuadas após o óbito.
VII - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VIII - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.
X - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XI - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Selma Aparecida Borges, ocorrido em 17 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01 de novembro de 2007 e 03 de abril de 2017, ou seja, ao tempo do falecimento ela se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Selma Aparecida Borges era solteira, sem filhos e tinha por endereço a Rua 21 de Março, nº 280, em União Paulista – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e, ao pleitear administrativamente o benefício.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela ser a parte autora titular de aposentadoria por idade, desde 30 de junho de 1997. Tal informação não constitui per si óbice ao deferimento da pensão vindicada, sobretudo por se tratar de benefício de valor mínimo, deferido a trabalhador rural.
- A CTPS juntada por cópias, além das informações constantes nos extratos do CNIS, reportam-se a oito vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada, desde 08 de junho de 1989. O último deles, estabelecido desde 01 de novembro de 2007, prorrogou-se até 03 de abril de 2017, cerca de seis meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 24 de agosto de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A testemunha Edson Renato Narvais afirmou conhecer a parte autora há cerca de 10 anos, em razão de a família residir defronte ao posto de saúde onde este trabalha. Asseverou que a filha foi acometida por grave enfermidade. Esclareceu que a filha da autora trabalhou até poucos meses anteriormente ao falecimento em uma empresa de marketing. Com o salário auferido, ela ajudava a genitora, principalmente custeando o pagamento de despesas com supermercado, além das contas de água e de luz elétrica.
- O depoente Natal Novezelo afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente quinze anos, além de sua filha Selma, no mesmo período. Asseverou saber que a filha trabalhava e vertia parte de seus rendimentos em favor da genitora, tendo presenciado, por diversas vezes, ela fazendo compras em supermercado e chegando à casa dos pais com os mantimentos. Acrescentou ter ouvido a própria Selma confidenciar que a aposentadoria auferida pela genitora era insuficiente até para custear as despesas com remédios, o que tornava seu auxílio financeiro indispensável.
- O histórico de vida laboral da segurada, com longa duração, evidencia, a meu sentir, que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha falecida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico, notadamente na espécie em apreço, na qual os genitores se apresentam com idade provecta.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2018).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e restou provada pelas anotações na carteira de trabalho.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em tela, não foi comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho falecido, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte pleiteado.
5. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana como empregada nos períodos de 14/10/1977 a 26/02/1989 e de 23/04/1989 a 10/05/1990, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega ter laborado com seus pais em uma padaria da família, inclusive antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano em empresa familiar, sem registro formal, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para comprovar o vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado no caso (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 143).4. Os documentos apresentados pela autora demonstram apenas a existência e funcionamento do estabelecimento comercial em nome dos genitores, sem qualquer indício de que tenha laborado na condição de empregada.5. A legislação previdenciária não reconhece como tempo urbano aquele exercido em regime de economia familiar para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), diferentemente do tempo rural, que possui proteção constitucional específica (CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 11).6. Para o reconhecimento de vínculo empregatício em empresa familiar, a prova material e testemunhal deve ser robusta, evidenciando o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar, com a demonstração de não eventualidade, subordinação e contraprestação pecuniária (CLT, art. 3º).7. A prova testemunhal colhida em juízo apenas refere a realização de atividades diversas na padaria, em turno inverso ao escolar, sem apontar para a configuração de relação empregatícia que desborde do mero auxílio no negócio dos pais.8. Ainda que se admita o cômputo do labor urbano anterior aos 12 anos como medida protetiva do menor, é necessário que o prestador se enquadre em uma das categorias de filiados à Previdência Social, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano em regime de economia familiar, sem comprovação de vínculo empregatício formal e dos seus elementos essenciais, não é reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que se admita a possibilidade de labor exercido antes dos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º, e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62 e 143; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; CLT, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 995; STJ, Súmula 85; TRF4, APELREEX 5057396-18.2012.404.7100, j. 30.05.2014; TRF4, 5010555-87.2011.404.7200, Rel. Ana Carine Busato Daros, 5ª Turma, j. 16.12.2016; TRF4, AC 5003954-87.2010.404.7107, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 10.07.2014; TRF4, AC 5012821-74.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000150-96.2019.4.04.7010, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001173-97.2021.4.04.7207, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 14.10.2024; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1959), em 14.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.06.1991 a 22.12.2010, em atividade rural.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 03.06.1984, qualificando o pai como campeiro.
- CTPS, do pai da autora, com anotações de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1968 a 30.06.1979, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 18.01.1950, qualificando o pai como lavrador.
- Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, constando o cônjuge como empregado, em atividade rural, com datas de admissão e afastamento em 01.06.2006 a 30.08.2006, 02.05.2007 a 28.09.2007, 03.01.2011 a 30.11.2011, 28.11.2013 a 31.12.2013 e 01.09.2014 a 30.11.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do sistema DATAPREV verifica-se a existência de vínculos empregatícios em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E CONCLUSÃO.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, pois havendo divergência entre o voto e a conclusão, aquele deve prevalecer, porquanto nele estarão esmiuçados todos os pedidos debatidos pelas partes, sobre os quais indicidirá a coisa julgada.