E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AÇÃO AUTÔNOMA.
I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS.
II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação autônoma. Precedentes do STJ.
III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu direito pelos meios que entender cabíveis.
IV - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
2. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
3. Por não ser incorporável ao vencimento básico do servidor, a gratificação de desempenho não é alcançada pela garantia de irredutibilidade remuneratória. Do contrário, o valor da referida vantagem não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/04/2019. GENITORA DE MILITAR SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização pordanos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019.2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público,dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima.3. Na hipótese, ficou comprovado que o condutor da viatura, no momento do acidente, Terceiro Sargento Duek, não tinha habilitação para conduzir o carro blindado. Desta forma, contribuiu com culpa exclusiva para o acidente por agir de forma negligente,razão pela qual, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado.4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho, pois o autor Manoel David Matos da Silva, seu companheiro, de quem ela é presumidamente dependente, é 3º Sargento do QuadroEspecial do Exército Brasileiro- Reserva Remunerada.6. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.7. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação a seu filho, pois o autor Manoel José de Barros, de quem a autora Marilene da Silva Barros é presumidamente dependente, percebe aposentadoria por idade desde 12/06/1997.8. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.9. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- A perícia judicial concluiu apenas pela incapacidade parcial da autora, a partir do ano de 2010, ressaltando a possibilidade de exercício de atividades leves ou moderadas. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente.
- A autora não apresentou qualquer documento que sugerisse que tivesse qualquer despesa custeada pela genitora. Ao contrário: a autora era a titular dos serviços de energia e, ao que tudo indica, incluiu os pais como beneficiários de plano de assistência em seu nome. E a própria autora indicou, na perícia, que trabalhou ao menos até cinco anos antes do ato, ou seja, até o ano de 2010, ano da morte da genitora.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a autora tenha voltado a depender de seus pais e com eles residir desde momento anterior ao de sua separação (1982). Afinal, a autora teve ao menos dois filhos após esta data, possui registros de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários nas décadas de 1980 e 1990 e informou ter trabalhado até ao menos o ano de 2010.
- Não há que se falar em invalidez e dependência econômica com relação à genitora, pessoa idosa e que recebia benefício previdenciário modesto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
3. Embora a pretensão da primeira ação tenha sido julgada improcedente porque a segurada reingressara no RGPS já incapaz, a provável recuperação da capacidade e o advento de nova incapacidade laboral (e a sucessão desses eventos de maneira cíclica) conduzem ao surgimento de novos marcos para a verificação da qualidade de segurado, que não mais ficam sujeitos à autoridade da sentença transitada em julgado.
4. Com efeito, a autoridade da sentença de improcedência da primeira ação encobre o período de 06.11.2007 (DCB do NB 522.563.070-3) a 15.02.2011 (trânsito em julgado). Já a partir de 16.02.2011 (data imediatamente posterior ao trânsito em julgado) em diante, prevalece a autoridade do acórdão que reconheceu o direito ao auxílio-doença.
5. Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SANEAMENTO DO VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há contradição no tocante à data fixada como termo inicial do benefício, visto que constou da fundamentação o dia 18/03/2011 e do dispositivo, 12/04/2013.0
3. Conforme documentos de ID 103266564 - Pág. 60, Pág. 78/79 e ID 103266565 - Pág. 12 que o requerimento administrativo foi apresentado em 18/03/2011.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar a contradição apontada, fazendo constar do acórdão embargado que o benefício foi concedido a partir de 18/03/2011.
dearaujo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade.
2. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição).
3. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.
4. A GDAMP foi instituída pela MP n. 166, de 18/02/2004, convertida na Lei n. 10.876/04, e regulamentada pelo Decreto n. 5.275/04 e pela IN INSS/DC n. 116, de 02/03/2005, mantendo o seu caráter geral até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.
5. A Lei n. 10.876/04 foi alterada pela Lei n. 11.302/06 (conversão da MP n. 272, de 26/12/2005), que modificou o critério de pagamento da GDAMP, restabelecendo o caráter geral da gratificação, que já havia adquirido a natureza "pro labore faciendo", de modo que deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade na mesma pontuação paga aos servidores ativos.
6. Houve a regulamentação dos novos critérios da GDAMP pelo Decreto n. 5.700, de 14/02/2006 - em substituição ao Decreto 5.275/04 -, que foi complementado pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 4, de 14/04/2006, posteriormente substituída pela IN/INSS/PRES n. 14, de 13/03/2007. Todavia, não restou comprovado, no caso, a efetiva implantação das avaliações de desempenho e processamento e homologação dos seus resultados, de modo que as diferenças são devidas até 30/06/2008, quando passou a ser paga a GDAPMP.
7. A GDAPMP (instituída pela MP n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/09) é devida aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade na mesma pontuação paga aos servidores não avaliados até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art.557 do C.P.C., e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por possuir nítida natureza patrimonial, ser objeto de renúncia total ou parcial.
IV- Mantidos os termos da decisão embargada que facultou ao autor optar pela manutenção do beneficio administrativo, portanto, com renúncia parcial ao beneficio judicial quanto à implantação, recebendo apenas as parcelas vencidas decorrentes deste último até a véspera da concessão administrativa.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 25/06/2012.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia da Certidão de Casamento de seus pais, em que seu genitor exsurge qualificado como “lavrador” e cópia da CTPS de seu genitor, com anotações de vínculosempregatícios rurais.
- Os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do STJ.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Constam dos autos: carta de exigência(s) expedida pelo INSS, referente ao pedido administrativo de pensão por morte; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; comprovantes de endereços de pai e filho, atestando que residiam no mesmo lugar; carteira de trabalho do filho, sem data de saída do último vínculo; certidão de casamento do autor e de óbito de sua esposa e certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 25/04/2014.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, eis que está registrado em CTPS seu vínculo empregatício como frentista.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas afirmaram que o falecido filho trabalhava no posto de gasolina e residia com o pai, bem como que era ele quem pagava as despesas da casa. Declararam que o Sr. Valdemar está morando na casa de uma filha e que os demais filhos não tem condições de contribuir para o seu sustento.
- O requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido, e as testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 25/07/1990, destinado ao seu próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/01/2017. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. GENITORA DE SEGURADO, SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Renilde Caitano de Araújo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Paulo César Doutor, falecido em 21/01/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do irmão, ocorrido em 03/07/1992, no qual consta a profissão de lavradordo genitor, condição extensível a ele. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.4. De acordo com a documentação acostada, para configurar a qualidade de segurado do falecido necessária a extensão da qualidade do genitor. Nestes termos, não eram os pais que dependiam do filho, mas sim este que dependia dos pais.5. Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daquela em relação a este.6. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Isto porque trabalhavam ela, o filho e o falecido marido como lavradores em regime de economia familiar. E a dependência econômica da autora é do cônjuge e nãodofilho.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AOS ÓBITOS DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 16, inc. I, §4º, da Lei nº 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
4. O início da incapacidade em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade não constitui empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
5. O simples fato de o autor ter tido vínculos empregatícios após a maioridade não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo quando tais vínculos são anteriores à invalidez.
6. Se o INSS não comprova a inexistência da dependência econômica da parte autora em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA CONTA E O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tema 1.037 do STF (incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento) foi recentemente apreciado pelo Plenário, que decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.