E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.08.1960) realizado em 02.07.1983, qualificando-a como “prendas domésticas” e o cônjuge como motorista.
- Contrato de trabalho realizado entre Richard Soliva e Mauro Leal Torres (marido da autora), na função de trabalhador rural, a partir de 15.04.1986.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 01.11.1980 a 29.05.1983, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.09.1971 a 26.07.1973, em atividade urbana e de 12.08.1976 a 22.10.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO FORMAL DE NATUREZA RURAL. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. PERTINÊNCIA COM O INSTITUTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
III - A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009, com trânsito em julgado em 15.01.2010.
IV - Há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena.
V - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho.
VI - A ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação, tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual.
VIII - Os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.02.1957).
- Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da requerente, com vínculoempregatício, de 18.08.2003, sem data de saída, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 01.08.2005 a 21.11.2014, em atividade rural;
- Folha de votação da 78ª zona eleitoral do Estado de São Paulo qualificando o esposo de 15.12.1966, como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da demandante, expedido em 02.09.1969, qualificando-o como lavrador;
- Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 01.02.1979, qualificando seu marido como lavrador;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2015;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, vínculo empregatício de 18.08.2003 a 09.2003 e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontinua, de 01.06.2002 e 29.02.2012 e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou pela última vez na lida rural até meados de 2000/2002, ocasião em que ficou doente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados, CTPS da própria requerente, extrato do sistema Dataprev demonstram que teve vínculo empregatício até 09.2003, recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012, combinado com os depoimentos indicam que a autora parou de exercer atividade rural em 09.2003, não comprovando a atividade rural em período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário (2012).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a parte autora não arrolou testemunhas, o que foi dada por encerrada a instrução processual.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculoempregatício em atividade rural por 14 anos e 6 meses e o último vínculorural é no ano de 2003, quando começou a verter contribuições individuais.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1961.
- Certidão de casamento em 31.10.1981.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, no período de 16.04.1999 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural.
- CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, no período de 15.11.1976 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2016.
- Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. O último vínculo empregatício refere-se a atividade rural, tem data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho, e o último vínculo empregatício refere-se ao mesmo empregador da autora, também em atividade rural, com data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a partir de 1976, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como sua própria carteira de trabalho, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1958), não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1976 a 02.09.1985, em atividade rural e de 03.12.2007 a 30.04.2008, como empregada doméstica.
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o registro de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 06.10.1982 a 03.02.1986, em atividade rural e de 01.12.2007 a 30.04.2008, em atividade urbana (empregado doméstico) e vínculos empregatícios mantidos pelo marido, de forma descontínua, de 01.07.1975 a 01.02.2010 em atividade urbana, e que recebe aposentadoria por idade, desde 09.12.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a 24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a 31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 1970 o autor trabalhou no meio campesino.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 28/02/1991, fixado o termo final levando em conta o primeiro vínculo empregatício urbano.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentado esse aspecto, tem-se que, embora o autor totalize tempo de serviço suficiente, não cumpriu a carência exigida para o deferimento da aposentadoria, considerando-se que o segurado com os vínculos empregatícios estampados em CTPS não cumpriu 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 14.04.2010; cédula de identidade do autor, indicando data de nascimento em 26.11.1950; certidão de casamento do autor, contraído em 11.10.1975, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do requerente, com anotação de um vínculo empregatíciorural, mantido de 02.08.1993 a 02.09.1993, e de vínculosempregatícios urbanos, mantidos de 02.02.1994 a 26.08.1996 (empregador Santa Maria Artefatos Plásticos Ltda.) e de 03.02.1997 a 13.03.2000 (Indústria de Produtos Agrícolas Domésticos e Fogões Itajobi Ltda.), atuando como auxiliar de montagem em ambos os vínculos.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possuiu vínculos empregatícios de 02.08.1993 a 02.09.1993 (rural), 02.02.1994 a 26.08.1996 e 03.02.1997 a 13.03.2000, e recolheu contribuições previdenciárias entre 09.2003 e 10.2003 e em 03.2004.
- O autor apresentou escritura pública de divisão amigável, lavrada em 17.07.1995, tendo por objeto um imóvel rural de 13,340 alqueires, e outro, de 6,50 alqueires, que foram partilhados entre o autor (qualificado como agricultor), sua esposa e outros seis casais.
- Constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar o autor como lavrador em parte do período alegado na inicial: a certidão de casamento (1975) e um vínculo empregatício em atividade rural (1993).
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 12.10.1975 a 31.10.1975 e de 01.01.1993 a 01.08.1993.
- O marco inicial e o final foram fixados cotejando-se o conjunto probatório e os limites do pedido inicial. Observe-se que não há qualquer documento sugerindo o exercício de atividades rurais pelo autor após 1993, salvo a escritura pública em que foi qualificado como agricultor, em 1995, época em que, na realidade, estava empregado em atividade urbana, motivo pelo qual o documento não foi considerado.
- As testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o período reconhecido. Frise-se que, embora declarem conhecer o autor há cerca de quatro décadas, ambas as testemunhas disseram desconhecer o exercício de trabalho urbano por ele, apesar de tal trabalho ter sido exercido por um período considerável.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1951) em 10.05.1969, qualificação da autora prendas domésticas e do cônjuge ilegível.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora em 08.04.1970 e 08.10.1971, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 22.07.1987 a 21.05.1991 em atividade rural, e de 01.11.1991 a 04.11.1993 em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.03.1973 a 26.06.1974 em atividade rural e de 26.03.1975 a 02.08.1980 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 02.08.1980 a 20.12.2003 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como serviços gerais em estabelecimento de ensino, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Prejudicado o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1957).
- Certidão de casamento em 23.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas em 31.08.1980 e 02.12.1989, qualificando o marido como lavrador e como tratorista.
- Matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, em nome do cônjuge, com admissão em 13.07.1981, e anotação de mensalidades pagas até abril/2008.
- CTPS da autora com registros, de 11.10.1994 a 31.01.1995, de 01.10.1998 a 07.02.2003, de 26.08.2003 a 12.09.2003, de 03.05.2004 a 30.08.2004, em atividade rural, e de 01.08.2008 a 31.07.2009, como cuidadora de idosos.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de 06.10.1979 a 04.06.1985 e de 05.07.1985 a 01.03.1988, como tratorista, e a partir de 04.03.1988, em serviços gerais agrícolas.
- Comprovante de residência, em nome do marido, constando endereço em zona rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como consta que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.11.2014, como comerciário. Aduz a autarquia que o último vínculo profissional da autora foi em atividade urbana, empregada doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas poucos vínculos empregatícios e por períodos curtos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, nada disseram acerca da atividade campesina da requerente antes do casamento, bem como não esclarecem detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exercia a atividade de tratorista no mesmo período em que há registros da autora para a mesma empregadora, de modo que, o período em que laborou em atividade rural foi registrado, bem como o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana naquele período.
- A autora exerceu atividade urbana, como cuidadora de idosos - empregada doméstica, de 01.08.2008 a 31.07.2009, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LONGO E CONTÍNUO VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. Não comprovada atividade rural cujo reconhecimento é necessário ao adimplemento da carência para aposentadoria por idade e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, improcede o pedido.
4. Da análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a autora manteve um longo e contínuo vínculo empregatício urbano, desvinculado da atividade agrícola, durante o período de carência para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.- No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados, relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia familiar.- Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação da carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações neles constantes.- Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença reformada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1951).
- Certidão de nascimento do filho em 01.06.1987, apontando que o pai é Francisco Leão da Conceição Neto.
- CTPS do genitor do filho, Francisco, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1967 a 15.11.1980, em atividade industriária, de 01.06.1990 sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de 03.08.2009 a 12.2009, em atividade urbana.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do genitor do filho, bem como, de forma descontínua, 17.02.1993 a 11.2014, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do genitor do filho, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A própria autora possui registro na função urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.07.1950).
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- O depoimento da testemunha, Marina Severina Rodrigues, afirma que a autora teria iniciado as lides rurais informais aos sete anos e que perderam contato quando esta veio a morar em São Paulo aos 36/37 anos, ou seja, em 1987.
- A testemunha, Cícera, trabalhou em conjunto com a autora somente em 1987.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural em período remoto.
- A prova material juntamente com a narrativa dos depoentes, que remonta a um período longínquo, não comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.12.1959) em 26.07.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de óbito do contraente em 13.04.2006.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1975 a 30.10.1985 e de 01.11.1989 a 13.07.2006 em atividade rural e de 14.09.1982 a 28.02.1989 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inexistente prévio requerimento administrativo em relação ao tempo de serviço militar, resta afastado o interesse de agir do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que o conjunto probatório é insuficiente à demonstração segura da atividade rural.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.10.1952) em 30.06.1973.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) intercalados entre atividades urbanas e rurais.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 28.04.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor que confirmam, em sua maioria, as anotações de sua CTPS, perfazendo 17 anos , 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Indica, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por idade, desde 23.04.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) demonstram que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que recebe aposentadoria por idade, desde 23.04.2018.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.