E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente anterior ao primeiro vínculoempregatício em sua CTPS ), o reconhecimento do vínculoempregatício de 24/06/1974 a 13/11/1975 para Light Serviços de Eletricidade S/A, período este não reconhecido pelo INSS, sua correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e reconheceu o período de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974; reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor com registro em CTPS de 24/06/1974 a 13/11/1975 e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor.3. Insurge-se o INSS exclusivamente quanto ao reconhecimento do período de labor rural exercido entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS.4. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período requerido de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974, caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.5. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 80% em favor do patrono da autarquia e 20% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. 6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente ao intervalo de 27/07/1967 a 23/06/1974, resultando na improcedência do pedido de aposentadoria . Honorários distribuídos na forma da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que reconheceu o vínculo empregatício 24/06/1974 a 13/11/1975. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1951) em 10.05.1969, qualificação da autora prendas domésticas e do cônjuge ilegível.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora em 08.04.1970 e 08.10.1971, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 22.07.1987 a 21.05.1991 em atividade rural, e de 01.11.1991 a 04.11.1993 em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.03.1973 a 26.06.1974 em atividade rural e de 26.03.1975 a 02.08.1980 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 02.08.1980 a 20.12.2003 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como serviços gerais em estabelecimento de ensino, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Prejudicado o recurso do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com anotações de quatro vínculosempregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e 1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos, mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido, sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em 2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de salários".
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ACORDO TRABALHISTA. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Tendo sido o vínculo trabalhista reconhecido pelo reclamado em termo de acordo, sem apresentação de documentos que efetivamente comprovassem a prestação de serviço por parte da falecida, não se pode reconhecer a existência de vínculo a surtir efeitos no âmbito previdenciário.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1957).
- Certidão de casamento em 23.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas em 31.08.1980 e 02.12.1989, qualificando o marido como lavrador e como tratorista.
- Matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, em nome do cônjuge, com admissão em 13.07.1981, e anotação de mensalidades pagas até abril/2008.
- CTPS da autora com registros, de 11.10.1994 a 31.01.1995, de 01.10.1998 a 07.02.2003, de 26.08.2003 a 12.09.2003, de 03.05.2004 a 30.08.2004, em atividade rural, e de 01.08.2008 a 31.07.2009, como cuidadora de idosos.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de 06.10.1979 a 04.06.1985 e de 05.07.1985 a 01.03.1988, como tratorista, e a partir de 04.03.1988, em serviços gerais agrícolas.
- Comprovante de residência, em nome do marido, constando endereço em zona rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como consta que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.11.2014, como comerciário. Aduz a autarquia que o último vínculo profissional da autora foi em atividade urbana, empregada doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas poucos vínculos empregatícios e por períodos curtos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, nada disseram acerca da atividade campesina da requerente antes do casamento, bem como não esclarecem detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exercia a atividade de tratorista no mesmo período em que há registros da autora para a mesma empregadora, de modo que, o período em que laborou em atividade rural foi registrado, bem como o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana naquele período.
- A autora exerceu atividade urbana, como cuidadora de idosos - empregada doméstica, de 01.08.2008 a 31.07.2009, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO COMUM. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho.
A declaração do empregador contemporânea ao fato declarado consubstancia início de prova material para efeito de comprovação de labor urbano comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável à demonstração de parte do exercício de atividade urbana pelo segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a parte autora não arrolou testemunhas, o que foi dada por encerrada a instrução processual.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculoempregatício em atividade rural por 14 anos e 6 meses e o último vínculo rural é no ano de 2003, quando começou a verter contribuições individuais.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios em nome do autor, desde 01/07/1978, sendo o último de 09/05/1994 a 16/12/1994.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com início em 2001 (data da primeira internação psiquiátrica).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/12/1994 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2001, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelo da autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.
- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego não formalizada com os próprio irmão deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculoempregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa, sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta.II - É evidente que não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante ostentassem vínculo familiar com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus parentes, sob a presunção de que o fato de existir liame familiar enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que o autor realmente se enquadra como segurado obrigatório.III - No caso em tela embora a parte autora sustente que o falecido trabalhou, no período de 02.01.2011 a 07.03.2012, como motorista, em empresa de propriedade de seu irmão, não há documentos aptos a comprovar a efetiva existência do vínculo empregatício em tal intervalo. Com efeito, o termo de rescisão de contrato de trabalho e fichas financeiras acostados aos autos oram expedidos posteriormente ao efento morte, não podendo ser aceitas como início de prova material, para fins de obtenção de benefício previdenciário .IV - Embora as testemunhas ouvidas durante a instrução processual tenham afirmado que o falecido trabalhava com seu irmão Orlando, como motorista de ônibus, é notório o posicionamento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de se reconhecer o desempenho de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal (AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).V - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 27/06/2016, a fim de averbar seu tempo de contribuição junto ao Município de São Sebastião, onde exerce o cargo de fiscal de obras. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar o vínculo com o Ministério da Fazenda, pelo que requer a revisão e a emissão da Certidão de Tempo de Serviço na qual conste todos os vínculos.
- A autoridade coatora, em suas informações, alega que não computou os vínculos vindicados, cuja inclusão na CTC somente seria feita se o impetrante recolhesse as contribuições referentes à atividade de empresário, ao menos durante o período que laborou no Ministério da Fazenda, com base no art. 444 caput e parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015.
- Dos autos, consta cópia da CTPS de fls. 48, id 85317409 e do extrato do CNIS de fls. 64, id 85317409 o vínculo empregatício, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 24/11/1983 a 11/07/1985 e de 13/01/1986 a 12/01/1988 de trabalho no Ministério da Fazenda, no cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, condicionar a inserção dos períodos laborados ao pagamento da prévia indenização referente à atividade de empresário, com base em instrução normativa 77/2015, não encontra amparo legal (Precedente desta Turma).
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
2. A efetiva compensação entre os regimes de previdência é responsabilidade dos entes públicos que os administram.
3. Regularmente preenchida a CTC, e efetivamente comprovado o vínculo empregatício, a contagem do tempo de contribuição é devida.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculoempregatício, nos termos do 3º da CLT.
4. As testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar se havia um vínculo de colaboração entre pai e filho ou se havia verdadeira relação de emprego, sendo que apresentaram informações vagas e imprecisas acerca da relação de subordinação jurídica necessária para caracterização o vínculo empregatício.
5. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 02.06.1986 a 02.06.1993 e 31.05.1994 a 01.01.2001, junto ao empregador “Serviços de Obras Sociais de Tambaú”, reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar os vínculosempregatícios em questão. Apesar de reconhecidos por meio de acordo celebrado entre as partes, a autora apresentou início de prova material da relação empregatícia, consistente em anotação em CTPS referente ao período imediatamente posterior, em que foi contratada pelo mesmo empregador. Os períodos de labor em questão foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, houve regular participação da Autarquia na execução das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo. Viável, enfim, o reconhecimento dos períodos de labor alegados.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço.