E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculoempregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - APELAÇÃO PROVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculosempregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. - In casu, no entanto, a documentação apresentada pela parte autora, quais sejam alvará de levantamento expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP e 02 (seis) Guias de Previdência Social recolhidas por determinação do Juízo Trabalhista (ID 153721414, p. 3/4), não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.- Não é possível aferir se foi houve a indispensável produção probatória, não tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em julgado.- A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício pretendida, merecendo reforma a r. sentença monocrática. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus) - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. Improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/08/1985 e o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 09/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e discopatia de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando que o último vínculo empregatício cessou em 16/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício até 16/03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 26/02/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 04/07/2007 e 28/09/2007. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (26/02/2009).
- Os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 0001153-47.2010.5.02.0031), a qual tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/04/2008 e rescisão em 26/02/2009.
- Consta do processo trabalhista início de prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado nos recibos assinados pelo de cujus, referentes aos salários auferidos nos meses de outubro a dezembro de 2008. Além disso, na instrução probatória do processo trabalhista houve a oitiva de testemunha, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício em questão, o qual tivera início em 2008 e se prorrogou até a data do falecimento.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- As testemunhas inquiridas nos presentes autos corroboraram o início de prova material acerca da união estável havida entre a autora Maria Pereira dos Santos e o de cujus, sustentando que o vínculo marital tivera longa duração, da qual adveio prole numerosa, e se prorrogou até a data do falecimento.
- A dependência econômica da companheira e do filho menor de vinte e um anos em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1953).
- Certidão de casamento em 24.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.08.1983 a 20.11.2008, em atividade rural e de 26.01.2012 a 24.04.2012, em atividade urbana, como auxiliar de produção no Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda.
- Certidão eleitoral de 18.12.2014, na qual o autor declara sua ocupação como agricultor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 29.01.1997 a 16.03.2001 para o Município de Riolandia e de 01.09.2013 a 31.12.2013 possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. As testemunhas informam que o autor exerceu atividade rural e desconhecem o fato dele ter laborado na prefeitura ou na cidade.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- A CTPS e o CNIS indicam que o requerente teve vínculo empregatício para a Prefeitura de Riolandia, de 29.01.1997 a 16.03.2001, vínculos empregatícios urbanos, de 26.01.2012 a 24.04.2012 e recolhimentos como contribuinte individual, de 01.09.2013 a 31.12.2013, período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (13.07.2013), não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/65, realizado em 05/11/2013, atestou ser a parte autora portadora de "vírus da HIV, hipertensão arterial essencial e tuberculose pulmonar", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em novembro de 2012.
3. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado em atividade que demanda grande esforço físico, se constata que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (26/06/2013), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Verifica-se em consulta ao CNIS/DATAPREV que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculoempregatício nos períodos de 07/04/2014 a 12/12/2014, 01/04/2015 a 04/11/2015 e de 12/04/2016 a 08/2016. Portanto, deve ser efetuado o desconto em que o autor manteve vínculo empregatício diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCOMITÂNCIA.RECOLHIMENTO PARA AMBOS OS REGIMES. REQUSITOS SATISFEITOS.JUSTIÇA GRATUITA.
1. Controverte-se relação ao período de 19.03.1985 a 30.04.1992, em que o autor tinha dois vínculosempregatícios, um com o Município de São João da Boa Vista, como procurador, outro com a Fundação Joanense de Ensino, como professor, ambos sob o regime celetista, vinculado ao RGPS.
2. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço referente ao vínculo empregatício com a Fundação Sanjoanense de Ensino não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS.
4. É o que se colhe da certidão de tempo de serviço de fls. 419, que apurou um total de 28 anos, 10 meses e 04 dias, não constando o período controvertido em que trabalhou como empregado professor da Fundação de Ensino Octávio Bastos , a partir de 01/08/1985.
5. Assim, o tempo de serviço prestado à Fundação Sanjoanense de Ensino pode ser utilizado pelo autor para a obtenção de aposentadoria por idade, devendo-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do referido beneficio. Dessa forma, assentada a legalidade da concessão da aposentadoria por idade no período em que esteve ativa, não há que se falar em devolução dos valores que foram pagos ao autor a esse título.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Na hipótese, os mesmos elementos já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação. Desse modo, como o réu não demonstrou situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, rejeito o pedido de sua revogação.
9. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provida a remessa necessária para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome da autora, de 01/08/2007 a 12/10/2008 e de 16/10/2008 a 01/2010.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizencefalia com hemiplegia direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/05/2014 (data do atestado médico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 14/11/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 05/2014 e não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se somente a qualidade de segurado do falecido.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculoempregatício não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.08.1956) em 16.02.2005, qualificando o autor como agricultor, com averbação de divórcio litigioso em 13.07.2012.
- Certidão de nascimento de filho em 09.12.2001 com endereço no Assentamento Itamarati.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, que lhe foi destinada desde 31.12.2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O CNIS indica que o requerente teve vínculo empregatício A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012, em atividade urbana, não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Foram juntadas certidões de casamento (1978) e de nascimento (1990), em que o autor estava qualificado como "lavrador".
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de "outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca congestiva. Conclui pela existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Informa que o autor não apresenta condições para seguir desempenhando atividades que exijam a realização de esforço físico. Fixou o início da incapacidade em 05/12/2011, data do ecocardiograma apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 221), que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde. Uma das testemunhas relatou que o autor trabalhou por cerca de um ano em loja de ferramentas.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga e que os vínculosempregatícios mais recentes referem-se a trabalho urbano.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Saliente-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 30/07/1999 e a ação foi ajuizada somente em 05/03/2012, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autarquia, bem como o recurso adesivo da parte autora.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome do autor, sendo os últimos de 22/11/2004 a 08/2007 e de 01/04/2008 a 27/06/2008 (fls. 15).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de AVC isquêmico compatível com paralisia irreversível e incapacitante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2009 (data do AVC).
- A autarquia juntou novos extratos do CNIS, sendo que em um deles constava vínculo empregatício, em nome do autor, de 12/11/2012 a 17/05/2013, e no outro havia a informação de vínculo empregatício até 01/2009 (fls. 141 e 145).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2009 e ajuizou a demanda em 25/11/2010.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2009, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder apenas à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALEGADA PELA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA COBRANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTAS BÁSICAS). AUSÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes.
2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade empresária.
3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante.
4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera alegação de inexistência de vínculoempregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução fiscal.
7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
8. A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.
9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS, comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto período, foi confirmado pela prova oral produzida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em 16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara.
- Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição em seu desfavor.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 02/04/1994 a 01/10/2001.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade e comportamento, desorientação de tempo e espaço, capacidade de memória e raciocínio comprometidos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/10/2001 e ajuizou a demanda em 09/11/2011.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2001, época em que o autor mantinha vínculo empregatício. Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. I - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da autora por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a Autarquia, ao não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada, mostrou sua resistência à pretensão da demandante.II - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REGISTRO EM CTPS. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial traz CTPS com registro de vínculo empregatício de empregada doméstica em aberto desde 01/05/2001.
- O MM. Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não havendo razão para a autora demonstrar tal fato.
- Incabível afastar a pretensão da requerente, sem análise do mérito, com afronta ao devido processo legal.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não tendo sido suficientemente demonstrado o vínculoempregatício, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo a sentença trabalhista ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício.
III. Computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 16/28 e 173/180), até a data do requerimento administrativo (08/07/2009 - fls. 224) perfaz-se 37 anos, 04 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Agravo retido não conhecido e Apelação do autor parcialmente provida.